A Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, entendeu que a indenização do seguro
DPVAT decorrente de morte em acidente automobilístico é eminentemente
pecuniária e tem conteúdo divisível. Assim, acolheu recurso especial da
Seguradora Líder e determinou o pagamento apenas da cota da indenização relativa
a uma beneficiária, a qual pleiteava o valor integral do seguro após o pai
falecer em acidente.
Para o ministro Villas Bôas
Cueva – cujo voto prevaleceu no colegiado –, a parcela que fica pendente de
pagamento por inércia dos demais beneficiários não representa enriquecimento
sem causa da seguradora, já que a entidade atua como gestora e não pode se
apropriar do valor, que pertence ao fundo mutual, o qual tem destinação social
específica.
"O valor oriundo do
seguro obrigatório (DPVAT) não integra o patrimônio da vítima de acidente de
trânsito quando se configurar o evento morte, mas passa diretamente para os
beneficiários", explicou o ministro.
No caso julgado, uma filha da
vítima ajuizou ação de cobrança de indenização securitária, requerendo a indenização
integral, no valor de R$ 13.500.
O Tribunal de Justiça de Mato
Grosso do Sul manteve a sentença que condenou a seguradora a pagar o total da
indenização apenas a essa filha, por entender que, havendo mais de um herdeiro,
a legislação não exige que todos ajuízem a ação de cobrança.
Em seu voto, o ministro Villas
Bôas Cueva inicialmente explicou que o DPVAT – criado pela Lei 6.194/1974 – é
seguro obrigatório de responsabilidade civil e concretiza o princípio da
solidariedade social, pois, ainda que o prêmio não tenha sido pago, a seguradora
não pode recusar o pagamento da indenização (Súmula 257).
De acordo com o magistrado, no
caso de morte, o valor do seguro é um direito próprio dos beneficiários e, na
hipótese dos autos, o artigo 792 do Código Civil de 2002 determina como
beneficiários o cônjuge não separado judicialmente (50%) e o restante dos
herdeiros (50%).
O ministro ressaltou que a
solidariedade – situação em que, havendo mais de um credor, cada um tem direito
ao total do crédito – não se presume, pois resulta da lei ou da vontade das
partes (artigo 265 do Código Civil).
Segundo ele, não existe norma
ou contrato instituindo a solidariedade entre os beneficiários do seguro
obrigatório, de modo que, havendo mais de um herdeiro, cada um terá direito à
sua cota.
Villas Bôas Cueva afirmou que
a obrigação é indivisível pela razão determinante do negócio ou quando o
parcelamento causar a perda de seu caráter social (artigo 258 do Código Civil).
Porém, afirmou, o caráter social de uma obrigação, por si só, não a torna
indivisível, assim como não há, no caso dos autos, indivisibilidade em razão do
negócio, pois não houve contrato entre as partes.
O ministro também apontou jurisprudência do STJ segundo a qual não há solidariedade entre os beneficiários do DPVAT, nem indivisibilidade da obrigação, de forma que é admissível a divisão do pagamento da indenização (REsp 1.366.592).
"Portanto, conclui-se que
a indenização decorrente do seguro DPVAT, de natureza eminentemente pecuniária,
classifica-se como obrigação divisível, visto que pode ser fracionada sem haver
a desnaturação de sua natureza física ou econômica", finalizou o ministro.
Fonte: STJ, REsp 1.863.668.
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