quinta-feira, 10 de abril de 2025
segunda-feira, 13 de março de 2023
O puffing é necessariamente ilegal?
A quarta Turma do STJ analisou se é lícita a peça publicitária em que o fabricante ou o prestador de serviço se autoavalia como o melhor naquilo que faz, prática caracterizada como puffing. Ou seja, a controvérsia era determinar se configuraria propaganda enganosa ou concorrência desleal a utilização do claim "Melhor em tudo o que faz", pois seria uma informação passível de medição objetiva. Essa expressão caracteriza-se como puffing, sendo forma de publicidade que utiliza o exagero publicitário como método de convencimento dos consumidores.
A respeito deste método publicitário, a doutrina aponta que "haverá muitos casos em que o puffing, ainda que utilizado intencionalmente para atrair o consumidor incauto, acaba não podendo ser capaz de tornar enganoso o anúncio. Isso é muito comum nos casos dos aspectos subjetivos típicos dos produtos ou serviços: quando se diz que é o 'mais gostoso'; tenha 'o melhor paladar'; 'o melhor sabor'; 'o lugar mais aconchegante'; 'o mais acolhedor'; 'a melhor comédia'; 'o filme do ano'; etc. Como tais afirmações dependem de uma avaliação crítica (ou não) subjetiva de cada consumidor, fica difícil, senão impossível, atribuir de fato a possibilidade da prova da verdade da afirmação. Afinal, gosto é difícil de discutir".
No caso, de acordo com o exposto nas razões do especial, as peças publicitárias dariam a entender ser o seu produto melhor do que outros em relação aos atributos cor, consistência e sabor, e, por esse motivo, a ocorrência de propaganda enganosa, bem como concorrência desleal capazes de violar, respectivamente, o art. 37 do Código de Defesa do Consumidor e o art. 195 da Lei da Propriedade Industrial.
Contudo, não é razoável proibir o fabricante ou prestador de serviço de se autoproclamar o melhor naquilo que faz, mormente porque essa é a autoavaliação do seu produto e a meta a ser alcançada, ainda mais quando não há nenhuma mensagem depreciativa no tocante aos seus concorrentes.
Além disso, a empresa concorrente, em sua argumentação, realiza uma excessiva infantilização do consumidor médio brasileiro, como se a partir de determinada peça publicitária tudo fosse levado ao pé da letra, ignorando a relevância das preferências pessoais, bem como a análise subjetiva de custo-benefício.
Percebe-se, desse modo, que os exemplos indicados pela doutrina como de puffing se amoldam perfeitamente à hipótese sub judice, qual seja, uma afirmação exagerada que depende de uma avaliação crítica subjetiva para averiguação, não sendo possível mensuração objetiva.
Nesse sentido, caso se considere existir conteúdo comparativo na expressão entre o produto de uma empresa e os demais da mesma espécie oferecidos no mercado, o entendimento do STJ firmouse no sentido de admitir a publicidade comparativa, desde que obedeça ao princípio da veracidade das informações, seja objetiva e não abusiva.
A propaganda ilegal é aquela que induz em erro o consumidor, causando confusão entre as marcas, ocorrendo de maneira a depreciar a marca do concorrente, com o consequente desvio de sua clientela, prestando informações falsas e não objetivas (REsp 1.377.911/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/10/2014, DJe 19/12/2014). Não há, na expressão veiculada nas propagandas comerciais, nenhuma depreciação aos produtos de suas concorrentes, apenas exortação ao seu próprio, o que não é vedado pela legislação brasileira. Portanto, é lícita a utilização da frase "Melhor em tudo o que faz".
Fonte: REsp 1.759.745-SP;
quarta-feira, 20 de julho de 2022
Plano de saúde deve ressarcir consumidor por cirurgia feita fora da rede credenciada após negativa de cobertura
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, decidiu que uma operadora de plano de saúde terá de ressarcir um cliente das despesas com cirurgia para colocação de marca-passo, realizada fora da rede credenciada depois que a cobertura pelo plano foi indevidamente negada. O colegiado, porém, limitou o ressarcimento aos valores da tabela de preços do plano de saúde contratado.
A decisão reformou parcialmente o
acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) que havia condenado a
operadora a indenizar integralmente os custos da operação, bem como os gastos
como hospedagem e alimentação. No entanto, foi mantida a indenização de R$ 10
mil por danos morais.
Após o plano negar a realização
do procedimento, o consumidor, que mora em Vitória, se submeteu à cirurgia em
um hospital renomado de São Paulo. A seguir, pediu em juízo o ressarcimento
integral dos valores gastos (danos materiais), inclusive com acompanhante, e
indenização por danos morais – o que foi julgado procedente em primeira e
segunda instâncias.
Inicialmente, o relator do caso,
ministro Luis Felipe Salomão, em decisão monocrática, deu provimento ao recurso
da operadora para julgar improcedentes os pedidos indenizatórios, sob o
fundamento de que o consumidor pretendeu impor unilateralmente o pagamento de
hospital de altíssimo custo, localizado em outra capital, em vez de ajuizar
ação para obrigar o plano a cobrir o tratamento.
Contra essa decisão, o segurado
interpôs agravo interno para a turma, que foi acolhido nos termos do voto do
ministro Marco Buzzi. De acordo com o magistrado, depreende-se da sentença e do
acórdão recorrido que a negativa de cobertura foi indevida, a colocação de
marca-passo era imprescindível e havia urgência, pois o quadro de arritmias
causava risco de morte.
Na avaliação do ministro, as
alegações do plano de saúde – de que o tratamento não estaria coberto pelo
contrato e de que a cirurgia foi realizada fora da rede credenciada e da área
de abrangência – não podem ser analisadas, pois não foram debatidas nas
instâncias ordinárias e porque seria necessário o revolvimento de provas, o que
é vedado pela Súmula 7 do STJ.
Marco Buzzi lembrou que, conforme
o entendimento da corte, o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas
pelo beneficiário de plano de saúde fora da rede credenciada somente é admitido
em hipóteses excepcionais, observadas as obrigações contratuais e excluídos os
valores que excederem a tabela de preços praticada no respectivo produto (REsp
1.575.764).
No caso dos autos, afirmou, em
razão de a operadora ter recusado indevidamente o tratamento, é cabível o
reembolso pleiteado, no limite da tabela de preços do plano, excluídas as
despesas que fogem à cobertura contratual, como hospedagem, transporte e
alimentação.
"A limitação de reembolso ao
valor de tabela afasta qualquer possibilidade de enriquecimento indevido do
usuário ao se utilizar de profissional ou hospital de referência que, muitas
vezes, demandam altas somas pelo trabalho desempenhado", apontou.
O ministro também observou que o
dano moral fixado em R$ 10 mil, em razão da negativa de cobertura do tratamento
cirúrgico, "é absolutamente razoável frente ao abalo sofrido pelo autor e
encontra-se nos limites da razoabilidade e da proporcionalidade".
Fonte: STJ, REsp 1.933.552.
quarta-feira, 29 de junho de 2022
Minha ex-companheira ficou no imóvel, posso vendê-lo?
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o fato de um dos ex-companheiros residir com os filhos no antigo imóvel do casal, por si só, não é causa suficiente para afastar o direito do outro à extinção do condomínio.
Com esse entendimento, o
colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) para
permitir que o autor da ação venda o imóvel comum que possuía com a
ex-companheira, adquirido mediante alienação fiduciária. Após a separação, ela
ficou responsável pelo pagamento das prestações do financiamento e continuou
residindo no imóvel com as duas filhas comuns.
O autor ajuizou a ação para
vender o imóvel e para receber da antiga companheira os aluguéis pelo uso
exclusivo do bem. O juízo de primeiro grau determinou a alienação, cujo produto
deveria ser dividido igualmente entre os dois, e condenou a mulher a pagar os
aluguéis referentes à fração do imóvel pertencente ao ex-companheiro.
No entanto, o TJPR, em nome do
direito constitucional à moradia, afastou a possibilidade de alienação dos
direitos relativos ao imóvel.
O relator do caso, ministro Paulo
de Tarso Sanseverino, afirmou que o TJPR concluiu pela prevalência dos
interesses sociais advindos do direito de família, notadamente o direito
constitucional à moradia, em relação ao direito de extinção do condomínio. Na
sua avaliação, contudo, o acórdão merece reforma nesse ponto.
Segundo o ministro, o tribunal
estadual entendeu que a ex-companheira teria prejuízos com a alienação, uma vez
que é titular de apenas 50% dos direitos do imóvel e não conseguiria comprar
outro do mesmo padrão apenas com os recursos da venda. "Constitui fato
notório que, nos processos de separação ou divórcio, há uma natural perda do
padrão de vida para todos os membros da família, procurando-se apenas
estabelecer paliativos para equalizar essas perdas", disse.
O ministro lembrou o entendimento
do STJ segundo o qual é direito potestativo do condômino promover a extinção do
condomínio sobre bem imóvel indivisível, mediante alienação judicial. Aliado a
isso, ele ressaltou que o Código Civil, em seu artigo 1.320, estabelece que é
lícito ao condômino, a qualquer tempo, exigir a divisão da coisa comum.
O relator também verificou nos
autos que o bem está na posse da ex-companheira há mais de quatro anos e, mesmo
sendo anunciado para venda durante todo esse período, por motivos não
esclarecidos no processo, não foi fechado nenhum negócio.
Em razão do tempo decorrido,
Sanseverino considerou não ser razoável indeferir o pedido de alienação
judicial, tendo em vista que a utilização exclusiva por parte da mulher impede
seu ex-companheiro de dispor do imóvel. O entendimento adotado pelo TJPR –
avaliou o ministro – retirou do autor da ação um dos atributos inerentes ao
direito de propriedade, privando-o da possibilidade de dispor do bem que lhe
pertence.
Em relação ao aluguel que seria
devido pela moradora do imóvel, o relator ressaltou que a jurisprudência do STJ
se orienta no sentido de que, enquanto não dividido o imóvel, a propriedade do
casal sobre o bem remanesce, sob as regras que regem o instituto do condomínio,
notadamente aquela que estabelece que cada condômino responde aos outros pelos
frutos que percebeu da coisa, nos termos do artigo 1.319 do Código Civil.
"Se apenas um dos condôminos
reside no imóvel, abre-se a via da indenização, mediante o pagamento de
alugueres, àquele que se encontra privado da fruição da coisa", destacou.
Na hipótese em análise, contudo,
no momento da dissolução da união estável foi combinado que a mulher ficaria
residindo no imóvel, sem a necessidade de pagar por isso, até a venda do bem –
o que, segundo o ministro, impede a cobrança de aluguel.
Fonte: STJ, REsp 1.852.807
quinta-feira, 23 de junho de 2022
As medidas executivas atípicas devem durar até quando?
O uso de medidas executivas atípicas, como apreensão da CNH ou do passaporte, deve durar tempo suficiente para dobrar a renitência do devedor, de modo a convencê-lo de que é mais vantajoso pagar a dívida do que, por exemplo, não poder dirigir ou fazer viagens internacionais.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior
Tribunal de Justiça denegou a ordem em pedido de Habeas Corpus ajuizado
por uma mulher que teve seu passaporte apreendido em setembro de 2019, como
modo de coagi-la a pagar uma dívida decorrente de honorários de sucumbência.
Foi a primeira vez que o STJ debateu os
limites temporais das medidas executivas atípicas. Até então, a corte só se posicionou sobre o cabimento delas, definindo que dependem de indícios de que o devedor tem fundos para quitar a
dívida, além do esgotamento das medidas típicas, como a penhora de bens.
Relator, o ministro Marco Aurélio Bellizze votou
por reconhecer o prazo excessivo de duração da apreensão do passaporte, de
quase dois anos.
Venceu o voto-divergente da ministra Nancy
Andrighi, que identificou a partir do caso concreto que a medida deve continuar
até que a devedora cumpra a obrigação.
O caso trata de condenação a pagar honorários de
sucumbência, fixada em 2005, quando a autora do Habeas Corpus, sua filha e seu
genro perderam uma ação de alienação judicial em face de terceiros. A execução
da sentença foi iniciada no ano seguinte, em 2006.
A dívida, que era de R$ 120 mil, nunca foi paga e,
atualizada, já alcança R$ 920 mil. A determinação do bloqueio dos passaportes
dos executados só foi feita em 2019, mais de 14 anos após o início da execução.
Em seguidas oportunidades, a executada acionou o
Judiciário para tentar levantar a restrição. Apontou que tem residência nos
Estados Unidos, que faz viagens constantes e que está impedida de conviver com
a família. Para o Tribunal de Justiça de São Paulo, isso é um indício de que
ela pode, de fato, pagar a dívida.
Ao STJ, a devedora ofereceu usar 30% dos R$ 5 mil
que recebe a título de aposentadoria para abater a dívida. Se o montante
parasse de ser atualizado, a mulher, que tem 71 anos, teria de pagar R$ 1,5 mil
por 601 meses — ou mais de 50 anos — para quitar o que deve.
Para a ministra Nancy Andrighi, essa postura é
intolerável, pois maximiza os problemas e necessidades do devedor para manter
seu padrão de vida à custa dos problemas e necessidades do credor, que está há
16 anos esperando pelo pagamento.
"O oferecimento dessa insignificante quantia
mensal, após mais de 16 anos de execução sem que nenhuma outra forma de
pagamento fosse viabilizada, não é apenas inócua, mas até mesmo desrespeitosa e
ofensiva ao credor e à dignidade do Judiciário, na medida em que são oferecidas
migalhas em trocas de um passaporte para o mundo e, quiçá, para a inadimplência
definitiva", criticou a ministra.
Foi nesse contexto que a ministra Nancy Andrighi
analisou a duração da medida executiva atípica. Para ela, o fato de a devedora
agir para levantar a apreensão do passaporte é um indício de que a
restrição está dando resultado e, logo, deve ser mantida.
O voto-vista defende que as medidas executivas
atípicas sejam mantidas enquanto operarem sobre o devedor restrições capazes de
incomodar e suficientes para tirá-lo da zona de conforto, especialmente em
relação a seus deleites, banquetes, prazes e luxos — todos bancados por
credores.
"É correto afirmar que não há formula magica e
nem deve haver tempo pré-estabelecido para duração de medida coercitiva. Ela
deve perdurar pelo tempo suficiente para dobrar a renitência do devedor, de
modo a efetivamente convencê-lo de que é mais vantajoso adimplir obrigação do
que não poder realizar viagens internacionais, por exemplo", afirmou.
É por isso que, no caso, nada justifica o
desbloqueio do passaporte antes da quitação da dívida."No caso, passamos
um pouco do descaso [do devedor]: está havendo mais um
deboche", criticou o ministro Moura Ribeiro. Também formaram a maioria os
ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Paulo de Tarso Sanseverino.
Ficou vencido o relator, ministro Marco Aurélio
Bellizze, que inicialmente entendeu que a apreensão do passaporte por quase
dois anos seria abusiva e desproporcional, caracterizando medida coercitiva de
tempo indeterminado transmutada em penalidade ao credor.
Fonte: STJ, HC 711.194
quarta-feira, 15 de junho de 2022
Os Planos de Saúde são obrigados ou não a custear procedimentos não previstos pela ANS?
Em julgamento finalizado nesta
quarta-feira (8), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
entendeu ser taxativo, em regra, o rol de procedimentos e eventos estabelecido
pela Agência Nacional de Saúde (ANS), não estando as operadoras de saúde obrigadas
a cobrirem tratamentos não previstos na lista. Contudo, o colegiado fixou
parâmetros para que, em situações excepcionais, os planos custeiem
procedimentos não previstos na lista, a exemplo de terapias com recomendação
médica, sem substituto terapêutico no rol, e que tenham comprovação de órgãos
técnicos e aprovação de instituições que regulam o setor.
Por maioria de votos, a seção definiu
as seguintes teses:
1. O rol de procedimentos e eventos em
saúde suplementar é, em regra, taxativo;
2. A operadora de plano ou
seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da
ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e
seguro já incorporado ao rol;
3. É possível a contratação de
cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de
procedimento extra rol;
4. Não havendo substituto terapêutico
ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional,
a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde
que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do
procedimento ao rol da saúde suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do
tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de
órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros; e
(iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do
magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde,
incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde
Suplementar.
Com base nas balizas estabelecidas no
julgamento, a Segunda Seção entendeu, no EREsp 1.886.929, que o plano de saúde
é obrigado a custear tratamento não contido no rol para um paciente com
diagnóstico de esquizofrenia, e, no EREsp 1.889.704, que a operadora deve
cobrir tratamento para uma pessoa com transtorno do espectro autista, porque a
ANS já reconhecia a terapia ABA como contemplada nas sessões de psicoterapia do
rol de saúde suplementar.
O ministro Luis Felipe Salomão defendeu
que a taxatividade do rol da ANS é fundamental para o funcionamento adequado do
sistema de saúde suplementar, garantindo proteção, inclusive, para os
beneficiários – os quais poderiam ser prejudicados caso os planos tivessem de
arcar indiscriminadamente com ordens judiciais para a cobertura de
procedimentos fora da lista da autarquia.
Também de acordo com o relator, o
respeito à lista garante que a introdução de novos fármacos seja precedida de
avaliação criteriosa da ANS, especialmente em relação à eficácia dos
tratamentos e à adoção de novas tecnologias em saúde.
Ainda que a lista seja taxativa,
Salomão salientou que, em diversas situações, é possível ao Judiciário
determinar que o plano garanta ao beneficiário a cobertura de procedimento não
previsto pela agência reguladora, a depender de critérios técnicos e da
demonstração da necessidade e da pertinência do tratamento.
Salomão também reforçou que, em nenhum
outro país do mundo, há lista aberta de procedimentos e eventos em saúde de
cobertura obrigatória pelos planos privados pelo sistema público. Ele lembrou,
ainda, que a lista da ANS é elaborada com base em profundo estudo técnico,
sendo vedado ao Judiciário, de forma discricionária, substituir a administração
no exercício de sua função regulatória.
Em seu voto-vista, ao apresentar
parâmetros para que a taxatividade do rol seja excepcionalmente mitigada, o
ministro Villas Bôas Cueva lembrou que a ANS, ao elaborar a lista, deve
considerar que a assistência suplementar à saúde compreende todas as ações
necessárias para a prevenção da doença e a recuperação, manutenção e
reabilitação física, mental e psicológica do paciente, observados os termos da
lei e o contrato firmado entre as partes.
Segundo o ministro, a agência
reguladora define o rol a partir de sucessivos ciclos de atualização, em prazo
que foi reduzido de dois anos para seis meses. Para essa atualização, apontou,
são levadas em consideração análise técnicas e de impacto orçamentário, além de
receber sugestões de órgãos públicos e da sociedade civil.
"O que consta no rol da ANS –
atualizado periodicamente, com auxílio técnico e participação social e dos
demais atores do setor –, são procedimentos mínimos obrigatórios para tratar
doenças catalogadas pela Organização Mundial de Saúde (OMS) e que devem,
necessariamente, ser oferecidos pelas operadoras de planos de saúde. Todavia,
essas são exigências mínimas obrigatórias, não sendo vedada a contratação de
coberturas ampliadas", afirmou.
Para o magistrado, o modelo de saúde
suplementar adotado pela legislação brasileira é de um rol taxativo mínimo,
devendo o consumidor ser esclarecido dessa limitação em todas as fases da
contratação e da execução dos serviços para, assim, decidir entre as opções
disponíveis no mercado.
Entretanto, o ministro Cueva
apontou que essa posição não deve ser considerada absoluta. Ele destacou que a
atividade administrativa regulatória é sujeita ao controle do Judiciário, a
quem compete combater eventuais abusos, arbitrariedades e ilegalidades no
setor.
"Desse modo, o Judiciário não pode
ser conivente com eventuais ineficiências da ANS, devendo compatibilizar, em
casos específicos, os diversos interesses contrapostos: operadora e usuário
desassistido, saúde de alguns e saúde de outros (mutualidade), vigilância em
saúde suplementar e atendimento integral a beneficiários doentes",
completou o ministro.
Resumindo, em síntese, é dever da ANS
elaborar e atualizar periodicamente o rol de procedimentos mínimos obrigatórios
para tratar doenças catalogadas pela Organização Mundial de Saúde (OMS) e que
devem, necessariamente, ser oferecidos pelas operadoras de planos de saúde.
Contudo, nada impede que a taxatividade do rol seja excepcionalmente mitigada
quando presentes os requisitos do item 4 supra.
Ou seja, o rol da ANS é taxativo em
regra, mas existe a possibilidade de cobertura de procedimentos não previstos
na lista.
Fonte: STJ: EREsp 1886929; EREsp
1889704
quarta-feira, 8 de junho de 2022
Terceiro, alheio ao contrato, pode ser responsabilizado?
Sabe quando você se submete a um processo seletivo de emprego ou quer realizar algum negócio com alguém e, “do nada”, a outra parte resolve não seguir adiante nas tratativas e depois descobre que alguém enviou uma informação desabonadora sobre você?
Então, o STJ já decidiu
que o terceiro ofensor também está sujeito à eficácia transubjetiva das
obrigações, tendo em vista que seu comportamento não pode interferir
indevidamente na relação negocial e, com isso, perturbar o normal desempenho da
prestação do contrato pelas partes, sob pena de se responsabilizar pelos danos
decorrentes de sua conduta.
Com esse entendimento, foi
confirmada uma indenização de R$ 50 mil a um atleta por danos morais. A
indenização deve ser paga por terceiro ofensor que enviou carta desabonadora à
empresa patrocinadora do jogador, relatando suposta conduta criminosa do atleta
patrocinado, com caráter difamatório e vingativo.
De acordo com o
princípio da eficácia transubjetiva, os efeitos do contrato podem alcançar
terceiros ou, ainda, serem afetados por pessoas que, a princípio, não integram
a relação contratual.
Segundo o relator,
ministro Marco Aurélio Bellizze, a responsabilidade civil, em face da sua relevância
e da sua natureza dinâmica, não está restrita a um rol preestabelecido de
direitos tutelados, sendo possível a proteção das mais variadas órbitas da
dignidade da pessoa humana.
O magistrado destacou
que a própria evolução da sociedade e o surgimento de relações jurídicas cada
vez mais complexas exigiram a expansão da responsabilidade civil.
"Dessa forma,
diante do reconhecimento e da ampliação de novas áreas de proteção à pessoa
humana, resultantes da nova realidade social e da ascensão de novos interesses,
surgem também novas hipóteses de violações de direitos, o que impõe sua
salvaguarda pelo ordenamento jurídico", explicou.
Para o ministro, o
comportamento daquele terceiro que interfere ou induz o inadimplemento de um
contrato deve ser analisado sob o prisma de uma proteção extracontratual, do
capitalismo ético, da função social do contrato e da proteção das estruturas de
interesse da sociedade, tais como a honestidade e a tutela da confiança.
"A
responsabilização de um terceiro, alheio à relação contratual, decorre da sua
não funcionalização sob a perspectiva social da autonomia contratual,
incorporando como razão prática a confiança e o desenvolvimento social na
conduta daqueles que exercem sua liberdade", acrescentou.
Marco Aurélio Bellizze
destacou que os contratos são protegidos por deveres de confiança, os quais se
estendem a terceiros em razão da cláusula de boa-fé objetiva, pois, da mesma
forma que um terceiro está protegido de contratos que possam vir a lhe
prejudicar, os contratantes também estão protegidos da conduta de terceiro que
possa gerar danos ao vínculo contratual.
Em seu voto, o relator
destacou que, de acordo com a teoria do terceiro cúmplice, além de estar
sujeito à eficácia transubjetiva das obrigações, o terceiro também não pode se
associar a uma das partes para descumprir com a obrigação, pois, nesse caso,
ele poderia ser considerado um terceiro cúmplice no inadimplemento daquela
prestação.
Para Bellizze, uma das
hipóteses em que a conduta condenável do terceiro pode gerar sua
responsabilização é a chamada "indução interferente ilícita", na qual
o terceiro se intromete na relação contratual mediante informações ou conselhos
com o intuito de estimular uma das partes a não cumprir com seus deveres
contratuais.
O magistrado ressalvou,
no entanto, que a simples emissão de opinião não configura ato ilícito,
"pois a todos é lícito exprimir sua convicção sobre eventuais riscos ou
desvios", o que, porém, não pode ser exercido de forma maliciosa,
exagerada ou proferida em contrariedade à boa-fé objetiva.
No caso julgado,
Bellizze constatou que o terceiro ofensor causou lesão a um interesse
existencial do atleta. O ministro ressaltou que, conforme informação dos autos,
o terceiro, ao enviar correspondência à patrocinadora do atleta, fez expressa
menção a uma denúncia criminal, com emissão de juízo de valor sobre as
circunstâncias e adjetivando a conduta do esportista como mentirosa,
fraudulenta e desonesta.
Para o relator, na
hipótese, a conduta do terceiro não pode ser caracterizada como exercício de
sua liberdade de expressão. Bellizze destacou que, como o vínculo contratual
entre atleta e patrocinadora não se rompeu após a emissão da carta, a
indenização pedida foi decorrente apenas dos danos morais causados.
"Importante
relembrar que o artigo 187 do Código Civil reconhece como ilícito, e
consequentemente gerador do dever de indenizar, o exercício abusivo de um
direito, isto é, mesmo que se considerasse que a conduta foi um ato de
liberdade de expressão, foi exercido o direito de forma abusiva, interferindo
indevidamente em uma relação jurídica da qual não fazia parte", concluiu.
Fonte: STJ, o número
deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.