quarta-feira, 24 de agosto de 2011

V Jornada de Direito Civil recebe propostas de enunciados.

O Centro de Estudos Judiciários (CEJ), órgão do Conselho da Justiça Federal (CJF), em comemoração ao décimo aniversário do Código Civil, realizará a V Jornada de Direito Civil – 10 anos do CC/2002. As inscrições para envio de propostas de enunciados a serem debatidas durante o evento já estão abertas. A V Jornada será realizada nos dias 8, 9 e 10 de novembro, na sede do CJF, em Brasília. As propostas de enunciados deverão ser enviadas ao CEJ/CJF até 30 de setembro.


Dando continuidade aos debates iniciados na I Jornada de Direito Civil, realizada em setembro de 2002, o CEJ promove esse evento com vistas à elaboração de novos enunciados, bem como à revisão dos enunciados anteriormente editados, adaptando-os às inovações legislativas, doutrinárias e jurisprudenciais. As quatro edições da Jornada de Direito Civil, já realizadas pelo CEJ/CJF, tiveram o objetivo de reunir especialistas no tema para aprovarem enunciados contendo entendimentos consensuais a respeito do Código Civil, amplamente utilizados como fonte de referência no meio jurídico nacional.

Na sessão de abertura da V Jornada, haverá a participação de juristas brasileiros e estrangeiros, com acesso do público. Em seguida, os enunciados propostos serão discutidos em comissões de trabalho cujo acesso será restrito a especialistas e convidados. A Jornada se encerra com a sessão plenária para aprovação final dos enunciados.

Elaborados por comissões de trabalho compostas por renomados especialistas (professores universitários e operadores do Direito), os 396 enunciados aprovados nas outras edições da Jornada servem como referencial para a elaboração de peças processuais, estudos e publicações relativas ao Direito Civil.


Esses entendimentos tratam dos mais diversos aspectos da vida civil, desde questões referentes à adoção de filhos e ao regime de bens no casamento, até o registro de sociedades comerciais, indenizações decorrentes de responsabilidade civil e cobrança de dívidas. Doutrinadores como Nelson Nery Júnior, Rosa Maria Nery e José Roberto Gouvêa, este responsável pela edição atualizada do Código Civil de Theotonio Negrão, são alguns dos que incluem os enunciados em suas obras.


Propostas

O CEJ/CJF comunica aos interessados que receberá, no máximo, três propostas de enunciados de cada autor, que deverão, necessariamente, ser incluídas em formulário a ser disponibilizado no site do CJF e enviadas ao e-mail eventos@cjf.jus.br. As propostas devem estar digitadas na versão do aplicativo Word, utilizando-se a fonte Times New Roman; corpo 12; entrelinhamento simples; parágrafos justificados; página tamanho A4; com títulos e subtítulos em negrito, seguidas de justificativa, com no máximo duas laudas, observada a ortografia oficial. A remessa ou publicação dos trabalhos não implicará remuneração dos autores.


Comissões

Durante o evento serão formadas seis comissões de trabalho, nas quais os enunciados previamente selecionados serão discutidos: 1) Parte Geral; 2) Direito das Obrigações; 3)Responsabilidade Civil; 4) Direito de Empresa; 5) Direito das Coisas; 6) Direito de Família e das Sucessões. As propostas de enunciados aprovadas pelas comissões serão levadas à reunião plenária, onde serão aprovados definitivamente os enunciados.

Os enunciados já aprovados nas jornadas de Direito Civil anteriores estão disponíveis para consulta no site do CJF, na página do Centro de Estudos Judiciários, item “publicações”.

Cronograma:

19/8 a 30/9 – prazo para inscrição de enunciados

3/10 a 28/10 – abertura de inscrições para sessão pública

8/11 – sessão pública (palestras)

9 e 10/11 – comissões de trabalho


Fonte:

http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=102928

segunda-feira, 22 de agosto de 2011

Relevância social orienta avaliação de inadimplemento em contratos.

A apreciação valorativa de um inadimplemento contratual deve levar em conta a análise global do pacto, como suas cláusulas, o comportamento das partes durante todo o contrato e o quanto já foi cumprido. Tal fundamentação foi aplicada pelo ministro Luis Felipe Salomão ao julgar recurso movido por empresa de leasing em demanda com um cliente. A maioria da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) seguiu a decisão do relator.


O cliente pactuou com a empresa um contrato de arrendamento mercantil para aquisição de veículo e chegou a pagar 31 das 36 parcelas acertadas. A instituição financeira entrou com pedido de reintegração de posse, mas a 5ª Vara Cível de Porto Alegre negou o pedido. O juiz considerou que, como houve o adiantamento do valor residual garantido (VRG), descaracterizou-se o leasing.


O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), ao julgar apelação da empresa, considerou que a reintegração de posse representaria “lesão desproporcional” ao consumidor, depois de tudo o que foi pago, e aplicou a teoria do adimplemento substancial.

A empresa recorreu ao STJ, alegando que, nos termos da Lei 6.099/74, que regulamenta o arrendamento mercantil, a ação de reintegração de posse seria procedente, pois o devedor se acha em mora. Segundo a empresa, a decisão do TJRS teria desrespeitado o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e também os artigos 422, 394 e 475 do Código Civil (CC) – esses últimos se referem ao cumprimento de cláusulas contratuais e à resolução do contrato em caso de inadimplemento.


Cautela

Entretanto, para o ministro Luis Felipe Salomão, o direito da extinção do contrato a pedido do credor deve ser reconhecido com cautela. Ele apontou que o contrato hoje é prática social de especial importância e, consequentemente, o Estado não pode relegá-lo à esfera das deliberações particulares.


“A insuficiência obrigacional poderá ser relativizada com vistas à preservação da relevância social do contrato e da boa-fé, desde que a resolução do contrato não responda satisfatoriamente a esses princípios”, ponderou o ministro relator. Essa é, segundo ele, “a essência da doutrina do adimplemento substancial do contrato”.

O próprio artigo 475 do CC, salientou o magistrado, ao autorizar a extinção do contrato, abre as portas para outras formas de cumprimento do que foi pactuado (a parte lesada pelo inadimplemento tanto pode pedir a resolução como exigir o cumprimento do contrato, além de reclamar indenização por perdas e danos). O ministro lembrou ainda que essa orientação é seguida em códigos civis de outros países, como o italiano e o português.

No caso, destacou o relator, é cabível a aplicação da teoria do adimplemento substancial. Ele asseverou que essa teoria visa impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor. Segundo os autos do processo, 86% da obrigação já foi cumprida e ainda haveria o depósito de R$ 10.500,44 a título de VRG.


O ministro Salomão também destacou que a dívida não “desaparece”, o que abriria as portas para fraudes. Segundo ele, a instituição financeira deve “se valer de meios menos gravosos e proporcionalmente mais adequados à persecução do crédito remanescente”. A Quarta Turma negou provimento ao recurso da empresa de leasing, ficando vencido o ministro João Otávio de Noronha.


Fonte:

http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=102902

sexta-feira, 19 de agosto de 2011

Agiotagem não implica nulidade da execução de contrato de empréstimo.

O reconhecimento da prática de agiotagem, por si só, não implica a nulidade de contrato de empréstimo que embasou execução. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que é possível a anulação da cobrança de juros abusivos com a redução da execução ao que permite a lei. O entendimento seguiu voto do relator do recurso, ministro Sidnei Beneti.


O recurso julgado diz respeito a um empresário, tomador de empréstimo, que contestou a execução promovida com base em três notas promissórias. Ele afirmou que os documentos seriam nulos porque contêm juros superiores àqueles legalmente permitidos, o que caracterizaria agiotagem.


Em primeira e segunda instâncias, a prática da agiotagem foi reconhecida, mas a execução foi mantida com a readequação dos juros aplicados à dívida. Para o Tribunal de Justiça do Paraná, ainda que a agiotagem esteja caracterizada, não há necessidade de decretação de nulidade da execução, pois é possível a anulação apenas da cobrança de juros usurários com a redução da execução ao nível permitido por lei.


O empresário recorreu, então, ao STJ. Insistiu na tese de que a execução seria nula e que, por isso, não poderia ter prosseguimento sequer pelo valor real da dívida, com a exclusão dos juros abusivos. Para o empresário, o ato jurídico deveria ser considerado “nulo de pleno direito”, uma vez que seu objeto seria ilícito.

Ao decidir a questão, o ministro Beneti concordou que tanto o Código Civil de 1916, vigente para o caso, quanto o CC atual, estabelecem que “é nulo o ato jurídico (lato sensu) quando ilícito for o seu objeto”. No entanto, o ministro ressalvou que a ordem jurídica “não fulmina completamente atos que lhe são desconformes em qualquer extensão”.


Beneti esclareceu que o CC tem vários dispositivos que celebram o princípio da conservação dos atos jurídicos. E essa orientação já existia no CC/16: o artigo 153 afirmava que “a nulidade parcial de um ato não o prejudicará na parte válida, se esta for separável”. “Sempre que possível, deve-se evitar a anulação completa do ato praticado, reduzindo-o ou reconduzindo-o aos parâmetros da legalidade”, ressaltou o ministro.

Sendo assim, no julgamento do caso, o relator entendeu que deve ser aplicada a regra do CC que autoriza a redução dos juros pactuados em excesso, independentemente do que teriam as partes convencionado se soubessem da ilegalidade do contrato. “Essa é a razão por que se admite a revisão de contratos de mútuo bancário para redução de encargos abusivos”, explicou.


Além disso, o ministro citou artigo 11 da Lei da Usura (Decreto 22.626/33), segundo o qual, nos contrato nulos, fica assegurado ao devedor a repetição do que houver pago a maior. “Se ao devedor é assegurada a repetição do que houver pago a mais é porque o que o foi corretamente, dentro do que autorizado na norma, não deve ser repetido. E se não deve ser repetido é porque deve ser mantido”, concluiu.


Fonte:

http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=102900


quarta-feira, 17 de agosto de 2011

Obrigação alimentar só pode ser extinta ou alterada por meio de ação judicial própria.

A obrigação alimentar reconhecida em acordo homologado judicialmente só pode ser alterada ou extinta por meio de ação judicial própria para tal aspiração (seja a revisional, seja a de exoneração da obrigação alimentar, respectivamente). O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar habeas corpus que pretendia desconstituir o decreto de prisão civil de um pai que ficou dois anos sem pagar pensão alimentícia.


Os filhos, representados à época por sua mãe, promoveram ação de execução de alimentos em fevereiro de 2006, com o objetivo de receber pensão alimentícia correspondente ao período compreendido entre setembro de 2004 e fevereiro de 2006, no valor de R$ 1.080,00. Citado, o pai quitou os meses de junho, julho e agosto de 2006. Nos meses subsequentes, contudo, não procedeu ao devido pagamento.

Em setembro de 2008, os filhos informaram ao juízo que o pai encontrava-se em débito referente ao período compreendido entre setembro de 2006 e setembro de 2008, perfazendo 25 meses de inadimplência. Em abril de 2009, intimado, o pai propôs acordo, não aceito pelos filhos.

Atualizado o débito para R$ 3.847,61 em outubro de 2009, o Juízo de Direito da Comarca de Novo Acordo (TO) determinou novamente a citação do pai, para que procedesse ao pagamento, sob pena de prisão.


Decreto de prisão


O pai, após anotar que sempre ajudou os filhos, sem contudo receber os respectivos recibos, alegou que se encontrava com sua capacidade de trabalho prejudicada. Entretanto, um dos filhos refutou integralmente as alegações.


Designada audiência, em fevereiro de 2011, o pai não compareceu. O juízo, então, decretou a prisão pelo prazo de 60 dias. A defesa do pai impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de Tocantins, que foi negado.


No STJ, a defesa sustentou que os filhos já são maiores e se mantêm pelo próprio trabalho. Afirmou que tais circunstâncias seriam suficientes para desconstituir a obrigação alimentar. Pediu, assim, que, do valor considerado devido, fossem descontados os meses a partir dos quais os alimentandos tenham atingido a maioridade. Ressaltou, por fim, que ficou demonstrada no processo a situação de miserabilidade do pai, bem como o seu precário estado de saúde.


Alegação insubsistente


Quanto à alegação de desconstituição da obrigação alimentar, o relator, ministro Massami Uyeda, destacou que o entendimento do STJ é no sentido de que a superveniência da maioridade não constitui critério para a exoneração do alimentante, devendo ser aferida a necessidade da pensão nas instâncias ordinárias.


Segundo o ministro, a obrigação reconhecida no acordo homologado judicialmente só pode ser alterada ou extinta por meio de ação judicial própria. “A alegação de que os alimentandos não mais necessitam dos alimentos devidos, sem o respectivo e imprescindível reconhecimento judicial na via própria [ação de exoneração de alimentos], revela-se insubsistente”, afirmou o relator.


O ministro Massami Uyeda observou, ainda, que o habeas corpus não constitui a via adequada para o exame aprofundado de provas indispensáveis à aferição da capacidade financeira do pai para pagar a verba alimentar no valor fixado judicialmente ou mesmo da necessidade dos alimentandos, devendo ater-se à legalidade da prisão civil. “Importa consignar, por fim, que o pagamento parcial do débito, tal como alegado, não tem o condão de elidir o decreto prisional”, afirmou.

Fonte:

segunda-feira, 15 de agosto de 2011

Google é obrigada a retirar mensagem ofensiva de rede social

Nada como um dia após o outro. No dia 29 de julho, comentava a notícia do TJSC que decidiu pela irresponsabilidade do Google em relação aos conteúdos divulgados. Vejam só esta decisão do STJ sobre o mesmo assunto:

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão que obrigou a empresa Google Brasil Internet Ltda. a retirar conteúdo ofensivo em mensagens postadas na rede social Orkut. A Quarta Turma entendeu que os provedores de acesso à internet têm responsabilidade quanto ao controle das mensagens difundidas, de forma que devem atender determinações judiciais para retirar o conteúdo difamatório, no prazo estipulado.


A Google Brasil recorreu ao STJ por ter sido obrigada liminarmente a excluir do site de relacionamento Orkut todas as mensagens ofensivas à imagem profissional de um médico do Rio Grande do Sul, no prazo de 48 horas. A não obediência levaria ao pagamento de multa diária no valor de R$ 800,00, limitada a R$ 8 mil.

O médico sofreu uma onda de ataques na rede e utilizou uma ferramenta existente no próprio site para impedir a veiculação de mensagens difamatórias. A ferramenta, entretanto, não permitiu a exclusão de todas as mensagens contra ele, razão pela qual o profissional ingressou na Justiça, com pedido também de indenização por dano moral e material. A Google, segundo o médico, foi condenada em sentença a pagar R$ 500 mil por danos morais.


A empresa alegou no STJ que seria impossível fazer uma varredura na rede para localizar conteúdo difamatório contra o profissional. O próprio médico deveria fornecer o endereço eletrônico dos agressores e indicar as condutas a serem censuradas. A empresa sustentou que, ao proceder à retirada do conteúdo, estaria a exercer juízo prévio, o que viola a liberdade de expressão. Segundo a Google, não existe legislação que obrigue os provedores a exercer controle do conteúdo inserido na internet.

"Monstro indomável"


A Quarta Turma do STJ não analisou a responsabilidade civil do provedor de serviços pelas ofensas proferidas. Verificou apenas se a empresa teria a obrigação de excluir das páginas o conteúdo difamatório desferido contra o profissional, mesmo sem o fornecimento preciso dos endereços eletrônicos por parte da vítima.


O relator, ministro Luis Felipe Salomão, considerou que a ausência de ferramentas técnicas para a correção de problemas não isenta a empresa de buscar soluções. “Se a Google criou um monstro indomável, é apenas a ela que devem ser imputadas eventuais consequências geradas pela falta de controle dos usuários de sua rede social”, destacou. As mensagens ofensivas poderiam ser capturadas por mecanismos de programação ou por um corpo técnico especializado, acrescentou.


No caso das redes sociais, eventuais ofensas à honra das pessoas não são consideradas atos exclusivamente praticados por terceiros. A responsabilidade do provedor, entretanto, não é automática e não ocorre no momento que a mensagem é postada na rede. A responsabilização civil depende da conduta, levando-se em conta a proporção entre sua culpa e o dano experimentado por terceiros. A obrigação do provedor, objeto de análise no STJ, é providenciar a pronta retirada do conteúdo ofensivo, quando compelido judicialmente.


Fonte:

http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=102832


quinta-feira, 11 de agosto de 2011

Dia do Advogado




Parabéns a todos os colegas que exercem nossa profissão com nobreza, dignidade e principalmente ética. Parabéns a todos aqueles que, apesar da morosidade do Poder Judiciário, da inconsistência de alguns magistrados e das mazelas forjadas por poucos serventuários, atuam com independência, lealdade e honestidade na estrita observância da legislação positiva e em defesa intransigente dos interesses de seus clientes.

Parabéns a estes colegas que honram e dignificam a nossa profissão!




terça-feira, 9 de agosto de 2011

É possível indenização por dano moral a diferentes núcleos familiares da vítima.

A indenização por danos morais paga aos familiares mais próximos de uma vítima de acidente não exclui, automaticamente, a possibilidade de que outros parentes venham a ser indenizados. Esse entendimento, de que pode haver indenização pelo mesmo evento a diferentes núcleos familiares, foi adotado pelo ministro João Otávio de Noronha e confirmado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de recurso movido por parentes de um trabalhador cujo núcleo familiar principal já havia sido indenizado.


A esposa e os três filhos de um dos funcionários mortos no acidente com a plataforma P-36 da Petrobras, em 15 de março de 2001, haviam feito acordo para receber de R$ 1 milhão, a título de indenização por danos morais e materiais. Depois disso, em outra ação, a mãe, os irmãos e o sobrinho do funcionário também pediram indenização.


O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) negou a indenização, por entender que os parentes mais próximos excluem os mais afastados, e que a empresa não pode ser obrigada a pagar indenização maior por causa do tamanho da família. Segundo o tribunal estadual, a indenização aos outros parentes – mais afastados – está incluída na quantia paga à viúva e aos filhos.

“O agente causador do dano deve indenizar o fato lesivo que atingiu a família da vítima”, frisou o acórdão do TJRJ, ao considerar descabida a pretensão indenizatória dos demais familiares, pois já teria havido a reparação à família atingida pelas consequências do acidente. O acórdão destacou também o fato de que os outros parentes que reivindicam reparação “nem mesmo residiam na mesma casa do vitimado”.


Entretanto, a decisão destoa da jurisprudência pacificada pelo STJ. Segundo o ministro João Otávio de Noronha, a indenização recebida por esposa e filhos não impede os pais e outros parentes de vítima fatal de ajuizarem ação indenizatória por danos morais.


“Não há solidariedade entre os parentes de vítima no que diz respeito à indenização por dano moral”, afirmou o relator, acrescentando que o acordo feito pela Petrobras com o núcleo familiar principal da vítima “não faz desaparecer o direito dos demais à indenização, tendo em vista a independência da relação de parentesco. Possível, portanto, haver o pagamento de indenização a núcleo familiar diverso do principal pelo mesmo evento”.


O ministro lembrou que “houve somente um fundamento” para a decisão do tribunal fluminense, ou seja, “a impossibilidade de indenizar-se duplamente, pelo mesmo evento danoso, grupo familiar diverso do principal” – e esse fundamento está em conflito com a jurisprudência do STJ. Por isso, em decisão monocrática – confirmada depois pela Quarta Turma –, o relator determinou que o processo retorne à Justiça do Rio de Janeiro para que se analise o cabimento dos pedidos indenizatórios. “Se serão devidos ou não e em que monta é questão a ser tratada pelo juízo de origem, a quem cabe a análise de fatos e provas presentes nos autos”, explicou o ministro.

Fonte:

http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=102760


domingo, 7 de agosto de 2011

Questões relativas ao financiamento de curso superior

Sérgio Buarque de Holanda fala em seu célebre livro “Raízes do Brasil” sobre a formação da cultura do bacharelado no plano socioeconômico do país. O sociólogo Gilberto Freire, em “Sobrados e Mocambos”, também analisa o primado do bacharel nos polos de decisões políticas brasileiras. O termo “bacharelice” é utilizado por eles como a afetação de quem usa um palavreado vazio para angariar poder. Estudos realizados pelo Ministério da Educação (MEC), no entanto, mostram que uma pessoa que tenha concluído um curso de nível superior tem 500 vezes mais chances de conseguir trabalho que um indivíduo sem diploma. O salário de um profissional pode mudar consideravelmente se houver uma especialização.

O governo vem implementando ao longo das últimas décadas esforços para atender àqueles que não têm recursos para pagar um curso superior. Um dos principais programas implementados é o Fies, criado em 1999 para financiar estudantes carentes. Outro programa é o Prouni, criado em 2004 e destinado à concessão de bolsas para alunos comprovadamente carentes, oriundos de instituições públicas e submetidos ao Exame Nacional do Ensino Médio (Enem). Apesar dos benefícios que esses programas trazem aos estudantes, é alto o índice de inadimplência e são inúmeras as causas que chegam à Justiça questionando as formas de pagamento de um curso, bem como as taxas de juros e a cobrança de mensalidades.

Não aplicação do CDC

Em 2010, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou um recurso submetido ao rito dos processos repetitivos (REsp 1.155.684), que serviu de parâmetro para inúmeras decisões sobre o mesmo assunto em trâmite nos diversos estados brasileiros. Segundo a decisão, proferida pela Primeira Seção, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor (CDC) nos contratos de financiamento estudantil acordados com as instituições credenciadas. O estudante pedia que fosse renegociada a dívida e aplicado ao contrato o percentual de juros previsto pela Lei 9.298/96, que alterou a redação do parágrafo primeiro do artigo 52 do CDC. Segundo esse artigo, as multas de mora pelo inadimplemento de obrigação não podem ser superiores a 2% do valor da prestação.

A Primeira Seção entendeu que o objeto do contrato de financiamento estudantil é um programa de governo, sem conotação de serviço bancário. O relator, ministro Benedito Gonçalves, ressaltou que o programa tem cunho eminentemente social e constitui o único meio que uma parcela da população possui para ter acesso à formação acadêmica. O pontual cumprimento das obrigações por parte dos estudantes é condição essencial para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do programa e este não pode ser abalado.

A taxa de juros do Fies é de 3,4% ao ano para todos os cursos. Os interessados podem buscar o financiamento junto ao Banco do Brasil ou à Caixa Econômica Federal.

Exigência de garantias

O Fies substituiu o antigo Creduc. Com ele, passou a ser exigida, entre outras modalidades de garantia, a presença de fiador que responda pela dívida, caso o aluno não consiga pagá-la. A exigência de fiador não existia no programa anterior e, devido ao alto número de inadimplentes, o governo federal passou a incluí-la nos contratos de financiamento pela Lei 10.260/01. O STJ vem decidindo em inúmeros julgados que é legal a exigência do fiador (AG 1.108.160) nos contratos de financiamento.

Em um dos julgados, de 2007, uma estudante da Universidade Metropolitana de Santos, então no quinto semestre de Medicina, pediu para continuar inscrita no programa mesmo sem cumprir a formalidade exigida pela Lei 10.260 (MS 12.818). Ela alegou que o critério estabelecido na Portaria/MEC 1.716/06, para admissão de fiador, era exagerado e injusto e feria o princípio da razoabilidade e o direito à educação. A filosofia do programa, segundo ela, estava descaracterizada diante de exigências incompatíveis com a realidade social do estudante.

Pela portaria, a estudante deveria financiar 50% do valor das mensalidades do segundo semestre de 2006, o que representava à época um custo de R$ 2.703,30. Entre as exigências do MEC para a contratação do financiamento, estava a apresentação de fiador com idoneidade cadastral e renda comprovada de, no mínimo, o dobro da mensalidade do curso financiado. Isso representava uma renda de pelo menos R$ 5.406,60. A Primeira Seção decidiu que a portaria era compatível com as normas que instituíam o programa, de modo que não poderia ser afastada a presença do fiador.

Dispensa de fiador

Pelas regras atuais, segundo informações colhidas na página do MEC na internet (www.mec.gov.br), os bolsistas do Prouni e os alunos que tenham renda familiar de até um salário mínimo não precisam de fiador. Para os demais casos, é válida a exigência, que pode ser assinada segundo o modelo convencional, em que é prestada por até dois fiadores apresentados pelo estudante, ou segundo o modelo solidário, em que a garantia é oferecida por estudantes financiados pelo Fies, reunidos em grupo de três a cinco participantes.

Além da legalidade da exigência de fiador, o STJ tem o entendimento de que é legal a exigência de comprovação da idoneidade cadastral do estudante no momento da inscrição no Fies. Para a Segunda Turma, o artigo quinto, inciso III, da Lei 10.260 é transparente ao exigir de forma simultânea a idoneidade cadastral do estudante beneficiado e a idoneidade do fiador, de modo que seria legal a negativa da instituição financeira em proceder ao aditamento de contrato assinado com uma estudante do Amazonas, que estava com a capacidade financeira abalada. (REsp 772.267).

Renegociação da dívida

Para efetuar a inscrição junto ao Fies, o interessado deve acessar este endereço http://sisfiesportal.mec.gov.br e informar os dados solicitados. Após isso, uma comissão de supervisão e acompanhamento, que funciona junto às instituições de ensino credenciadas, validará as informações prestadas pelo candidato, inclusive no ato de aditamento contratual. O percentual de financiamento vai de 50% até 100% dos encargos educacionais cobrados do estudante por parte da instituição de ensino e varia conforme a renda familiar. O estudante tem o prazo de 18 meses depois que terminar o curso para começar a pagar o financiamento.

O índice de inadimplência é alto e são muitos os pedidos de renegociação da dívida. Segundo notícia veiculada pelo jornal Folha de S. Paulo, de julho de 2010, com dados referentes a junho de 2009, mais de 50 mil estudantes, dos 250 mil contratos em fase de quitação da dívida junto à Caixa Econômica Federal, estariam inadimplentes e solicitaram a renegociação; o que representa 25% do total. O problema afeta principalmente as pessoas que aderiram ao Fies antes de 2006, quando os juros anuais eram de 9%. Os juros atualmente estão limitados a 3,4% ao ano para todos os cursos, segundo informações do MEC.

O STJ entende que a instituição financeira não é obrigada a renegociar a dívida, caso o estudante não consiga pagá-la no prazo determinado, por não haver previsão legal que assim disponha. Uma estudante de Santa Catarina alegou em recurso (REsp 949.955) que a negativa da instituição bancária em renegociar a dívida ofenderia o artigo sexto, inciso VIII, da Lei 8.078/90. De acordo com o CDC, o fornecedor de um serviço é obrigado a oferecer meios para que o devedor quite seu débito. Ela alegou ainda ofensa ao artigo segundo, parágrafo quinto, da Lei 10.260, redação dada pela Lei 10.846/04, que possibilitou a renegociação dos contratos ocorridos após 31 de maio de 1999.

A Primeira Turma considerou que o CDC não se aplica aos contratos de financiamento estudantil, e a instituição financeira tem poder discricionário para decidir sobre renegociação, ou seja, pode ou não aceitar a proposta oferecida pelo estudante, segundo seu juízo de conveniência e oportunidade, desde que respeitadas as condições previstas na lei. Segundo informações do MEC, em março de 2005, mais de 58 mil estudantes de instituições privadas de ensino superior negociaram com a Caixa Econômica Federal os débitos com o extinto Creduc. Esse número representa, aproximadamente, 30% dos 194 mil contratos mantidos pela CEF em março de 2004.

Cobrança de mensalidades

Os programas de financiamento oferecidos pelo governo exigem como contrapartida, além do pagamento da dívida como acordado, a aquisição de boas notas para que o aluno continue no programa. A lei determina que a instituição de ensino ofereça aos estudantes beneficiários do Fies os mesmos descontos oferecidos aos demais, e a Quarta Turma do STJ decidiu que elas não estão autorizadas a aplicar penalidade pedagógica em razão de dívida pendente (AG 938.940).
Pelo entendimento do STJ, a cobrança de mensalidades pelas instituições de ensino prescreve em um ano, a contar da data de vencimento de cada prestação, se vencida até 11 de janeiro de 2003, quando entrou em vigor o novo Código Civil (REsp 1.152.607). Após esse período, a instituição tem o prazo de cinco anos para reclamar mensalidade não paga, conforme estabelecido no artigo 178, parágrafo sexto, inciso VII, do Código Civil de 2002.

O STJ entende ainda que a ação movida pelo devedor para discussão dos valores cobrados interrompe o prazo prescricional para o estabelecimento de ensino cobrar o débito na Justiça (REsp 415.427). A instituição de ensino também não pode cobrar antecipadamente o pagamento integral das mensalidades, independentemente do número de disciplinas que o aluno cursa no período. A medida, segundo a Quarta Turma, consiste em contraprestação sem relação com os serviços educacionais efetivamente prestados (AG 819.667).

Aos estudantes que cursam a universidade por conta de liminar obtida na Justiça, o STJ proferiu o entendimento de que os créditos escolares não podem ser desconstituídos pela instituição de ensino quando cessam os efeitos da medida cautelar, mesmo que o regulamento interno o determine. Em caso julgado pela Primeira Turma, em 1999, relativo a um aluno transferido da universidade em função do serviço, os ministros destacaram que, em situações como essa, a letra da norma deve ser encarada com “temperamentos”, em homenagem ao interesse público. O estudante tem assegurado os créditos das disciplinas que cursou (REsp 130.986).

Fonte:

http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=102765


quarta-feira, 3 de agosto de 2011

STJ define cabimento de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença.

São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que se refere o artigo 475-J do Código de Processo Civil. Entretanto, somente são cabíveis honorários na impugnação ao cumprimento da sentença em caso de acolhimento desta, com a consequente extinção da execução. A tese foi definida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de um recurso repetitivo, o que orientará as demais instâncias em decisões sobre o assunto.


“Não se cogita, porém, de dupla condenação. Os honorários fixados no cumprimento de sentença, de início ou em momento posterior, em favor do exequente, deixam de existir em caso de acolhimento da impugnação com extinção do procedimento executório, ocasião em que serão arbitrados honorários únicos ao impugnante. Por outro lado, em caso de rejeição da impugnação, somente os honorários fixados no pedido de cumprimento de sentença subsistirão”, assinalou o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso interposto pela Brasil Telecom S/A.



No caso, a Brasil Telecom impugnou o cumprimento de sentença que a condenou em obrigação de fazer, consistente na entrega de ações não subscritas, convertida em perdas e danos, que totalizou R$ 420.891,40, com decisão transitada em julgado.


A impugnação não foi acolhida pelo juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre (RS), sem que ele, contudo, condenasse a empresa de telefonia ao pagamento de honorários advocatícios, ao argumento de que não caberiam no âmbito de incidente processual.


Foi interposto agravo de instrumento e o recurso foi provido sob a seguinte fundamentação: “O simples fato de a nova sistemática processual introduzida pela Lei 11.232/05 ter passado a considerar a execução como um mero procedimento incidental não impede o arbitramento de verba honorária, mormente no caso concreto em que a devedora não cumpriu de imediato e de forma espontânea a decisão, reabrindo nova discussão sobre a questão de fundo, ensejando trabalho do causídico.”


No STJ, a Brasil Telecom sustentou que, “sendo o cumprimento de sentença apenas uma nova fase do processo de conhecimento, não há justificativa para que sejam fixados novamente honorários advocatícios”. Assim, “mesmo que haja impugnação, a decisão que a solve não pode condenar a parte vencida a pagar honorários advocatícios, pois não existe, a rigor, sentença”.


Decisão

Em seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão ressaltou que o momento processual adequado para o arbitramento dos honorários pelo juízo, em fase de cumprimento da sentença, é o mesmo da execução de títulos extrajudiciais, ou da antiga execução de título judicial. “Podem ser fixados tão logo seja despachada a inicial – caso o magistrado possua elementos para o arbitramento –, sem prejuízo de eventual revisão ao final, tendo em vista a complexidade superveniente da causa, a qualidade e o zelo do trabalho desenvolvido pelo causídico, dentre outros aspectos”, afirmou.

Ao acolher o recurso da Brasil Telecom, o ministro destacou que, sendo infundada a impugnação, o procedimento executivo prossegue normalmente, cabendo eventualmente, incidência de multa por litigância de má-fé por ato atentatório à dignidade da Justiça, mas não honorários advocatícios.

A decisão da Corte Especial foi unânime.


Fonte:

http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=102717


terça-feira, 2 de agosto de 2011

É possível exoneração de alimentos a ex-cônjuge sem variação de condições econômicas.

A exoneração do pagamento de pensão alimentícia devida a ex-cônjuge é possível mesmo sem ter havido alteração na condição econômica dos envolvidos. Ao julgar dois processos semelhantes, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que outros fatores também devem ser considerados na análise do pedido de exoneração, como a capacidade de trabalho do alimentado e o tempo necessário para que ele recuperasse a condição econômica que detinha durante o relacionamento.

No primeiro caso em julgamento, o pedido de exoneração da pensão alimentícia foi sustentado na alegada redução da condição financeira do alimentante, que pagava pensão havia mais de dez anos. Ele disse que se casou novamente e teve uma filha com necessidades de cuidados especiais, por ser portadora da Síndrome de Down, e que sua ex-esposa exerce a profissão de arquiteta e, por isso, não precisaria da pensão alimentícia para se sustentar. O pedido foi negado em primeiro grau. O homem apelou ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que manteve a pensão alimentícia, mas reduziu o pagamento de quatro salários mínimos para metade desse valor. A mulher declarou que passou a trabalhar como arquiteta autônoma depois do divórcio e que seu salário varia entre um e três salários mínimos por mês. O ex-marido interpôs recurso no STJ. Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, a singularidade do caso está na ausência de alteração do poder econômico dos envolvidos, segundo conclusão do tribunal fluminense. Sendo assim, a ministra afirmou ser necessário “considerar também a possibilidade de desoneração de alimentos dissociada de uma mudança na fortuna dos envolvidos”, quando não tiver sido verificada mudança negativa ou positiva na condição econômica dos dois. “A essa circunstância fática devem ser agregadas e ponderadas outras mais, como a capacidade potencial do alimentado para o trabalho e o tempo decorrido entre o início da prestação alimentícia e a data do pedido de desoneração”, afirmou a relatora. “Se isso não bastasse, incontornável também o fato de que o advento de nova filha, mormente se esta demanda cuidados especiais decorrentes da Síndrome de Down, representa impacto significativo na fortuna do alimentante, porquanto, no mais das vezes, situações similares demandam aporte financeiro, que apenas é limitado, por ser igualmente limitada a capacidade financeira daqueles que sustentam o portador de necessidades especiais”, destacou a ministra. A decisão da Terceira Turma, ao dispensar a pensão alimentícia, foi unânime. O entendimento foi de que a ex-esposa, no caso em julgamento, teve tempo suficiente para adquirir condições para prover, sozinha, sua subsistência. Tempo hábilNa mesma sessão, outro processo similar foi decidido com base no mesmo entendimento, a fim de exonerar ex-marido de pensão paga há mais de dez anos. Ele sustentava que tinha se casado novamente e que assumiu a guarda do filho em comum, e que ela trabalhava como funcionária pública, com renda média de R$ 3 mil. Na sentença, o pedido foi negado. Na segunda instância, o Tribunal de Justiça da Paraíba também entendeu que não houve variação negativa na condição econômica do ex-marido e negou o pedido feito no recurso. “Não se evidencia a existência de uma das exceções à regra da temporalidade dos alimentos devidos a ex-cônjuge, que são a impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho ou a incapacidade física ou mental para o exercício de atividades laborais”, afirmou a ministra Nancy Andrighi. Por fim, o colegiado também acompanhou a relatora ao concluir que a ex-esposa teve “tempo hábil para que melhorasse sua condição socioeconômica”. JurisprudênciaSegundo jurisprudência do STJ, a pensão alimentícia é determinada para assegurar ao ex-cônjuge tempo hábil para sua inserção, recolocação ou progressão no mercado de trabalho, de modo que possa manter pelas próprias forças status social similar ao do período do relacionamento. O pagamento perpétuo só é determinado em situações excepcionais, quando há incapacidade laboral permanente ou quando se constata a impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho. Em qualquer uma das hipóteses, quando houver variação na necessidade de quem recebe ou na possibilidade de quem paga, os valores podem ser alterados. Se a pensão alimentícia não for fixada por prazo certo, o pedido de exoneração poderá dispensar a existência de variação no binômio necessidade/possibilidade, quando demonstrado o pagamento da pensão por período suficiente para que o alimentado revertesse a condição desfavorável que tinha no momento da fixação do pagamento.

Fonte:

http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=102701