terça-feira, 20 de outubro de 2020

Resolução de contrato por incapacidade de pagamento configura quebra antecipada e não autoriza a devolução de valores pelo CDC

 O comprador de imóvel que se submete a pacto de alienação fiduciária em garantia, caso busque judicialmente a resolução do contrato e a devolução dos valores pagos com base apenas na alegação de que não consegue mais honrar as prestações, não tem direito à devolução do dinheiro após a simples retenção de um percentual em favor do vendedor, nos moldes previstos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Nesses casos, com a configuração da hipótese de quebra antecipada do contrato, aplica-se o previsto nos artigos 26 e 27 da Lei 9.514/1997, que preveem a entrega ao devedor, concluída a venda do bem em leilão, do valor que sobrar do pagamento do total da dívida, das despesas e dos encargos incidentes.

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que, com base no CDC, havia determinado a resolução do contrato de compra e venda de imóvel com a retenção, em favor do credor, de 20% da quantia paga.

Relator do recurso do vendedor, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino explicou que o diferencial da alienação fiduciária é a possibilidade de realização do crédito por via extrajudicial, sendo a cobrança efetuada por meio de oficial do registro de imóveis, a quem compete intimar o devedor a pagar a dívida, acrescida de juros e demais encargos, no prazo de 15 dias.

"Não purgada a mora, ao oficial compete, ainda, promover o registro na matrícula do imóvel da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, quando, então, será deflagrado o procedimento de venda extrajudicial do bem mediante leilões", acrescentou.

Entretanto, o relator lembrou que, no caso dos autos, foi o adquirente que ajuizou a ação de resolução de contrato, mesmo sem o vendedor, em princípio, ter dado causa ao litígio.

Alegação genérica

Nesse cenário, Sanseverino destacou que, na maioria das vezes, a ação de resolução – proposta normalmente pelo credor – tem como causa a ocorrência de inadimplemento, como previsto pelo artigo 475 do Código Civil. Entretanto, apontou, existem hipóteses em que o pedido de resolução é formulado pelo devedor, como no caso de bem que perece ou se deteriora sem culpa do adquirente (artigos 234 e 235 do CC/2002).

Além disso, ressaltou o ministro, é possível o pedido de resolução com base na onerosidade excessiva – hipótese, entretanto, não compatível com o caso em julgamento, no qual não foram apontados, pelo autor, os requisitos de vantagem extrema de uma das partes ou de acontecimento extraordinário ou imprevisível (artigo 478 do código).

No caso sob análise – disse Sanseverino –, se houve descumprimento, não foi por parte do credor, mas do devedor, autor da ação de resolução, que manifestou comportamento contrário à execução do contrato, alegando genericamente não ter condições de continuar pagando as prestações. Para o ministro, criou-se uma situação inusitada, fora das hipóteses previstas pela legislação.

Quebra antecipada

Paulo de Tarso Sanseverino afirmou que a conduta do adquirente pode ser relacionada ao instituto da quebra antecipada, no qual há o inadimplemento mesmo antes do vencimento, quando o devedor pratica atos abertamente contrários ao cumprimento do contrato, a exemplo da tentativa de resolução do acordo. Ainda assim – ressaltou –, o credor não discordou do pedido de resolução, mas sim da forma como os valores seriam devolvidos ao adquirente.

Em consequência, nessa hipótese, o relator entendeu que poderia ser acolhida a resolução do contrato pelo desinteresse do adquirente em permanecer com o bem; todavia, a devolução dos valores pagos não deve ocorrer na forma do artigo 53 do CDC – segundo o qual, após ressarcidas as despesas do vendedor mediante a retenção de parte do pagamento, devolve-se o restante ao adquirente.

"A devolução dos valores pagos deverá observar o procedimento estabelecido nos artigos 26 e 27 da Lei 9.514/1997, pelo qual, resolvido o contrato de compra e venda, consolida-se a propriedade na pessoa do credor fiduciário, para, então, submeter-se o bem a leilão, na forma dos parágrafos 1º e 2º do artigo 27, satisfazendo-se o débito do autor ainda inadimplido e solvendo-se as demais dívidas relativas ao imóvel, para devolver-se o que sobejar ao adquirente, se sobejar", concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso do credor.

Fonte: STJ, REsp.1867209

quarta-feira, 14 de outubro de 2020

A revelia impede reconhecimento de direito à indenização por benfeitorias nas ações possessórias.

 A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, nas ações possessórias, se há revelia do réu, o juiz não pode determinar a indenização das benfeitorias no imóvel, sob pena de se caracterizar julgamento extra petita (fora do pedido), ante a ausência de pedido indenizatório formulado na contestação, ou mesmo em momento posterior.

"O deferimento do pleito de indenização por benfeitorias pressupõe a necessidade de comprovação da existência delas e da discriminação de forma correta", afirmou a ministra Nancy Andrighi, relatora do processo.

O colegiado julgou recurso interposto por uma companhia de habitação popular contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), o qual, no curso de ação de resolução de contrato de compra e venda de imóvel com reintegração de posse, manteve a sentença que reconheceu para a ré revel o direito de recebimento pelas benfeitorias.

Fora dos limites

A companhia habitacional alegou que o julgamento se deu fora dos limites do pedido, pois, tendo sido decretada a revelia, não houve provas da existência das benfeitorias nem pedido de pagamento por elas.

Na decisão recorrida, o tribunal de origem consignou que não há necessidade de requerimento expresso para reconhecimento ao direito de indenização por benfeitorias, conforme o artigo 1.219 do Código Civil de 2002 (CC/2002). Fundamentou ainda que o direito à indenização pelas benfeitorias é consequência lógica da rescisão do contrato, ante a procedência do pedido de reintegração de posse.

Previsão legal

Em seu voto, Nancy Andrighi destacou que, de fato, os artigos 1.219 e 1.220 do CC/2002 dispõem que o possuidor de boa-fé tem direito à indenização e à retenção do valor das benfeitorias necessárias e úteis, bem como a faculdade de levantar as benfeitorias voluptuárias se não lhe forem pagas – desde que o faça sem deteriorar a coisa.

Porém, a ministra salientou que, no caso analisado, em que não houve apresentação de contestação pela parte a ser beneficiada com a indenização pelas benfeitorias, nem a formulação de pedido posterior nesse sentido, o juiz não poderia determinar de ofício o pagamento sem que isso caracterizasse julgamento extra petita

Princípio dispositivo

A magistrada sublinhou que o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), em seus artigos 141 e 492, define que o juiz deve julgar o mérito da ação nos limites propostos, sendo proibido conhecer de questões não alegadas quando a lei exigir iniciativa da parte – o chamado princípio dispositivo, da congruência ou da adstrição.

"O referido princípio se encontra umbilicalmente ligado ao dever de tratamento isonômico das partes pelo juiz – artigo 139, I, do CPC/2015 –, de maneira que este não pode agir de ofício para sanar ou corrigir eventual omissão de qualquer das partes na prática de ato processual de incumbência exclusiva."

Nancy Andrighi explicou que a violação do princípio dispositivo implica nulidade do que foi decidido além ou fora dos limites da postulação da parte, bem como da decisão que deixou de apreciar a pretensão material que integra o pedido formulado na petição inicial.

"Em uma interpretação conjunta dos artigos 141 e 492, ambos do CPC/2015, e 1.219 e 1.220, ambos do CC/2002, é possível depreender que a pretensão indenizatória atinente à realização de benfeitorias deve ser instrumentalizada mediante pedido em ação própria ou até mesmo em sede de contestação em ação", observou a relatora.

Consequência lógica

Quanto ao fato de o tribunal de origem ter consignado que a indenização por benfeitorias seria consequência lógica da resolução do contrato de compra e venda, a ministra afirmou que a jurisprudência do STJ também entende nesse sentido.

Entretanto, ela destacou que tal conclusão não afasta a necessidade de comprovação da realização das benfeitorias e de pedido expresso da parte interessada, ainda que após a contestação – conforme entendimento da própria Terceira Turma.

Para a ministra, a jurisprudência do STJ "não excepciona a formulação de pedido referente à indenização das benfeitorias, somente o momento do requerimento e a forma como este é realizado". O entendimento da ocorrência de julgamento extra petita no caso sob análise – acrescentou – não retira da parte interessada o direito de pleitear em ação própria a indenização por eventuais benfeitorias.

"O prazo prescricional da referida pretensão indenizatória apenas tem início com o trânsito em julgado da ação de rescisão do contrato de compra e venda do imóvel", recordou a relatora.


Fonte: STJ, REsp 183646; 

terça-feira, 6 de outubro de 2020

É possível a contagem de tempo de serviço remoto e sem contribuição para à obtenção da aposentadoria híbrida

 Criada pela Lei nº 11.718/08 que alterou a Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por idade híbrida é a modalidade de aposentadoria em que é possível contar tanto o tempo exercido em atividade rural, como aquele em atividade urbana para a obtenção do benefício previdenciário para os trabalhadores rurais que migraram para a cidade (e também os urbanos para o rural) e não têm período de carência suficiente para a aposentadoria prevista para os trabalhadores urbanos e para os rurais.

Assim que quem tem direito a esse tipo de aposentadoria são aqueles que exerceram atividade urbana e rural e que desejam somar esses tempos de trabalho para a obtenção do benefício.  

Antes da Reforma da Previdência (13/11/2019) os requisitos eram de 65 anos de idade para os homens e 60 anos para as mulheres e o período de carência de 180 meses e, após a reforma, é necessário cumprir 65 anos para os homens e 20 anos de contribuição e para as mulheres, 60 anos de idade e 15 anos de contribuição.

Agora, se alguém já preenchia os requisitos na data da reforma (13/11/2019) e não fez o requerimento, mesmo assim, ainda é possível requerê-lo uma vez que já tinha o direito adquirido ao recebimento do benefício pelas regras anteriores.

Toda a questão da aposentadoria híbrida gira em torno de como deve ser contado o período de carência e se pode ou não contar o tempo de serviço chamado “remoto” (aquele que não se enquadra na descontinuidade admitida pela legislação) e sem contribuição previdenciária.

Até pouco tempo atrás, a Turma Nacional de Uniformização (TNU, tema 168) decidiu que “não é possível somar o período de carência, urbano ou rural, o tempo de serviço prestado remotamente na qualidade de trabalhador rural sem contribuição”.

Contudo, avaliando o assunto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ, tema 1.007) resolveu a questão determinando a possibilidade da averbação do tempo rural, nos seguintes termos: “o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.   

Para afastar de vez quaisquer dúvidas, o Supremo Tribunal Federal (STF, tema 1.104), no início de setembro, entendeu que não há questão constitucional a ser tratada quanto aos requisitos legais necessários para a concessão do benefício de aposentadoria híbrida por idade, o que, na prática, consolida a posição do tema 1.007 do STJ.

 

Fonte: STF;

http://stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verPronunciamento.asp?pronunciamento=8979251

 

terça-feira, 29 de setembro de 2020

É possível partilhar imóvel irregular em ação de divórcio

 Nas ações de divórcio, não apenas as propriedades constituídas formalmente compõem a lista de bens adquiridos pelos cônjuges na constância do casamento, mas também tudo aquilo que tem expressão econômica e que, por diferentes razões, não se encontra legalmente regularizado ou registrado sob a titularidade do casal. Exemplos desses bens listáveis – e sujeitos à partilha – são as edificações em lotes irregulares sobre os quais os ex-cônjuges têm direitos possessórios.

A tese foi estabelecida pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que, ao julgar processo de divórcio litigioso, entendeu que não seria possível a partilha dos direitos possessórios sobre um imóvel localizado em área irregular. Para o tribunal, caso houvesse a regularização posterior do bem, poderia ser requerida a sobrepartilha.

Relatora do recurso especial, a ministra Nancy Andrighi lembrou que a partilha do patrimônio – seja por motivo de falecimento, seja pela dissolução de vínculo conjugal – está normalmente associada à ideia de divisão final das propriedades constituídas anteriormente, possuindo "ares de definitividade" na solução quanto à titularidade dos bens.

Sem má-​​​fé

A ministra lembrou que, em alguns casos, a falta de regularização do imóvel que se pretende partilhar não ocorre por má-fé ou desinteresse das partes, mas por outras razões, como a incapacidade do poder público de promover a formalização da propriedade ou, até mesmo, pela hipossuficiência das pessoas para dar continuidade aos trâmites necessários para a regularização. Nessas situações, esclareceu a relatora, os titulares dos direitos possessórios devem, sim, receber a tutela jurisdicional.

"Reconhece-se, pois, a autonomia existente entre o direito de propriedade e o direito de posse, bem como a expressão econômica do direito possessório como objeto de possível partilha entre os cônjuges no momento da dissolução do vínculo conjugal, sem que haja reflexo direto nas discussões relacionadas à propriedade formal do bem", ressaltou a ministra.

Formalização futu​​ra

Ao dar provimento ao recurso, Nancy Andrighi concluiu que a melhor solução para tais hipóteses é admitir a possibilidade de partilha dos direitos possessórios sobre o bem edificado em loteamento irregular, quando não for identificada má-fé dos possuidores.

A solução, segundo a ministra, resolve "em caráter particular e imediatamente, a questão que diz respeito somente à dissolução do vínculo conjugal, relegando a um segundo e oportuno momento as eventuais discussões acerca da regularidade e da formalização da propriedade sobre o bem imóvel".

 Fonte: STJ; 

número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

terça-feira, 22 de setembro de 2020

O registro do parcelamento do solo para fins urbanos desobriga a constituição de reserva legal de imóvel anteriormente considerado rural

 ​A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a inclusão de imóvel rural no perímetro urbano do município não extingue a obrigação anterior de implementar a reserva legal, a qual só será extinta com o registro do parcelamento do solo para fins urbanos, conforme legislação específica e as diretrizes do plano diretor municipal.

Com esse entendimento, o colegiado deu provimento a recurso do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) para aplicar as disposições do antigo Código Florestal à área de uma empresa de sementes, que tinha natureza rural à época em que o órgão ministerial requereu a averbação da reserva, em razão de ela não ter sido constituída.

O MPMG ajuizou ação civil pública ambiental em julho de 2007 contra a empresa, requerendo a instituição da reserva legal e outras providências. A sentença julgou os pedidos improcedentes, ao fundamento de que, em 5 de agosto de 2011, o imóvel, anteriormente rural, passou a ser considerado em área de expansão urbana. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais também entendeu não ser hipótese para o reconhecimento do direito à reserva legal, não se aplicando as normas da Lei 4.771/1965 (antigo Código Florestal) nem as da Lei 12.651/2012 (atual Código Florestal).

Vedação ao retroce​​​sso

O autor do voto que prevaleceu no julgamento, ministro Benedito Gonçalves, afirmou que o acórdão recorrido, ao não aplicar a legislação florestal antiga, nem a nova, baseou-se em duas premissas equivocadas.

A primeira foi a de que, se não há reserva legal constituída anteriormente, não é o caso de se aplicar a nova legislação florestal; além disso, se a área não é mais considerada rural, e sim contida em perímetro urbano, também não se qualifica para fins de averbação da reserva legal, a qual só seria obrigatória se fosse preexistente à alteração da natureza do imóvel, de rural para urbano.

Segundo o ministro, se a área pertencia ao meio rural na época em que, em tese, foi descumprida a obrigação de implementar a reserva legal, são perfeitamente aplicáveis as disposições do antigo Código Florestal, pois o STJ entende que, em matéria ambiental, a lei a ser aplicada é aquela vigente ao tempo do fato (tempus regit actum), "posição que assegura o cumprimento do princípio da vedação do retrocesso ambiental".

Prudên​​cia

Dessa forma, o magistrado observou que a norma que incide no caso específico dos autos é aquela vigente ao tempo do fato, razão pela qual a instituição da reserva legal deve ser apreciada sob a perspectiva do antigo Código Florestal (artigo 16, parágrafo segundo).

Para Benedito Gonçalves, embora o Código Florestal de 1965 não tenha tratado expressamente da extinção ou manutenção da reserva legal – diante da passagem da propriedade do meio rural para área de expansão urbana –, "é prudente que se conserve a obrigação, por coerência com o sistema legal de proteção ambiental, até que sobrevenha regulamentação pela legislação urbana do município, com o registro do parcelamento do solo urbano e a observância do regime de proteção de áreas verdes urbanas, conforme previsão do artigo 25 do novo Código Florestal".

O ministro ressaltou que essa solução é compatível e harmônica com a norma inscrita no artigo 19 do novo Código Florestal, que dispõe que "a inserção do imóvel rural em perímetro urbano definido mediante lei municipal não desobriga o proprietário ou posseiro da manutenção da área de reserva legal, que só será extinta concomitantemente ao registro do parcelamento do solo para fins urbanos aprovado segundo a legislação específica e consoante as diretrizes do plano diretor de que trata o parágrafo primeiro do artigo 182 da Constituição Federal".


Fonte: AREsp 1066063, STJ; 

terça-feira, 15 de setembro de 2020

O Atraso do pagamento da parcela do seguro não gera a rescisão automática do contrato

 

Tudo bem que atrasar o pagamento do seguro não é uma boa ideia. Porém, as vezes, a contingência acontece. Principalmente nesses tempos difíceis. Agora, a seguradora não pode também, em razão do atraso, simplesmente rescindir o contrato sem qualquer comunicação prévia com o segurado. 

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que a rescisão de contrato de seguro por falta de pagamento deve ser precedida da interpelação do segurado para sua constituição em mora, bem como deve ser observada a extensão da dívida e se ela é significativa diante das peculiaridades do caso.

O colegiado negou o recurso de uma seguradora que pretendia rescindir unilateralmente um contrato de seguro de vida firmado 18 anos antes, sob o argumento de que os pagamentos não eram feitos havia 18 meses.

O recurso teve origem em ação ajuizada por uma beneficiária para receber a indenização do seguro de vida contratado por seu marido em 1995, após a seguradora ter cancelado o contrato por falta de pagamento, sem que tenha havido a notificação prévia do consumidor.

O pedido foi acolhido nas instâncias ordinárias, e a seguradora recorreu ao STJ argumentando que não seria possível restabelecer o contrato e o pagamento do capital segurado, em razão do longo período decorrido entre o inadimplemento, em agosto de 2013, e a data da morte do segurado, em março de 2015.

Rescisão m​​itigada

O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que o artigo 763 do Código Civil prevê que não terá direito à indenização o segurado que estiver em mora com o pagamento do prêmio, se o sinistro ocorrer antes da sua quitação.

Contudo, o ministro lembrou que, nos contratos de seguro, deve haver constante atenção ao equilíbrio normativo e econômico da relação negocial, "mediante a observância da sua função social e da boa-fé objetiva, de modo que a rescisão contratual pelo simples inadimplemento deve ser mitigada".

O magistrado destacou o Enunciado 371 da IV Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal, o qual prevê que "a mora do segurado, sendo de escassa importância, não autoriza a resolução do contrato, por atentar ao princípio da boa-fé objetiva"; bem como o Enunciado 376, segundo o qual, "para efeito de aplicação do artigo 763 do Código Civil, a resolução do contrato depende de prévia interpelação".

"Diante dessas considerações, a jurisprudência desta corte superior é pacífica em entender que o atraso no pagamento de parcela do prêmio do contrato de seguro não acarreta, por si só, a sua extinção automática, porquanto imprescindível a prévia notificação específica do segurado para a sua constituição em mora", afirmou o relator, ao apontar que a Segunda Seção consolidou esse entendimento na Súmula 616.

Peculiaridad​​es

Bellizze ressaltou que, além da interpelação do segurado para sua constituição em mora, deverá ser observada a extensão da dívida e se esta é significativa diante das peculiaridades do caso.

Na hipótese em julgamento, o ministro verificou que o contrato de seguro esteve vigente por mais de 18 anos – período durante o qual foi devidamente pago pelo titular, que deixou de quitar as parcelas do prêmio por 18 meses, sem que tenha havido, contudo, a sua interpelação.

"Levando-se em consideração o longo período de regularidade contratual e a extensão do débito, conforme os parâmetros estabelecidos pelos precedentes desta corte superior, não se mostra plausível, na presente hipótese, a dispensa da notificação do segurado para a rescisão contratual em razão da inadimplência", concluiu.


Fonte: STJ, REsp 1838830

terça-feira, 8 de setembro de 2020

Não é possível prisão civil de devedor de alimentos de caráter indenizatório decorrentes de ato ilícito

As vezes, até o óbvio deve ser dito. A prisão civil só tem cabimento para os casos de alimentos decorrentes do direito de família, em razão do princípio jurídico a ser tutelado. Por isso que a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para revogar a prisão civil de um devedor de alimentos, em caso no qual a obrigação alimentar – de caráter indenizatório – foi imposta em decorrência de ato ilícito. Para os ministros, a única hipótese de prisão por dívida admitida no ordenamento jurídico brasileiro é aquela relacionada à pensão alimentícia com origem no direito de família.

O colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que havia determinado a prisão do devedor em razão do não pagamento da obrigação alimentar aos filhos de uma mulher vítima de homicídio cometido por ele.

Segundo a defesa, o réu cumpre pena pelo homicídio, já em regime aberto, e teve seus bens bloqueados para garantir a execução da sentença proferida em ação de indenização por danos morais. Contudo, por não verificar comprovação do pagamento integral da obrigação alimentar, o TJPR determinou a prisão civil.

Regra específica

A relatora do habeas corpus no STJ, ministra Isabel Gallotti, explicou que os alimentos, de acordo com a origem, podem ser classificados em três espécies: legítimos (devidos por força de vínculo familiar, estabelecido em lei), voluntários/negociais (derivados de negócio jurídico) ou indenizatórios (em razão de ato ilícito).

Segundo ela, os alimentos decorrentes de ato ilícito são considerados de forma expressa pelo Código Civil como indenização. A discussão no caso, ressaltou, é saber se o rito prescrito no artigo 528 do Código de Processo Civil (CPC) – que estabelece a possibilidade de prisão em caso de não pagamento injustificado da pensão – tem aplicação na execução de sentenças indenizatórias de ato ilícito.  

A ministra apontou que a questão não tem unanimidade na doutrina, mas parte expressiva dos juristas sustenta que somente no caso das obrigações de direito de família é que se torna possível a prisão civil do devedor de alimentos. Esse entendimento – afirmou Gallotti – é corroborado pela compreensão de que o CPC, em seu artigo 533, apresenta regra específica destinada a reger a execução de sentença indenizatória que inclui prestação de alimentos, a qual não pode ser alargada.

Obrigações distintas

De acordo com a ministra, alguns doutrinadores ressaltam que o artigo 528 do CPC não faz diferença entre a obrigação alimentar de direito de família e a decorrente de ato ilícito.  Para a relatora, no entanto, "é manifesta a distinção entre a obrigação de prestar alimentos derivada de vínculo familiar e a decorrente da condenação a compor os prejuízos causados por ato ilícito".

Isabel Gallotti lembrou que os alimentos indenizatórios são arbitrados em quantia fixa, pois são medidos pela extensão do dano, de forma a propiciar, na medida do possível, o retorno da vítima à situação anterior ao ato ilícito. Ao contrário – observou –, os alimentos do direito de família devem necessariamente levar em consideração o binômio necessidade-possibilidade para a sua fixação, estando sujeitos à reavaliação para mais ou para menos, a depender das instabilidades ocorridas na vida dos sujeitos da relação jurídica.

Direito fundamental

"Considero que, embora nobre a intenção do intérprete, e sem descurar da possível necessidade do credor dos alimentos indenizatórios, não é dado ao Poder Judiciário ampliar as hipóteses de cabimento de medida de caráter excepcional e invasiva a direito fundamental garantido pela Constituição Federal", afirmou.

A ministra ponderou que o alargamento das hipóteses de prisão civil, para alcançar também a prestação de alimentos de caráter indenizatório – segundo alguns doutrinadores, deveria valer para todos os credores de salários e honorários profissionais –, "acaba por enfraquecer a dignidade excepcional, a força coercitiva extrema, que o ordenamento jurídico, ao vedar como regra geral a prisão por dívida, concedeu à obrigação alimentar típica, decorrente de direito de família – a qual, em sua essência, é sempre variável de acordo com as necessidades e possibilidades dos envolvidos".

Fonte: STJ; 

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

terça-feira, 1 de setembro de 2020

STF decide que é possível usucapião de apartamento

 

Nos últimos dias, muito tem se falado na possibilidade de usucapião de unidade autônoma (apartamento) em condomínio, vertical ou horizontal, uma vez que o relator do processo RE 305416/RS, Ministro Marco Aurélio, reconheceu a possibilidade jurídica de que pedidos, tais como esse, possam e devam ser analisados pelo poder judiciário.

No julgamento, o Ministro registrou que, para efeitos de usucapião de área urbana, o artigo 183 da Constituição não distingue a espécie de imóvel — se individual propriamente dito ou se situado em condomínio edilício (apartamento). Além disso, os requisitos constitucionais visam a viabilizar a manutenção da moradia de imóvel que não ultrapasse 250 metros quadrados.

A decisão foi unânime. Acompanharam o relator os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski. Luís Roberto Barroso entendeu-se suspeito e Dias Toffoli, impedido. Celso de Mello não participou do julgamento, em virtude de licença médica.

O caso concreto diz respeito a uma senhora de mais de sessenta anos que pleiteava a usucapião de um apartamento em Porto Alegre. O imóvel foi financiado por terceiro, que se tornou inadimplente. Por isso, o banco financiador iniciou procedimento para a alienação extrajudicial do bem. Diante disso, a mulher entrou na Justiça para tentar impedir a alienação e constituir-se como proprietária do imóvel.

No entanto, no primeiro grau, as duas ações foram extintas, sem julgamento de mérito. No caso da usucapião, o juízo das instâncias inferiores entendeu haver impossibilidade jurídica do pedido, pois a pretensão da autora não estava amparada no artigo 183 da Constituição, justamente por se tratar de um apartamento.

Interposta apelação, o TJ-RS manteve a sentença, sob o fundamento de que o dispositivo constitucional em questão destina-se somente a lotes, e não a unidades de um edifício. A decisão do segundo grau também considerou que a aplicação de "prazo reduzido" — cinco anos —, previsto no artigo, permitiria a aquisição do domínio, via usucapião, de imóveis amplos e luxuosos, subvertendo institutos do direito civil.

Ante a confirmação da sentença, a autora recorreu ao STF ainda em 2001 que, após 19 anos, decidiu dar parcial provimento ao recurso, não para reconhecer o direito em si (da usucapião) mas tão somente para determinar que os autos voltem às instâncias inferiores para que seja apreciado o mérito da causa.

Realmente, nossos ministros, guardiões da Constituição, compreendem o princípio do prazo razoável do processo expresso no artigo 5º, inciso LXXVIII da CRFB.

Mas isso, 

isso é outra história.  

Fonte: STF e Revista Consultor Jurídico, 30 de agosto de 2020;

 

terça-feira, 25 de agosto de 2020

Motorista de ambulância não pode suprir a ausência de profissional da área de saúde no veículo

 

Tenho recebido muitos questionamentos sobre a prática, no mínimo estranha, de pequenas prefeituras de determinar que o motorista de ambulância, além de conduzir o veículo, faça as vezes do profissional da área de saúde (enfermeiro ou técnico em enfermagem).

Em julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.024), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que a ausência de profissional de enfermagem na tripulação das ambulâncias de suporte básico ​do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu) não viola a Lei 7.498/1986, que regulamenta o exercício da enfermagem.

Segundo o relator, ministro Og Fernandes, a exigência desses profissionais na tripulação poderia "prejudicar o sistema de saúde, pois esses veículos – que compõem a maioria da frota – não poderiam circular sem a contratação de milhares de enfermeiros em todos os rincões do país".

A tese jurídica firmada por unanimidade foi a seguinte: "A composição da tripulação das Ambulâncias de Suporte Básico – tipo B – e das Unidades de Suporte Básico de Vida Terrestre (USB) do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – Samu sem a presença de profissional da enfermagem não ofende, mas sim concretiza, o que dispõem os artigos 11, 12, 13 e 15 da Lei 7.498/1986, que regulamenta o exercício da enfermagem".

Port​​arias

O ministro Og Fernandes explicou que, apesar de não haver precedentes no STJ, existem posições opostas nos Tribunais Regionais Federais sobre o assunto, o que obriga a corte a exercer sua função de uniformizar a interpretação da lei federal, evitando que prossigam as controvérsias sobre matéria de tão grande repercussão no cotidiano da população brasileira.

Para regular o serviço oferecido pelo Samu, o Ministério da Saúde editou as Portarias 2.048/2002 e 1.010/2012, determinando que as unidades de suporte básico sejam tripuladas por dois profissionais (um condutor de veículo de urgência e um técnico ou auxiliar de enfermagem), sendo que esse tipo de ambulância atua apenas em casos nos quais não haja previsão de intervenção médica no local ou durante o transporte.

No recurso especial apresentado ao STJ, o Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) questionou acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que entendeu estarem as portarias de acordo com a legislação.

Decis​​​ão do médico

Segundo o relator, logo que é recebido o pedido de socorro no Samu, a decisão sobre qual tipo de transporte será enviado para atender a urgência cabe ao médico responsável, depois de avaliado o caso pela Central de Regulação Médica de Urgência – o que dependerá da gravidade da situação e do tipo de atendimento necessário.

Og Fernandes destacou que a decisão do médico pela ambulância do tipo B ou pela Unidade de Suporte Básico de Vida Terrestre só deverá acontecer quando o veículo for destinado ao transporte entre hospitais de pacientes com risco de vida conhecido e ao atendimento pré-hospitalar de pacientes com risco de vida desconhecido, não classificado com potencial de necessitar de intervenção médica no local ou durante o transporte até o serviço de destino.

"Por tal razão, esse tipo de ambulância é tripulado por, no mínimo, dois profissionais, sendo um o motorista e um o técnico ou auxiliar de enfermagem, ou seja, não se impõe a presença de enfermeiro nessa modalidade de veículo, o que não impede que o médico decida pelo envio de um enfermeiro, a depender do caso concreto, justamente por se tratar de uma tripulação mínima, conforme normatização vigente", afirmou.

Mu​​ndo ideal

O ministro ressaltou que, quando se trata de atendimento a pacientes graves, com a vida em risco, ou que demandem cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica, há previsão normativa de envio de ambulância tipo D ou Unidade de Suporte Avançado de Vida Terrestre, cuja equipe é de no mínimo três profissionais, sendo um condutor do veículo, um enfermeiro e um médico.

"As Portarias 2.048/2002 e 1.010/2012, que criaram as regras descritas, não ofendem as previsões da Lei 7.498/1986, mas, sim, pelo contrário, as detalham e concretizam no plano infralegal", declarou o relator.

Ao negar provimento ao recurso apresentado pelo Cofen, Og Fernandes concluiu que, "em um mundo ideal, seria interessante que cada ambulância, independentemente do tipo de atendimento que lhe cumprisse prestar, tivesse em sua tripulação enfermeiros e até mesmo médicos. Entretanto, não é essa a realidade dos fatos, especialmente no Brasil, país de conhecidas desigualdades sociais e regionais".

Contudo, tal decisão, de modo algum, cria a possibilidade de que o motorista da ambulância faça as vezes de técnico de enfermagem ou auxiliar na condução do paciente como se denota em inúmeras prefeituras atualmente. Tais condutas são irregulares e devem ser coibidas pelo poder judiciário.

O que assentou a decisão é que, além do motorista do veículo que tem a função específica de dirigir, caberá ao médico responsável decidir pelo envio ou de um técnico de enfermagem ou um enfermeiro. Nada mais!

 

Fonte: STJ, REsp 1828993

terça-feira, 18 de agosto de 2020

Oportunidades perdidas, reparações possíveis: a teoria da perda de uma chance no STJ

 ​​Um paciente que, em vez de permanecer internado, recebe alta indevidamente e acaba morrendo. Um participante de reality show que, por erro do programa, é eliminado e deixa de concorrer ao prêmio final. Um investidor que tem suas ações vendidas antecipadamente, sem autorização, e perde a oportunidade de fazer um negócio melhor. Um  erro médico tenha reduzido possibilidades concretas de cura do paciente.

Em comum, essas situações envolvem a possibilidade de indenização com base na teoria da perda de uma chance. Adotada no âmbito da responsabilidade civil, essa teoria considera que quem, de forma intencional ou não, retira de outra pessoa a oportunidade de um dado benefício deve responder pelo fato.

De aplicação normalmente complexa, a teoria da perda de uma chance é continuamente analisada em diversos contextos e tem tido ampla aceitação na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Probab​​​ilidade

No julgamento do REsp 1.291.247, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino explicou que a teoria foi desenvolvida na França (la perte d'une chance) e tem aplicação quando um evento danoso acarreta para alguém a frustração da chance de obter um proveito determinado ou de evitar uma perda.

Segundo o ministro, o precedente mais antigo no direito francês foi um caso apreciado em 17 de julho de 1889 pela Corte de Cassação, que reconheceu o direito de uma parte a ser indenizada pela conduta negligente de um funcionário, o qual impediu que certo procedimento prosseguisse e, assim, tirou da parte a possibilidade de ganhar o processo.

A Justiça francesa entendeu que a perda da chance para a parte demandante não foi apenas um prejuízo hipotético – embora não houvesse certeza acerca da decisão que seria tomada pelo tribunal no julgamento daquele caso.

"Em função disso, a jurisprudência francesa passou a reconhecer a existência de um dano certo e específico pela perda de uma chance, determinando o arbitramento da indenização em conformidade com a maior ou menor probabilidade de sucesso", afirmou.

De acordo com o ministro, a característica essencial da perda de uma chance é a certeza da probabilidade. "A chance é a possibilidade de um benefício futuro provável, consubstanciada em uma esperança para o sujeito, cuja privação caracteriza um dano pela frustração da probabilidade de alcançar esse benefício possível", destacou.

Dano intermediá​​rio

Para o ministro Luis Felipe Salomão, a perda de uma chance é técnica decisória criada para superar as insuficiências da responsabilidade civil diante de lesões a interesses aleatórios.

No julgamento do REsp 1.540.153o ministro observou que a teoria não se aplica na reparação de "danos fantasiosos", e não serve para acolher "meras expectativas". No entender do ministro, o objetivo é reparar a chance que a vítima teria de obter uma vantagem.

"Na configuração da responsabilidade pela perda de uma chance não se vislumbrará o dano efetivo mencionado, sequer se responsabilizará o agente causador por um dano emergente, ou por eventuais lucros cessantes, mas por algo intermediário entre um e outro, precisamente a perda da possibilidade de se buscar posição mais vantajosa, que muito provavelmente se alcançaria, não fosse o ato ilícito praticado", explicou Salomão.

Responsabilida​​de do Estado

De acordo com o ministro Mauro Campbell Marques, a perda de uma chance implica um novo critério de mensuração do dano causado, já que o objeto da reparação é a perda da possibilidade de obter um ganho como provável, sendo necessário fazer a distinção entre o resultado perdido e a possibilidade de consegui-lo.

"A chance de vitória terá sempre valor menor que a vitória futura, o que refletirá no montante da indenização", observou.

Segundo ele, a teoria da perda de uma chance tem sido admitida não só no âmbito das relações privadas stricto sensu, mas também na responsabilidade civil do Estado.

"Isso porque, embora haja delineamentos específicos no que tange à interpretação do artigo 37, parágrafo sexto, da Constituição Federal, é certo que o ente público também está obrigado à reparação quando, por sua conduta ou omissão, provoca a perda de uma chance do cidadão de gozar determinado benefício", explicou.


Fonte: STJ; 

REsp 1291247REsp 1540153REsp 1308719REsp 1757936REsp 1750233REsp 1190180REsp 1662338

terça-feira, 11 de agosto de 2020

Guarda compartilhada e melhor interesse da criança: STJ mantém decisão que deu guarda unilateral ao pai

A partir do início da vigência da lei 13.058/2014, a guarda compartilhada foi adotada pelo sistema jurídico brasileiro como o modelo prioritário. Entretanto, no momento de decidir sobre o tipo de guarda, o juiz deve analisar as especificidades que envolvem a relação entre pais e filhos e, sobretudo, considerar o princípio constitucional do melhor interesse da criança – que pode levar, inclusive, ao estabelecimento da guarda unilateral.

O entendimento foi reafirmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que fixou a guarda unilateral de uma criança para o pai. Entre outros elementos, a corte local levou em conta a recusa da mãe em se submeter a tratamento psicoterápico; os registros de intensa disputa entre os pais em relação aos interesses da filha e, ainda, as declarações de profissionais no sentido de que a criança preferia ficar com o pai, pois sofria com o isolamento e o tratamento inadequado na companhia da mãe. 

A despeito de a jurisprudência do STJ entender que a guarda compartilhada deve ser instituída independentemente da vontade dos genitores ou de acordo entre as partes, o relator do recurso especial, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que "o instituto não deve prevalecer quando sua adoção for negativa aos interesses da criança ou lhe seja, inclusive, penoso ou arriscado".

No caso, o pai ajuizou ação com o objetivo de obter a guarda da filha sob a alegação da prática de atos de alienação parental por parte da genitora.

Guarda e visitas

Em primeiro grau, embora tenha fixado a guarda compartilhada, o juiz determinou que a criança ficasse morando com o pai e estabeleceu regime de visitas maternas, condicionando a ampliação das visitas à submissão da mãe a tratamento psicoterápico.

Ambos apelaram da sentença, mas o TJSP acolheu apenas o recurso do pai, estabelecendo a guarda unilateral da criança a seu favor.

Por meio de recurso especial, a mãe alegou que, nos termos dos artigos 1.583 e 1.584 do Código Civil, a guarda compartilhada não está condicionada à possibilidade de convívio amistoso entre os pais. Segundo ela, as duas únicas exceções à guarda compartilhada seriam quando um dos pais não a deseja e quando um deles não é capaz de exercer o poder familiar.

Novo paradigma

O ministro Villas Bôas Cueva afirmou que a Lei 13.058/2014 rompeu paradigmas seculares, propiciando novos parâmetros para a aplicação dos modelos de guarda. No caso do formato compartilhado, explicou, há a possibilidade de que a família, mesmo não tendo vínculo conjugal, exista na modalidade parental.

Entretanto, o ministro lembrou que a aplicação da lei se submete à interpretação dos princípios constitucionais, sobretudo da cláusula de supremacia do melhor interesse do menor.

Em relação aos artigos 1.583 e 1.584 do Código Civil, o relator apontou que a guarda unilateral será mantida quando houver a inaptidão de um dos pais – situação que poderá ocorrer de inúmeras formas, que não passam, necessariamente, pela perda do poder familiar.

"O magistrado, ao analisar hipóteses como a ora em apreço, de aplicação da guarda compartilhada, não pode se furtar a observar o princípio do melhor interesse do menor, que permeia toda e qualquer relação envolvendo conflitos dessa natureza", declarou.

Villas Bôas Cueva considerou que esse princípio foi elevado à condição de metaprincípio por possuir função preponderante na interpretação das leis, em decorrência da natureza específica e vulnerável do menor.

 

Fonte: STJ;

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

 


terça-feira, 4 de agosto de 2020

O STJ admite ação de prestação de contas para fiscalizar recursos de pensão

Sabe quando se tem dúvida da aplicação correta da finalidade da pensão alimentícia? Então, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alterou sua jurisprudência e definiu que a ação de prestação de contas pode ser usada para fiscalizar o uso dos valores de pensão alimentícia. Com esse entendimento, o coleg​iado deu parcial provimento ao recurso de um homem que pedia a comprovação de que o dinheiro da pensão estaria sendo usado pela mãe e guardiã apenas nos cuidados do menino.

Segundo o processo, o filho – com síndrome de Down e quadro de autismo – sempre esteve sob a guarda unilateral da mãe e nunca conviveu com o pai, o qual foi condenado, em 2006, a prestar alimentos no valor de 30 salários mínimos e custear o plano de saúde. Em 2014, em ação revisional, a pensão foi reduzida para R$ 15 mil.

Em 2015, o pai ajuizou ação de prestação de contas para verificar se a mãe estaria empregando o dinheiro apenas em despesas do filho. Contudo, o juiz de primeiro grau considerou que a ação de prestação de contas não poderia ser usada com esse objetivo – decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

Proteção in​​tegral

Autor do voto que prevaleceu no julgamento, o ministro Moura Ribeiro afirmou que o parágrafo quinto do artigo 1.583 do Código Civil estabelece a legitimidade do pai que não possui a guarda do filho para exigir informações e a prestação de contas daquele que detém a guarda unilateral.

Para o ministro, em determinadas hipóteses, é juridicamente viável a ação de exigir contas ajuizada pelo alimentante contra o guardião e representante legal do incapaz, "na medida em que tal pretensão, no mínimo, indiretamente, está relacionada com a saúde física e também psicológica do menor".

Essa possibilidade – ressaltou – funda-se no princípio da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente, bem como no legítimo exercício da autoridade parental, devendo aquele que não possui a guarda do filho ter meios efetivos para garantir essa proteção.

"A função supervisora, por quaisquer dos detentores do poder familiar, em relação ao modo pelo qual a verba alimentar fornecida é empregada, além de ser um dever imposto pelo legislador, é um mecanismo que dá concretude ao princípio do melhor interesse e da proteção integral da criança ou do adolescente", disse.

Interesse process​ual

De acordo com Moura Ribeiro, aquele que presta alimentos ao filho tem o direito e também o dever de buscar o Judiciário – ainda que por meio da ação de exigir contas – para aferir se, efetivamente, a verba alimentar está sendo empregada no desenvolvimento sadio de quem a recebe.

Com base na doutrina sobre o tema, o ministro observou que não é necessário indicar a existência de desconfiança sobre a forma de administração da pensão alimentícia, cabendo ao interessado somente demonstrar que tem o direito de ter as contas prestadas.

O ministro alertou, contudo, que essa ação não pode ser proposta com o intuito de apurar a existência de eventual crédito – pois os alimentos pagos não são devolvidos –, e também não pode ser meio de perseguições contra o guardião.

Finalidade da ação

Na hipótese em análise, Moura Ribeiro verificou que a finalidade da ação foi saber como é gasta a verba alimentar destinada ao filho, e não apurar eventual crédito ou saldo devedor em favor próprio.

Tendo o pai demonstrado legitimidade e interesse em saber como é empregado o dinheiro da pensão, o ministro entendeu que não poderia ser negado a ele o exercício do atributo fiscalizatório inerente ao poder familiar.

"A razão de ser da ação de exigir contas em questões relacionadas a alimentos é justamente o desconhecimento de como a verba é empregada. Esse é o seu desiderato", afirmou o ministro.


Fonte: STJ; 

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.