Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é possível a prisão civil do devedor de alimentos indenizatórios, fixados provisoriamente aos pais de vítima de homicídio, no curso de ação fundada em responsabilidade civil por acidente de trânsito.
O colegiado concedeu habeas
corpus para um homem condenado a prestar alimentos aos pais da vítima de forma
provisória, no valor de dois terços do salário mínimo, até o julgamento da ação
em que se discute a responsabilidade civil pelo acidente.
O habeas corpus foi impetrado
após o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) concluir que a execução
de alimentos indenizatórios pode ser processada pelo rito da prisão civil, sob
o argumento de que o artigo 528 do Código de Processo Civil (CPC/2015) não faz
diferença quanto à origem da obrigação alimentar; por isso, o inadimplemento
voluntário e inescusável de qualquer prestação alimentícia autorizaria o
encarceramento do devedor.
O relator do habeas corpus,
ministro Paulo de Tarso Sanseverino, ressaltou que a jurisprudência do STJ
entende que a prisão civil por alimentos se restringe às obrigações decorrentes
do direito de família.
Segundo o magistrado, a prisão
civil, autorizada de forma excepcional pelo inciso LXVII do artigo 5º da
Constituição Federal e pelo artigo 7º da Convenção Americana de Direitos
Humanos, é restrita tão somente ao inadimplemento voluntário e inescusável da
obrigação alimentar decorrente de relação familiar.
Isso porque, explicou o relator,
no seio das relações familiares, os alimentos constituem instrumento essencial
à manutenção da subsistência digna e da própria vida do alimentando.
Sanseverino destacou ainda que as
expressões "obrigação alimentícia" e "obrigação alimentar",
previstas na Convenção Americana de Direitos Humanos, devem ser interpretadas
restritivamente.
"Tratando-se de regra de
exceção, a prisão civil não comporta interpretação extensiva, sob pena de se
alargarem excessivamente as hipóteses de encarceramento por dívidas,
subvertendo-se, assim, o próprio comando constitucional do inciso LXVII do
artigo 5º", reiterou.
No entender do ministro, a pensão
decorrente da responsabilidade civil, com natureza indenizatória, cujo
fundamento não deriva da possibilidade do devedor, mas da própria extensão do
dano causado pelo ato ilícito, serve apenas de parâmetro para se alcançar a
reparação integral prevista no artigo 944 do Código Civil.
"Em matéria de
responsabilidade civil, os alimentos não se mostram, a princípio, essenciais à
manutenção da subsistência e da vida do credor, refletindo mero parâmetro de
indenização, para melhor apuração do cálculo do valor a ser ressarcido",
ponderou o relator.
Ao conceder o habeas corpus e
confirmar a liminar deferida anteriormente, Sanseverino observou que, na
fixação de alimentos indenizatórios, não se levam em consideração a necessidade
do credor, vítima do evento danoso – justamente porque deles não depende –, nem
a possibilidade do devedor, mas, sim, a extensão do dano, isto é, a parcela do
patrimônio indevidamente retirada por meio do ato ilícito.
Fonte: STJ, HC 708.634.
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