A partir do início da vigência da
lei 13.058/2014, a guarda compartilhada foi adotada pelo sistema jurídico
brasileiro como o modelo prioritário. Entretanto, no momento de decidir sobre o
tipo de guarda, o juiz deve analisar as especificidades que envolvem a relação
entre pais e filhos e, sobretudo, considerar o princípio constitucional do
melhor interesse da criança – que pode levar, inclusive, ao estabelecimento da
guarda unilateral.
O entendimento foi reafirmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) ao manter o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)
que fixou a guarda unilateral de uma criança para o pai. Entre outros
elementos, a corte local levou em conta a recusa da mãe em se submeter a
tratamento psicoterápico; os registros de intensa disputa entre os pais em
relação aos interesses da filha e, ainda, as declarações de profissionais no
sentido de que a criança preferia ficar com o pai, pois sofria com o isolamento
e o tratamento inadequado na companhia da mãe.
A despeito de a jurisprudência do STJ entender que a guarda compartilhada
deve ser instituída independentemente da vontade dos genitores ou de acordo
entre as partes, o relator do recurso especial, ministro Villas Bôas Cueva,
afirmou que "o instituto não deve prevalecer quando sua adoção for
negativa aos interesses da criança ou lhe seja, inclusive, penoso ou
arriscado".
No caso, o pai ajuizou ação com o objetivo de obter a guarda da filha sob
a alegação da prática de atos de alienação parental por parte da genitora.
Guarda
e visitas
Em primeiro grau, embora tenha fixado a guarda compartilhada, o juiz
determinou que a criança ficasse morando com o pai e estabeleceu regime de
visitas maternas, condicionando a ampliação das visitas à submissão da mãe a
tratamento psicoterápico.
Ambos apelaram da sentença, mas o TJSP acolheu apenas o recurso do pai,
estabelecendo a guarda unilateral da criança a seu favor.
Por meio de recurso especial, a mãe alegou que, nos termos dos artigos
1.583 e 1.584 do Código Civil, a guarda compartilhada não está condicionada à
possibilidade de convívio amistoso entre os pais. Segundo ela, as duas únicas
exceções à guarda compartilhada seriam quando um dos pais não a deseja e quando
um deles não é capaz de exercer o poder familiar.
Novo
paradigma
O ministro Villas Bôas Cueva afirmou que a Lei 13.058/2014 rompeu
paradigmas seculares, propiciando novos parâmetros para a aplicação dos modelos
de guarda. No caso do formato compartilhado, explicou, há a possibilidade de
que a família, mesmo não tendo vínculo conjugal, exista na modalidade parental.
Entretanto, o ministro lembrou que a aplicação da lei se submete à
interpretação dos princípios constitucionais, sobretudo da cláusula de
supremacia do melhor interesse do menor.
Em relação aos artigos 1.583 e 1.584 do Código Civil, o relator apontou
que a guarda unilateral será mantida quando houver a inaptidão de um dos pais –
situação que poderá ocorrer de inúmeras formas, que não passam,
necessariamente, pela perda do poder familiar.
"O magistrado, ao analisar hipóteses como a ora em apreço, de
aplicação da guarda compartilhada, não pode se furtar a observar o princípio do
melhor interesse do menor, que permeia toda e qualquer relação envolvendo
conflitos dessa natureza", declarou.
Villas Bôas Cueva considerou que esse princípio foi elevado à condição de
metaprincípio por possuir função preponderante na interpretação das leis, em
decorrência da natureza específica e vulnerável do menor.
Fonte: STJ;
O número deste processo não é
divulgado em razão de segredo judicial.
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