Não é de hoje que tenho
sérias restrições a legislação e a aplicação do Direito Trabalhista. Mas também
é forçoso que se reconheça que vários avanços surgem dessa área jurídica.
Entre estes, a tese do “dano
existencial” que, como já destacou Sônia Mascaro Nascimento, é a conduta que
tem por finalidade atingir um projeto de vida do empregado ou sua convivência
familiar e social causando-lhe prejuízo pessoal ou ao desenvolvimento
profissional e possui duas vertentes: dano a um projeto de vida e dano ao
convívio social e familiar.
Destaca a autora que o
instituto é proveniente do direito italiano e despertou gradativamente o
interesse da doutrina e da jurisprudência brasileiras, principalmente diante
dos desdobramentos no âmbito do Poder Judiciário, que já se pronunciou sobre a
matéria inclusive em âmbito laboral.
Neste contexto é que,
recentemente, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, manteve o pagamento
de indenização no valor de R$ 20 mil a ex-empregada de uma empresa de logística,
uma trabalhadora que tinha jornada de 14 horas diárias e que também atuava nos
finais de semana, por entender que esta tem direito a indenização por dano
existencial ao ter a vida familiar atrapalhada pelo excesso de tempo no emprego.
Segundo a assessoria de
imprensa do TST, ao condenar a empresa, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª
Região constatou no processo que o prejuízo do convívio familiar da
trabalhadora teria causado o fim de seu casamento.
A autora do processo
trabalhou durante cinco anos como analista de gestão, controlando indicadores
de custo e coordenando processos. O serviço, como destacou o TRT-4, envolvia o
controle de inúmeros setores da empresa, com uma "extensa jornada de
trabalho", das 8h às 20h, de segunda a sexta-feira, das 8h às 16h, aos
sábados, e das 8h às 13h em dois domingos ao mês.
Vida
restringida
Para o TRT-4, o dano
existencial foi demonstrado na "árdua rotina de trabalho que restringia o
exercício das atividades que compõem a vida privada", causando à
ex-empregada "um prejuízo que comprometeu a realização de um projeto de
vida". Ainda, de acordo com a corte, as provas testemunhais e o próprio
depoimento da autora do processo deixaram claro que o excesso de trabalho,
responsável pelo pouco tempo de convívio familiar, teria causado o fim de seu
casamento de quatro anos.
A 3ª Turma do TST não
conheceu recurso da empresa contra a decisão do TRT-4. Ressaltando o conjunto
de provas apontadas pelo TRT-4, Bresciani destacou a informação das excessivas
jornadas da trabalhadora (14 horas por dia, segundo o processo). "Cuida-se
de efetivo abuso de direito", concluiu.
Em outras palavras, o
que parece ser um avanço, na verdade se demonstra um grande retrocesso porque, apesar
de reconhecer o “dano existencial” ao trabalhador uma vez que a empresa a
submetia a uma "árdua rotina de trabalho que restringia o exercício das
atividades que compõem a vida privada", causando à ex-empregada "um
prejuízo que comprometeu a realização de um projeto de vida", concedeu uma
indenização insignificante como se “todo o projeto de uma vida” valesse somente
R$ 20.000,00.
Aliás, também não é de
hoje que a Justiça Trabalhista é tímida e retraída quando se trata de
indenizações ao trabalhador. Conta a lenda que Getúlio Vargas, quando da
criação da CLT, questionado pelo primeiro ministro do trabalho Lindolfo Collor
sobre a necessidade de uma legislação trabalhista e da reação do empresariado,
teria escutado do então presidente que seria necessário “perder os anéis para
conservar os dedos”.
Mas isso, ....isso já é
outra história.
Fonte:
http://www.conjur.com.br/2015-out-13/mulher-teve-casamento-prejudicado-trabalho-indenizada
Nenhum comentário:
Postar um comentário