A doação de imóvel de valor superior a 30 vezes o maior salário mínimo do país deve ser feita por escritura pública. Com esse entendimento, O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) segundo o qual a doação, nessas condições, poderia ser formalizada também por contrato particular.
Os ministros deram parcial
provimento ao recurso em que uma empresa buscava afastar a exigência de
construção de uma arena cultural em imóvel que lhe foi doado – encargo que
constava inicialmente do contrato particular de doação.
Na escritura pública lavrada para
aperfeiçoar o negócio, a doação foi descrita como pura e simples – ou seja,
livre de condições ou encargos. Na sequência, as partes estabeleceram um
aditivo contratual particular, por meio do qual foi retificado o instrumento
original para que a doação constasse como pura e simples, afastando-se o
encargo. No entanto, a empresa doadora pediu em juízo a revogação da doação,
alegando que a donatária não cumpriu a obrigação de construir a arena cultural.
Em primeiro grau, o pedido foi
julgado improcedente, sob o fundamento de que o instrumento particular não
poderia prevalecer sobre a escritura pública.
O TJMS reformou a sentença e
revogou a doação, entendendo que a transferência do imóvel poderia ter sido
formalizada por contrato particular, conforme o artigo 541 do Código Civil –
que permite às partes escolherem a forma a ser utilizada no ato. Para a corte
local, esse dispositivo, por ser norma especial, prevaleceria sobre a regra
geral do artigo 108 do CC, o qual exige escritura pública para negócios que
tenham como objeto imóveis de valor acima de 30 salários mínimos.
Além disso, o TJMS considerou haver
dúvida sobre a declaração de vontade da doadora, de maneira que a interpretação
deveria ser favorável a ela, a fim de prestigiar a boa-fé e a função social do
contrato, principalmente em vista do alto valor atribuído ao imóvel (R$ 2
milhões).
Segundo o ministro Marco Aurélio
Bellizze, relator do recurso, a possibilidade de o doador e o donatário
escolherem como formalizar a doação deve ser interpretada de acordo com as
diretrizes da parte geral do Código Civil, as quais preveem que a declaração de
vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei o exigir (artigo
107), e que o negócio poderá ser celebrado mediante instrumento público por
interesse das partes, no silêncio da lei (artigo 109).
Dessa maneira, para o magistrado,
em uma interpretação sistemática dos artigos 107, 108, 109 e 541 do Código
Civil, doações como a discutida no recurso (de imóveis de mais de 30 salários
mínimos) devem ser efetivadas mediante escritura pública.
Segundo o relator, diferentemente
do que entendeu o TJMS, não há como aplicar o princípio da especialidade, pois
este pressupõe um aparente conflito de normas – o qual não existe no caso, pois
ambas as regras coexistem harmonicamente, impondo-se apenas uma adequada
interpretação sobre elas.
O magistrado observou que, no caso dos autos, a real intenção das partes era a celebração de uma doação sem ônus à donatária, pois "assim constou da escritura pública e foi confirmado, posteriormente, pelo aditivo ao instrumento particular".
Em interpretação restritiva das
cláusulas contratuais (artigo 114 do CC), Bellizze concluiu que a doação foi
pura e simples, o que justifica o restabelecimento da sentença que julgou
improcedente o pedido de revogação por inexecução de encargo – "sobretudo
diante do teor do instrumento público (forma indispensável para a concretização
do contrato), que não apenas é silente a respeito da imposição de encargo como
prevê explicitamente o caráter puro e simples da doação".
Fonte: STJ, REsp 1.938.997.