O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso especial em que o recorrente pretendia anular registro de paternidade em razão de o menor não ser seu filho biológico – o que foi comprovado por exame de DNA. Por unanimidade, o colegiado considerou que o suposto pai foi induzido em erro na ocasião do registro, bem como não criou vínculo socioafetivo com a criança.
Relator do recurso, o ministro
Marco Aurélio Bellizze afirmou que não se pode obrigar o pai registral a manter
uma relação de afeto baseada no vício de consentimento, impondo-lhe os deveres
da paternidade, sem que ele queira assumir essa posição de maneira voluntária e
consciente.
Na ação negatória de paternidade
movida pelo pai registral, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) entendeu que
ele não foi induzido em erro. Segundo o TJPR, embora tivesse mantido
relacionamento casual com a mãe e fosse presumível que ambos pudessem ter
outros parceiros sexuais, o autor da ação reconheceu a paternidade
voluntariamente, na época do nascimento, e não poderia agora, cerca de dez anos
depois, levantar dúvida sobre esse fato.
Marco Aurélio Bellizze afirmou
que a paternidade socioafetiva deve prevalecer quando em conflito com a verdade
biológica. De acordo com o magistrado, há uma presunção de verdade na
declaração de paternidade feita no momento do registro da criança, a qual só
pode ser afastada com a demonstração de grave vício de consentimento. Por isso,
eventual divergência entre a paternidade declarada e a biológica, por si só,
não autoriza a invalidação do registro, cabendo ao pai registral comprovar erro
ou falsidade, nos termos dos artigos 1.601 e 1.604 do Código Civil.
Por outro lado, quando o
indivíduo se declara pai biológico ciente de que não o é (a chamada
"adoção à brasileira") e estabelece vínculo afetivo com a criança, o
interesse desta impede a modificação do registro, independentemente da verdade
biológica. A anulação do registro – enfatizou o relator – deve se pautar no
princípio do melhor e prioritário interesse do menor, mas sem se sobrepor, de
forma absoluta, à voluntariedade da paternidade socioafetiva.
De acordo com Bellizze, a
paternidade socioafetiva é respaldada pelo ordenamento jurídico brasileiro, mas
exige, por parte do pai, a vontade de ser reconhecido como tal – intenção que
não pode decorrer de vício de consentimento, como se verificou no caso em
julgamento. A sentença – ressaltou o relator – reconheceu que o pai registral
assumiu a paternidade por acreditar que a criança fosse fruto de seu
relacionamento passageiro com a mãe, o que se revelou falso após o exame de
DNA. Ainda segundo a sentença, não se desenvolveu relação socioafetiva entre o
menor e o pai registral.
Quanto à conclusão do TJPR, o
ministro afirmou que não é possível entender que não houve erro de
consentimento no caso apenas pelo fato de o pai registral ter tido um
relacionamento curto e instável com a genitora e, a despeito disso, ter
declarado a paternidade no registro.
Para Bellizze, embora os
relacionamentos contemporâneos sejam cada vez mais superficiais e efêmeros,
isso não implica a presunção de que eventual gravidez deles advinda possa ser
considerada duvidosa quanto à paternidade, "sob pena de se estabelecer, de
forma execrável, uma prévia e descabida suspeita sobre o próprio caráter da
genitora".
"Comprovada a ausência do
vínculo biológico e de não ter sido constituído o estado de filiação, os
requisitos necessários à anulação do registro civil estão presentes, o que
justifica a procedência do pedido inicial", concluiu o relator ao
restabelecer a sentença de primeiro grau.
Fonte: STJ, o número deste
processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
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