segunda-feira, 27 de novembro de 2017

A COBRANÇA DE ICMS NAS CONTAS DE LUZ: A CULPA É DOS GREGOS!

A origem e invenção dos tributos remonta ao surgimento das primeiras sociedades, oferenda aos chefes guerreiros e políticos na forma de presentes e retribuição de serviços ou compulsoriamente quando os vencidos de guerra eram forçados a entregar parte ou a totalidade de seus bens aos vencedores. Foi somente na Grécia (século VII A.C.) que os primeiros tributos administrados pelo Estado foram instituídos. Os romanos, após conquistarem os gregos, logo perceberam que poderiam fortalecer seus exércitos, conquistar terras e submeter os povos conquistados mediante a cobrança de impostos sobre a aquisição e consumo de mercadorias. Mas foi na Idade Média que a cobrança generalizada de tributos se popularizou. De fato, o soberano obrigava os servos a trabalhar em suas terras alguns dias por semana (corveia) e a pagar um imposto sobre a Reserva do Camponês, que era uma parte do que produziam. Havia ainda as Banalidades, que era o imposto que deviam pagar pelo uso do moinho de trigo ou da prensa para extrair o vinho, além do imposto de Mão-Morta que os filhos do servo pagavam para permanecerem nas terras quando aquele morria. Vidinha nada fácil uma vez que, quem não pagasse religiosamente seus impostos, poderia ser condenado à morte.

Deve-se a outro Grego, Tales de Mileto, filósofo e matemático, a descoberta da eletricidade mediante o atrito de âmbar (elektron em grego) com a pele e lã de animais.  Contudo, somente no século XVII é que foram iniciados os estudos sistemáticos da eletrificação por atrito. A mudança para a energia elétrica tal como conhecemos atualmente só começou a operar com a construção do complexo das Cataratas do Niágara (Niagara Falls), já que, até então, não se sabia transmitir a energia gerada uma vez que a idéia era se utilizar da água para a geração e transmissão de energia para o uso pela população. E assim surgiram a geração, o transporte e a distribuição de energia elétrica e, é claro, o imposto sobre a sua utilização.

Felizmente hoje em dia, ao contrário do camponês da Idade Média, podemos recorrer ao Poder Judiciário para restringir o apetite voraz do Estado na cobrança de impostos indevidos. É o caso da cobrança do ICMS sobre todas as fases de produção de energia elétrica (geração, transporte e distribuição) que a maioria dos consumidores questionam judicialmente a cobrança e a restituição dos valores cobrados indevidamente.

Certo mesmo estava Tales de Mileto que afirmava que a água era a origem de toda existência, por isso o Estado saiu na frente e cobra uma tarifa mínima de consumo, independentemente se a gente usou ou não,

Mas isso,
isso é uma outra história

sexta-feira, 8 de setembro de 2017

Sócios minoritários serão indenizados por alterações societárias que reduziram sua participação

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu manter condenação por danos patrimoniais em favor de um grupo de sócios minoritários que alegaram diluição de sua participação acionária após a companhia ter sido envolvida em sucessivas operações de incorporação e aumento de capital promovidas pelo grupo controlador.
Segundo os sócios minoritários, integrantes da companhia de capital aberto M&G Poliéster S.A., os controladores da sociedade decidiram criar uma nova companhia com o mesmo objeto social, mas de capital fechado. Posteriormente, a nova empresa foi incorporada pela primeira como uma subsidiária integral.
De acordo com os autores da ação, o aumento do capital e a consequente emissão de novas ações ordinárias da companhia resultaram na diminuição de sua participação acionária de 11,55% para 2,9%, redução que lhes teria causado danos patrimoniais.

Redução significativa

Em primeira instância, as companhias envolvidas na transação foram condenadas solidariamente a reparar os prejuízos causados aos sócios minoritários. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
Em recurso especial, as companhias alegaram, entre outros fundamentos, que foram adotadas todas as precauções para evitar prejuízos à M&G Poliéster, não havendo nos autos nem sequer comprovação dos danos que teriam sido gerados aos sócios.
Entretanto, a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou que as instâncias ordinárias, com base no conjunto probatório reunido nos autos, concluíram que houve a execução de uma série de operações societárias por meio das quais ocorreu redução significativa da participação dos sócios minoritários, o que resultou em concreto prejuízo patrimonial.

“Esse conjunto de atos e condutas, pormenorizadamente descrito no acórdão local, aponta firmemente para a efetiva violação do dever de lealdade previsto no artigo 116, parágrafo único, da Lei das S.A. por parte do grupo M&G, que obteve benefícios econômicos substanciais em detrimento dos direitos dos acionistas minoritários”, concluiu a ministra ao manter a condenação por danos patrimoniais.   

Fonte:
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/S%C3%B3cios-minorit%C3%A1rios-ser%C3%A3o-indenizados-por-altera%C3%A7%C3%B5es-societ%C3%A1rias-que-reduziram-sua-participa%C3%A7%C3%A3o

segunda-feira, 7 de agosto de 2017

Unimed pagará danos morais por recusa indevida de cobertura médica

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade de votos, reformou decisão que havia afastado indenização por dano moral em virtude de recusa indevida à cobertura médica por parte da Unimed.
O caso aconteceu no Rio Grande do Sul e envolveu um bebê que, dias após o nascimento, ficou hospitalizado por 60 dias. Procurada para custear o tratamento realizado, a Unimed informou que só haveria cobertura dos primeiros 30 dias de internação.
A ação foi ajuizada em nome da mãe e da criança. A sentença, confirmada no acórdão de apelação, negou o direito à compensação dos danos morais por entender que, como houve uma ação posterior na qual a Unimed foi condenada a arcar com o tratamento da criança, não se comprovaram os alegados danos morais decorrentes da negativa da cobertura.
Segundo o acórdão, “apesar de a mãe da menor alegar que teve dívida contraída junto ao hospital, não há menção quanto à inscrição negativa nos órgãos de proteção ao crédito”, e além disso ela não teria demonstrado os constrangimentos gerados pelo débito.
Fragilidade psicológica
No STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, aplicou entendimento diferente ao caso. Segundo ela, a compensação dos danos morais se justifica em razão do quadro de fragilidade em que se encontrava a mãe da criança, que, além de se preocupar com a saúde da filha, foi surpreendida com a notícia da impossibilidade de cobertura pelo plano.
Destacou ainda que a jurisprudência do STJ reconhece que a recusa indevida à cobertura médica é causa de danos morais, em razão de agravar o contexto de aflição psicológica e de angústia sofrido pelo segurado que, ao firmar um contrato de plano de saúde, tem a legítima expectativa de que não precisará se preocupar com esse tipo de despesa.
“A latente preocupação e aflição com as despesas médico-hospitalares, por parte da primeira recorrente, ainda que posteriormente ao tratamento médico, certamente afetaram os cuidados com a criança, ora segunda recorrente, devendo ser reconhecido o direito de ambas a serem compensadas pelos danos morais sofridos na oportunidade”, disse a ministra.
A turma, por unanimidade, condenou a Unimed ao pagamento de R$ 8 mil a cada uma das autoras da ação (mãe e filha) pelos danos morais.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.


Fonte: 
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Unimed-pagar%C3%A1-danos-morais-a-m%C3%A3e-e-filha-por-recusa-indevida-de-cobertura-m%C3%A9dica

terça-feira, 25 de julho de 2017

Danos hipotéticos não autorizam aumento de valor em condenação extrapatrimonial


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou pedido para aumentar uma indenização de danos morais, por entender que o valor não era irrisório e, além disso, que a mera probabilidade de sua ocorrência não pode ser considerada para fins de quantificação do dano extrapatrimonial.

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, destacou que o ordenamento jurídico nacional não permite a indenização nos casos de dano hipotético. Dessa forma, mesmo que o processo relate ter havido uma probabilidade de dano, não é possível quantificar esse risco aparente.

Segundo a relatora, o valor a ser pago por danos morais deve levar em conta apenas os fatos que efetivamente ocorreram, pois qualquer coisa além do dano efetivo significaria enriquecimento sem causa.

“É clara a necessidade de se arbitrar valor proporcional e estritamente adequado à compensação do prejuízo extrapatrimonial sofrido e ao desestímulo de práticas lesivas. Por outro ângulo, a compensação financeira arbitrada não pode representar enriquecimento sem causa da vítima”, ponderou a ministra ao avaliar o argumento de que o valor estabelecido seria irrisório por não ter considerado os riscos sofridos.

Demora no atendimento

No caso analisado, um policial militar foi vítima de acidente de trânsito, e após atendimento pelos bombeiros no local foi levado até um hospital próximo. Na emergência, o médico solicitou remoção para um centro especializado que pudesse operar a coluna do acidentado. A operadora do plano de saúde disse que não havia ambulância disponível no momento, tampouco neurocirurgião.

Ele acabou sendo operado em um hospital da Polícia Militar, após a ajuda de colegas da corporação para o deslocamento. Segundo o recorrente, o risco de sequelas permanentes deveria ser levado em conta para estabelecer o valor dos danos morais na ação que moveu contra o plano de saúde.

A ministra Nancy Andrighi afirmou que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, ao apreciar a questão, levou em consideração todas as falhas de serviço que efetivamente ocorreram, tais como a espera de nove horas para o atendimento e de sete meses para a colocação de prótese e a negativa de sessões de fisioterapia.


A relatora disse que o tribunal julgou de acordo com a jurisprudência, que não permite a consideração de dano hipotético para a definição dos valores a serem pagos. Dessa forma, segundo a ministra, a indenização fixada não é irrisória e deve ser mantida.


Fonte: 
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Danos-hipot%C3%A9ticos-n%C3%A3o-autorizam-aumento-de-valor-em-condena%C3%A7%C3%A3o-extrapatrimonial