segunda-feira, 30 de agosto de 2021

Os valores recebidos de boa fé pelo beneficiário de Plano de Saúde são irrepetíveis

 

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou entendimento adotado para as demandas previdenciárias e estabeleceu que a análise sobre a necessidade de devolução de valores pagos por operadora de plano de saúde, em cumprimento a antecipação de tutela posteriormente revogada, deve ser realizada sob o prisma da boa-fé objetiva.

Com base nessa orientação, o colegiado negou recurso de uma operadora de saúde que buscava a devolução dos valores dispendidos no tratamento de uma beneficiária. Os pagamentos foram determinados em decisão liminar, que foi revogada com a morte da paciente no decorrer do processo judicial.

O pedido da empresa já havia sido indeferido em primeiro grau e pelo Tribunal de Justiça do Ceará. Para o tribunal, por não ter havido má-fé da beneficiária, o plano de saúde não deveria ser ressarcido.

O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, lembrou que o colegiado, em julgamento referente à benefício previdenciário, firmou entendimento de que "a tutela antecipada é um provimento judicial provisório e, em regra, reversível, devendo a repetibilidade da verba previdenciária recebida, antecipadamente, ser examinada sob o prisma da boa-fé objetiva".

O ministro também lembrou que, de acordo com precedente da Segunda Seção, os valores recebidos precariamente são legítimos enquanto vigorar o título judicial antecipatório, caracterizando a boa-fé do autor – embora essa conclusão não resulte na presunção de que tais verbas, ainda que alimentares, integrem o seu patrimônio em definitivo.

Na hipótese dos autos, o ministro verificou que não houve a demonstração de má-fé da demandante, que faleceu no transcurso do processo, motivo pelo qual foi decretada a extinção da ação pela perda superveniente do seu único objeto: a concessão de assistência à saúde.

"Ressalte-se que a revogação da antecipação de tutela não decorreu da inexistência do direito da postulante", enfatizou o ministro ao concluir que, em razão da flagrante boa-fé da beneficiária, seria indevida a restituição dos valores.

Em relação aos precedentes, Sanseverino destacou que, no julgamento do EREsp 1.086.154, a Corte Especial firmou o entendimento de que a dupla conformidade entre a sentença e o acórdão gera a estabilização da decisão de primeira instância, dando ao vencedor a legítima expectativa de que é titular do direito reconhecido na sentença e confirmado pelo tribunal de segunda instância.

"Essa mesma solução merece ser aplicada nas hipóteses de saúde suplementar, como o caso dos autos. Por isso, deve ser reconhecida a irrepetibilidade de parcelas pagas por decisão precária, em face da dupla conformidade entre sentença e acórdão, visto que o tribunal de origem não reformou o teor decisório de primeiro grau", concluiu o ministro.

 

Fonte: STJ, REsp 1725736

segunda-feira, 23 de agosto de 2021

Quando há pluralidade de beneficiários, a indenização do DPVAT por morte, deve ser considerada obrigação divisível

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, entendeu que a indenização do seguro DPVAT decorrente de morte em acidente automobilístico é eminentemente pecuniária e tem conteúdo divisível. Assim, acolheu recurso especial da Seguradora Líder e determinou o pagamento apenas da cota da indenização relativa a uma beneficiária, a qual pleiteava o valor integral do seguro após o pai falecer em acidente.

Para o ministro Villas Bôas Cueva – cujo voto prevaleceu no colegiado –, a parcela que fica pendente de pagamento por inércia dos demais beneficiários não representa enriquecimento sem causa da seguradora, já que a entidade atua como gestora e não pode se apropriar do valor, que pertence ao fundo mutual, o qual tem destinação social específica.

"O valor oriundo do seguro obrigatório (DPVAT) não integra o patrimônio da vítima de acidente de trânsito quando se configurar o evento morte, mas passa diretamente para os beneficiários", explicou o ministro.

No caso julgado, uma filha da vítima ajuizou ação de cobrança de indenização securitária, requerendo a indenização integral, no valor de R$ 13.500.

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve a sentença que condenou a seguradora a pagar o total da indenização apenas a essa filha, por entender que, havendo mais de um herdeiro, a legislação não exige que todos ajuízem a ação de cobrança.

Em seu voto, o ministro Villas Bôas Cueva inicialmente explicou que o DPVAT – criado pela Lei 6.194/1974 – é seguro obrigatório de responsabilidade civil e concretiza o princípio da solidariedade social, pois, ainda que o prêmio não tenha sido pago, a seguradora não pode recusar o pagamento da indenização (Súmula 257).

De acordo com o magistrado, no caso de morte, o valor do seguro é um direito próprio dos beneficiários e, na hipótese dos autos, o artigo 792 do Código Civil de 2002 determina como beneficiários o cônjuge não separado judicialmente (50%) e o restante dos herdeiros (50%).

O ministro ressaltou que a solidariedade – situação em que, havendo mais de um credor, cada um tem direito ao total do crédito – não se presume, pois resulta da lei ou da vontade das partes (artigo 265 do Código Civil).

Segundo ele, não existe norma ou contrato instituindo a solidariedade entre os beneficiários do seguro obrigatório, de modo que, havendo mais de um herdeiro, cada um terá direito à sua cota.

Villas Bôas Cueva afirmou que a obrigação é indivisível pela razão determinante do negócio ou quando o parcelamento causar a perda de seu caráter social (artigo 258 do Código Civil). Porém, afirmou, o caráter social de uma obrigação, por si só, não a torna indivisível, assim como não há, no caso dos autos, indivisibilidade em razão do negócio, pois não houve contrato entre as partes.

O ministro também apontou jurisprudência do STJ segundo a qual não há solidariedade entre os beneficiários do DPVAT, nem indivisibilidade da obrigação, de forma que é admissível a divisão do pagamento da indenização (REsp 1.366.592).

"Portanto, conclui-se que a indenização decorrente do seguro DPVAT, de natureza eminentemente pecuniária, classifica-se como obrigação divisível, visto que pode ser fracionada sem haver a desnaturação de sua natureza física ou econômica", finalizou o ministro.

 

Fonte: STJ, REsp 1.863.668.


segunda-feira, 16 de agosto de 2021

A inclusão de novos serviços no plano de celular sem o consentimento do consumidor é ilegal

Essa semana a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu parcialmente o recurso de uma consumidora e reconheceu como abusiva a alteração de plano de telefonia móvel sem o consentimento da contratante, aplicando ao caso o prazo de prescrição de dez anos.

Por unanimidade, o colegiado entendeu que agregar unilateralmente serviços ao plano original modifica seu conteúdo e viola o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Na ação, a consumidora requereu a devolução em dobro do valor pago indevidamente e a condenação da operadora em danos morais, por ter sido transferida para um plano que, sem ela pedir, adicionou o fornecimento de aplicativos e serviços de terceiros, inclusive jogos eletrônicos, que aumentaram o valor da conta.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) decidiu que a restituição em dobro deveria se limitar ao aplicativo de jogos, pois os demais serviços não teriam influenciado na mensalidade, e aplicou ao caso a prescrição trienal, relativa ao enriquecimento sem causa (artigo 206, parágrafo 3º, inciso IV, do Código Civil). Com isso, o pedido foi considerado prescrito em relação às faturas pagas anteriormente aos três anos que antecederam o início do processo.

Relator do recurso no STJ, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino afirmou que, conforme o artigo 51, incisos X e XIII, do CDC, são nulas as alterações feitas unilateralmente pelo fornecedor que modifiquem o preço ou o conteúdo do contrato.

O ministro explicou que o cuidado do legislador em separar a alteração do preço da alteração da qualidade do contrato, em diferentes incisos no CDC, teve o objetivo de realçar que a proteção do consumidor contra uma delas independe da outra. De acordo com o relator, a prática contratual adotada pela operadora foi abusiva, pois não cabe a ela decidir qual o melhor plano para o consumidor.

"É certo que a prática contratual adotada pela operadora de telefonia móvel é flagrantemente abusiva, na medida em que configura alteração unilateral e substancial do contrato, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo nula de pleno direito a cláusula contratual que eventualmente a autorize", afirmou.

Sanseverino também indicou que a jurisprudência do STJ, da mesma forma, considera nula qualquer alteração unilateral realizada em contrato de plano de saúde (REsp 418.572) e de financiamento bancário (REsp 274.264).

Ao analisar a prescrição reconhecida pelo TJRS, o ministro assinalou que a cobrança indevida em fatura de telefonia não se enquadra no prazo prescricional de três anos, pois o pedido de restituição é decorrente da relação contratual entre as partes, ainda que tenha havido uma indevida alteração do contrato.

Segundo o relator, a pretensão de devolução relativa à cobrança indevida de serviços telefônicos não contratados tem prazo de dez anos (EAREsp 749.198).

No entanto, ele observou que o ressarcimento deve retroagir apenas ao período de cinco anos da data do ajuizamento da ação, em respeito ao princípio da adstrição ao pedido, já que este foi o limite temporal estabelecido pela autora na petição inicial.

 Sanseverino, por fim, manteve a decisão do TJRS que negou a indenização por danos morais, uma vez que os danos suportados se restringiram ao plano patrimonial, não se vislumbrando ofensa a direito da personalidade da consumidora ou desvio produtivo.

 

Fonte: STJ:  REsp 1.817.576.

 


segunda-feira, 9 de agosto de 2021

Criança sob guarda é equiparada a dependente natural em plano de saúde

 A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), privilegiando os princípios da isonomia material e da proteção integral às crianças e aos adolescentes, definiu que uma criança sob guarda deve ser equiparada ao filho natural do titular para efeitos de inclusão em plano de saúde, não podendo ser inserida como beneficiária do plano apenas como dependente agregada.

Com a decisão – tomada por maioria de votos –, o colegiado determinou que a operadora restitua ao titular as diferenças dos valores desembolsados entre a contribuição ao plano de saúde do dependente natural e da menor anteriormente considerada como dependente agregada. Todavia, ao contrário do que havia sido estabelecido em sentença, a turma determinou que a devolução deve ocorrer não em dobro, mas de forma simples.

Na ação, o juízo de primeiro grau determinou que o plano incluísse o menor sob guarda como dependente natural do titular, mas o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul reformou a sentença por entender que o direito à inclusão da criança como filho natural não estaria previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, nem na Lei 8.213/1991.

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino explicou que o artigo 33, parágrafo 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente prevê que a guarda confere à criança ou ao adolescente a condição de dependente para todos os fins e efeitos, inclusive previdenciários.

Além disso, como foi apontado na sentença, o relator ressaltou que impedir que o menor sob guarda judicial do titular do plano de saúde fosse equiparado ao filho natural, para sua inclusão como beneficiário do plano, atingiria o princípio da isonomia material previsto na Constituição.

O ministro reconheceu que a Lei 9.528/1997 excluiu do artigo 16, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991 a equiparação do menor sob guarda ao filho para efeito de dependência perante o Regime Geral de Previdência Social.

Entretanto, ele lembrou que, em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.411.258), o STJ concluiu que essa alteração não elimina o substrato fático da dependência econômica do menor e representa, do ponto de vista ideológico, um retrocesso incompatível com as diretrizes constitucionais de isonomia e de ampla e prioritária proteção à criança e ao adolescente.

Em relação à restituição em dobro dos valores pagos pelo titular do plano, Paulo de Tarso Sanseverino destacou que o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que a pessoa cobrada em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros.

Contudo, o magistrado apontou que, nos termos da Súmula 608 do STJ, os contratos de plano de saúde administrados por entidade de autogestão – como no caso dos autos – não se sujeitam ao CDC.

Dessa forma, Sanseverino aplicou ao processo o artigo 876 do Código Civil, segundo o qual todo aquele que recebeu o que não lhe era devido fica obrigado a restituir os valores. O objetivo do enunciado, segundo jurisprudência do STJ, é evitar o enriquecimento sem causa de quem recebe quantia indevidamente, à custa do empobrecimento injusto daquele que realiza o pagamento.

"Nesse contexto, entendo que é devida a restituição dos valores desembolsados após o indeferimento do pedido administrativo, no entanto, de forma simples", concluiu o ministro.


Fonte: STJ, REsp 1.751.453.