A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o fato de um dos ex-companheiros residir com os filhos no antigo imóvel do casal, por si só, não é causa suficiente para afastar o direito do outro à extinção do condomínio.
Com esse entendimento, o
colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) para
permitir que o autor da ação venda o imóvel comum que possuía com a
ex-companheira, adquirido mediante alienação fiduciária. Após a separação, ela
ficou responsável pelo pagamento das prestações do financiamento e continuou
residindo no imóvel com as duas filhas comuns.
O autor ajuizou a ação para
vender o imóvel e para receber da antiga companheira os aluguéis pelo uso
exclusivo do bem. O juízo de primeiro grau determinou a alienação, cujo produto
deveria ser dividido igualmente entre os dois, e condenou a mulher a pagar os
aluguéis referentes à fração do imóvel pertencente ao ex-companheiro.
No entanto, o TJPR, em nome do
direito constitucional à moradia, afastou a possibilidade de alienação dos
direitos relativos ao imóvel.
O relator do caso, ministro Paulo
de Tarso Sanseverino, afirmou que o TJPR concluiu pela prevalência dos
interesses sociais advindos do direito de família, notadamente o direito
constitucional à moradia, em relação ao direito de extinção do condomínio. Na
sua avaliação, contudo, o acórdão merece reforma nesse ponto.
Segundo o ministro, o tribunal
estadual entendeu que a ex-companheira teria prejuízos com a alienação, uma vez
que é titular de apenas 50% dos direitos do imóvel e não conseguiria comprar
outro do mesmo padrão apenas com os recursos da venda. "Constitui fato
notório que, nos processos de separação ou divórcio, há uma natural perda do
padrão de vida para todos os membros da família, procurando-se apenas
estabelecer paliativos para equalizar essas perdas", disse.
O ministro lembrou o entendimento
do STJ segundo o qual é direito potestativo do condômino promover a extinção do
condomínio sobre bem imóvel indivisível, mediante alienação judicial. Aliado a
isso, ele ressaltou que o Código Civil, em seu artigo 1.320, estabelece que é
lícito ao condômino, a qualquer tempo, exigir a divisão da coisa comum.
O relator também verificou nos
autos que o bem está na posse da ex-companheira há mais de quatro anos e, mesmo
sendo anunciado para venda durante todo esse período, por motivos não
esclarecidos no processo, não foi fechado nenhum negócio.
Em razão do tempo decorrido,
Sanseverino considerou não ser razoável indeferir o pedido de alienação
judicial, tendo em vista que a utilização exclusiva por parte da mulher impede
seu ex-companheiro de dispor do imóvel. O entendimento adotado pelo TJPR –
avaliou o ministro – retirou do autor da ação um dos atributos inerentes ao
direito de propriedade, privando-o da possibilidade de dispor do bem que lhe
pertence.
Em relação ao aluguel que seria
devido pela moradora do imóvel, o relator ressaltou que a jurisprudência do STJ
se orienta no sentido de que, enquanto não dividido o imóvel, a propriedade do
casal sobre o bem remanesce, sob as regras que regem o instituto do condomínio,
notadamente aquela que estabelece que cada condômino responde aos outros pelos
frutos que percebeu da coisa, nos termos do artigo 1.319 do Código Civil.
"Se apenas um dos condôminos
reside no imóvel, abre-se a via da indenização, mediante o pagamento de
alugueres, àquele que se encontra privado da fruição da coisa", destacou.
Na hipótese em análise, contudo,
no momento da dissolução da união estável foi combinado que a mulher ficaria
residindo no imóvel, sem a necessidade de pagar por isso, até a venda do bem –
o que, segundo o ministro, impede a cobrança de aluguel.
Fonte: STJ, REsp 1.852.807
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