Por unanimidade, a 1ª
Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora/MG (1CRP), negou provimento à
apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) mantendo a sentença do
Juízo da 3ª Vara da Subseção Judiciária de Juiz de Fora/MG que determinou o
restabelecimento do benefício aposentadoria por tempo de contribuição a uma
aposentada e condenou a autarquia também ao pagamento das prestações
previdenciárias compreendidas no período entre a data de cessação do benefício
e a data anterior ao restabelecimento.
Ao recorrer, o INSS
alegou, em síntese, que a apelada não tem direito ao benefício, uma vez que,
mediante procedimento de revisão administrativa do benefício, foi constatada a
irregularidade no reconhecimento do vinculo empregatício no período compreendido
entre 27.09.1990 e 24.05.1997, de modo que a exclusão do referido equívoco
temporal como tempo de serviço impede o preenchimento do requisito da carência
por parte da autora para a concessão do benefício pleiteado.
A autarquia sustenta que
a revisão administrativa do benefício é válida em razão de haver previsão legal
concedendo tal prerrogativa, corroborada por súmula do STF, a qual determina
que o ato ilegal da administração pública não gera direito adquirido, assim,
podendo ser objeto de revisão.
O relator, juiz federal
convocado Marcelo Motta de Oliveira, ao analisar o caso, destacou que, ainda
que a concessão do benefício contenha indícios de irregularidade ou fraude, é
necessário garantir ao segurado o exercício do direito à ampla defesa e ao
contraditório, previstos no inciso LV do art. 5º da CF/88, institutos os quais
foram violados no caso dos autos, pois a parte autora não teve ciência da
apuração de eventual irregularidade, uma vez que o INSS somente notificou a
segurada no endereço devido quando informou a respeito da cessação do
benefício.
O magistrado ressaltou
ainda que a Previdência Social pode rever os benefícios concedidos sempre que
houver qualquer suspeita que justifique a revisão, contudo o direito ao
contraditório e à ampla defesa deverão ser sempre assegurados aos
beneficiários.
Diante do exposto a
Turma, por unanimidade, nos termos do voto do relator, negou provimento a
apelação do INSS, mantendo o restabelecimento do benefício da aposentada e o
pagamento das parcelas compreendidas no período entre a data da cessação do
benefício e a data anterior ao restabelecimento.
Processo nº:
0005449-94.2012.4.01.3801/MG
Fonte:
http://boletimjuridico.publicacoesonline.com.br/inss-nao-pode-suspender-beneficio-de-aposentadoria-s