Com quase trinta anos de atraso, entrou em vigor no dia 14 de julho, o chamado “Divórcio Direto” segundo o qual os casais que queiram se divorciar estão liberados do cumprimento prévio da separação judicial por mais de um ano ou de comprovada separação de fato por mais de dois anos, como previa anteriormente a Constituição.
Atraso porque, desde a Lei 6.515/77, que definiu a dissolução do casamento pelo divórcio, o instituto passou por várias transformações visando sua adequação à realidade social e à moral religiosa tão arraigada em nossa sociedade. Daí que, quando aprovado o divórcio, foi limitado a somente uma utilização, como se o legislador dissesse, “errar uma vez é humano, já a segunda...”. Após a revogação do absurdo jurídico, ainda assim, o instituto foi condicionado ao tempo de separação, quer judicial ou de fato, ou por qualquer ato que importasse grave violação dos deveres do casamento e tornasse insuportável a vida em comum. Tais condições sempre foram criticadas na esfera jurídica porque atribuíam ao magistrado o poder de interferir na esfera subjetiva do casal.
O artigo 226 da Constituição Federal ainda previa o requisito temporal como forma de aplicabilidade do divórcio, sendo que a recente Emenda Constitucional (EMC n° 66/2010) extinguiu exatamente tal exigência. Isto é, antes os casais precisavam aguardar o transcorrer de um período de tempo (um ano de separação judicial ou dois anos de separação de fato) sob o argumento de que se tratava de um momento de reflexão para evitar possíveis arrependimentos. Além de ineficaz, a medida gerava um “non sense”, um limbo, onde os separados não eram casados, mas também não estavam livres para se relacionar legalmente. Com a alteração, os casais podem, desde logo, propor a dissolução do matrimônio.
De qualquer modo, o que resta saber é se a mudança atingirá outro absurdo jurídico que é a discussão da culpa, já que, para a justiça, a dissolução unilateral implicava, necessariamente, a culpa de alguém. Para que efetivamente seja um avanço, além de representar a diminuição da interferência do Estado na vida privada, como de fato representa, a legislação que entra em vigor deve dispensar os motivos ensejadores da dissolução matrimonial, por entender que se trata de interferência indevida na esfera subjetiva do cidadão.
Mas isso já é uma outra história. É isso aí.
Atraso porque, desde a Lei 6.515/77, que definiu a dissolução do casamento pelo divórcio, o instituto passou por várias transformações visando sua adequação à realidade social e à moral religiosa tão arraigada em nossa sociedade. Daí que, quando aprovado o divórcio, foi limitado a somente uma utilização, como se o legislador dissesse, “errar uma vez é humano, já a segunda...”. Após a revogação do absurdo jurídico, ainda assim, o instituto foi condicionado ao tempo de separação, quer judicial ou de fato, ou por qualquer ato que importasse grave violação dos deveres do casamento e tornasse insuportável a vida em comum. Tais condições sempre foram criticadas na esfera jurídica porque atribuíam ao magistrado o poder de interferir na esfera subjetiva do casal.
O artigo 226 da Constituição Federal ainda previa o requisito temporal como forma de aplicabilidade do divórcio, sendo que a recente Emenda Constitucional (EMC n° 66/2010) extinguiu exatamente tal exigência. Isto é, antes os casais precisavam aguardar o transcorrer de um período de tempo (um ano de separação judicial ou dois anos de separação de fato) sob o argumento de que se tratava de um momento de reflexão para evitar possíveis arrependimentos. Além de ineficaz, a medida gerava um “non sense”, um limbo, onde os separados não eram casados, mas também não estavam livres para se relacionar legalmente. Com a alteração, os casais podem, desde logo, propor a dissolução do matrimônio.
De qualquer modo, o que resta saber é se a mudança atingirá outro absurdo jurídico que é a discussão da culpa, já que, para a justiça, a dissolução unilateral implicava, necessariamente, a culpa de alguém. Para que efetivamente seja um avanço, além de representar a diminuição da interferência do Estado na vida privada, como de fato representa, a legislação que entra em vigor deve dispensar os motivos ensejadores da dissolução matrimonial, por entender que se trata de interferência indevida na esfera subjetiva do cidadão.
Mas isso já é uma outra história. É isso aí.