Sabe quando você se submete a um processo seletivo de emprego ou quer realizar algum negócio com alguém e, “do nada”, a outra parte resolve não seguir adiante nas tratativas e depois descobre que alguém enviou uma informação desabonadora sobre você?
Então, o STJ já decidiu
que o terceiro ofensor também está sujeito à eficácia transubjetiva das
obrigações, tendo em vista que seu comportamento não pode interferir
indevidamente na relação negocial e, com isso, perturbar o normal desempenho da
prestação do contrato pelas partes, sob pena de se responsabilizar pelos danos
decorrentes de sua conduta.
Com esse entendimento, foi
confirmada uma indenização de R$ 50 mil a um atleta por danos morais. A
indenização deve ser paga por terceiro ofensor que enviou carta desabonadora à
empresa patrocinadora do jogador, relatando suposta conduta criminosa do atleta
patrocinado, com caráter difamatório e vingativo.
De acordo com o
princípio da eficácia transubjetiva, os efeitos do contrato podem alcançar
terceiros ou, ainda, serem afetados por pessoas que, a princípio, não integram
a relação contratual.
Segundo o relator,
ministro Marco Aurélio Bellizze, a responsabilidade civil, em face da sua relevância
e da sua natureza dinâmica, não está restrita a um rol preestabelecido de
direitos tutelados, sendo possível a proteção das mais variadas órbitas da
dignidade da pessoa humana.
O magistrado destacou
que a própria evolução da sociedade e o surgimento de relações jurídicas cada
vez mais complexas exigiram a expansão da responsabilidade civil.
"Dessa forma,
diante do reconhecimento e da ampliação de novas áreas de proteção à pessoa
humana, resultantes da nova realidade social e da ascensão de novos interesses,
surgem também novas hipóteses de violações de direitos, o que impõe sua
salvaguarda pelo ordenamento jurídico", explicou.
Para o ministro, o
comportamento daquele terceiro que interfere ou induz o inadimplemento de um
contrato deve ser analisado sob o prisma de uma proteção extracontratual, do
capitalismo ético, da função social do contrato e da proteção das estruturas de
interesse da sociedade, tais como a honestidade e a tutela da confiança.
"A
responsabilização de um terceiro, alheio à relação contratual, decorre da sua
não funcionalização sob a perspectiva social da autonomia contratual,
incorporando como razão prática a confiança e o desenvolvimento social na
conduta daqueles que exercem sua liberdade", acrescentou.
Marco Aurélio Bellizze
destacou que os contratos são protegidos por deveres de confiança, os quais se
estendem a terceiros em razão da cláusula de boa-fé objetiva, pois, da mesma
forma que um terceiro está protegido de contratos que possam vir a lhe
prejudicar, os contratantes também estão protegidos da conduta de terceiro que
possa gerar danos ao vínculo contratual.
Em seu voto, o relator
destacou que, de acordo com a teoria do terceiro cúmplice, além de estar
sujeito à eficácia transubjetiva das obrigações, o terceiro também não pode se
associar a uma das partes para descumprir com a obrigação, pois, nesse caso,
ele poderia ser considerado um terceiro cúmplice no inadimplemento daquela
prestação.
Para Bellizze, uma das
hipóteses em que a conduta condenável do terceiro pode gerar sua
responsabilização é a chamada "indução interferente ilícita", na qual
o terceiro se intromete na relação contratual mediante informações ou conselhos
com o intuito de estimular uma das partes a não cumprir com seus deveres
contratuais.
O magistrado ressalvou,
no entanto, que a simples emissão de opinião não configura ato ilícito,
"pois a todos é lícito exprimir sua convicção sobre eventuais riscos ou
desvios", o que, porém, não pode ser exercido de forma maliciosa,
exagerada ou proferida em contrariedade à boa-fé objetiva.
No caso julgado,
Bellizze constatou que o terceiro ofensor causou lesão a um interesse
existencial do atleta. O ministro ressaltou que, conforme informação dos autos,
o terceiro, ao enviar correspondência à patrocinadora do atleta, fez expressa
menção a uma denúncia criminal, com emissão de juízo de valor sobre as
circunstâncias e adjetivando a conduta do esportista como mentirosa,
fraudulenta e desonesta.
Para o relator, na
hipótese, a conduta do terceiro não pode ser caracterizada como exercício de
sua liberdade de expressão. Bellizze destacou que, como o vínculo contratual
entre atleta e patrocinadora não se rompeu após a emissão da carta, a
indenização pedida foi decorrente apenas dos danos morais causados.
"Importante
relembrar que o artigo 187 do Código Civil reconhece como ilícito, e
consequentemente gerador do dever de indenizar, o exercício abusivo de um
direito, isto é, mesmo que se considerasse que a conduta foi um ato de
liberdade de expressão, foi exercido o direito de forma abusiva, interferindo
indevidamente em uma relação jurídica da qual não fazia parte", concluiu.
Fonte: STJ, o número
deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
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