quarta-feira, 14 de outubro de 2015

PARA O TST SUA EXISTÊNCIA VALE POUCO

Não é de hoje que tenho sérias restrições a legislação e a aplicação do Direito Trabalhista. Mas também é forçoso que se reconheça que vários avanços surgem dessa área jurídica.
Entre estes, a tese do “dano existencial” que, como já destacou Sônia Mascaro Nascimento, é a conduta que tem por finalidade atingir um projeto de vida do empregado ou sua convivência familiar e social causando-lhe prejuízo pessoal ou ao desenvolvimento profissional e possui duas vertentes: dano a um projeto de vida e dano ao convívio social e familiar.
Destaca a autora que o instituto é proveniente do direito italiano e despertou gradativamente o interesse da doutrina e da jurisprudência brasileiras, principalmente diante dos desdobramentos no âmbito do Poder Judiciário, que já se pronunciou sobre a matéria inclusive em âmbito laboral.
Neste contexto é que, recentemente, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, manteve o pagamento de indenização no valor de R$ 20 mil a ex-empregada de uma empresa de logística, uma trabalhadora que tinha jornada de 14 horas diárias e que também atuava nos finais de semana, por entender que esta tem direito a indenização por dano existencial ao ter a vida familiar atrapalhada pelo excesso de tempo no emprego.
Segundo a assessoria de imprensa do TST, ao condenar a empresa, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região constatou no processo que o prejuízo do convívio familiar da trabalhadora teria causado o fim de seu casamento.
A autora do processo trabalhou durante cinco anos como analista de gestão, controlando indicadores de custo e coordenando processos. O serviço, como destacou o TRT-4, envolvia o controle de inúmeros setores da empresa, com uma "extensa jornada de trabalho", das 8h às 20h, de segunda a sexta-feira, das 8h às 16h, aos sábados, e das 8h às 13h em dois domingos ao mês.
Vida restringida
Para o TRT-4, o dano existencial foi demonstrado na "árdua rotina de trabalho que restringia o exercício das atividades que compõem a vida privada", causando à ex-empregada "um prejuízo que comprometeu a realização de um projeto de vida". Ainda, de acordo com a corte, as provas testemunhais e o próprio depoimento da autora do processo deixaram claro que o excesso de trabalho, responsável pelo pouco tempo de convívio familiar, teria causado o fim de seu casamento de quatro anos.
A 3ª Turma do TST não conheceu recurso da empresa contra a decisão do TRT-4. Ressaltando o conjunto de provas apontadas pelo TRT-4, Bresciani destacou a informação das excessivas jornadas da trabalhadora (14 horas por dia, segundo o processo). "Cuida-se de efetivo abuso de direito", concluiu.

Em outras palavras, o que parece ser um avanço, na verdade se demonstra um grande retrocesso porque, apesar de reconhecer o “dano existencial” ao trabalhador uma vez que a empresa a submetia a uma "árdua rotina de trabalho que restringia o exercício das atividades que compõem a vida privada", causando à ex-empregada "um prejuízo que comprometeu a realização de um projeto de vida", concedeu uma indenização insignificante como se “todo o projeto de uma vida” valesse somente R$ 20.000,00.
Aliás, também não é de hoje que a Justiça Trabalhista é tímida e retraída quando se trata de indenizações ao trabalhador. Conta a lenda que Getúlio Vargas, quando da criação da CLT, questionado pelo primeiro ministro do trabalho Lindolfo Collor sobre a necessidade de uma legislação trabalhista e da reação do empresariado, teria escutado do então presidente que seria necessário “perder os anéis para conservar os dedos”.

Mas isso, ....isso já é outra história.



Fonte:

http://www.conjur.com.br/2015-out-13/mulher-teve-casamento-prejudicado-trabalho-indenizada

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