terça-feira, 26 de abril de 2022

Direito à informação reflete autonomia da vontade do paciente em relação ao procedimento cirúrgico

 Com base no reconhecimento de falha no dever de informação, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) e condenou um cirurgião e um anestesista ao pagamento de danos morais à família de paciente que morreu após a aplicação de anestesia na preparação de cirurgia para correção de ronco.

Apesar de verificar a responsabilidade dos profissionais, o colegiado limitou os danos morais a R$ 10 mil para cada um dos dois autores da ação, por considerar, entre outros fatores, que o fato ocorreu em março de 2002, quando não eram habituais a prestação de informação clara e precisa ao paciente nem a participação deste na tomada de decisões médicas.

O pedido de indenização foi julgado improcedente em primeiro grau. O TJRN reformou a sentença e condenou cada médico a pagar R$ 50 mil para os autores, mas depois, em julgamento de embargos de declaração com efeitos infringentes, restabeleceu a decisão de primeiro grau.

O relator do recurso especial da família, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que a ação não está fundamentada em erro médico, mas na falta de esclarecimento, por parte dos profissionais, sobre os riscos e eventuais dificuldades do procedimento cirúrgico, tendo em vista que o paciente era obeso e tinha outros problemas de saúde.

Por essa razão, embora o óbito tenha ocorrido ainda no momento da anestesia – ou seja, a cirurgia nem chegou a acontecer –, o relator entendeu que não poderia ser afastada a responsabilidade do médico cirurgião, tendo em vista que ele indicou a realização do procedimento e escolheu o anestesista.

Segundo Bellizze, todo paciente tem, como expressão do princípio da autonomia da vontade, o direito de saber dos possíveis riscos, benefícios e alternativas de determinado procedimento médico, para que possa manifestar o seu interesse pela intervenção terapêutica de forma livre e consciente, exercendo o consentimento informado.

"Esse dever de informação decorre não só do Código de Ética Médica – que estabelece, em seu artigo 22, ser vedado ao médico 'deixar de obter consentimento do paciente ou de seu representante legal após esclarecê-lo sobre o procedimento a ser realizado, salvo em caso de risco iminente de morte' –, mas também das regras dispostas na legislação consumerista, destacando-se os artigos 6º, inciso III, e 14 do Código de Defesa do Consumidor", complementou. 

No mesmo sentido, o relator lembrou que a informação prestada ao paciente deve ser clara e precisa, evitando o chamado consentimento genérico (blanket consent), decorrente de comentários imprecisos ou formulados em termos excessivamente técnicos.

No caso dos autos, Bellizze constatou que os médicos não conseguiram demonstrar o efetivo cumprimento do dever de informação ao paciente sobre os riscos da cirurgia. Por isso, segundo ele, o TJRN só poderia ter modificado o seu primeiro julgamento – que reconheceu a responsabilidade civil dos profissionais – se houvesse prova cabal do cumprimento do dever de informação ao paciente e do consentimento expresso para a realização da cirurgia, o que não ocorreu.

Em relação ao valor dos danos morais, contudo, o ministro comentou que, ao longo dos últimos 30 anos, a medicina vem passando por uma significativa evolução, deixando para trás um modelo "sacerdotal" – em que o doente não participava da discussão sobre o tratamento – e adotando o modelo de "participação mútua" – no qual o paciente atua na tomada de decisão sobre o procedimento sugerido.

Hoje em dia, afirmou o relator, é comum se obter o consentimento livre e informado do paciente, inclusive por escrito e mediante informações detalhadas, especialmente no caso de cirurgias. No entanto, destacou, não há como ignorar que o fato em discussão no processo aconteceu há mais de 20 anos, "época em que não havia, ainda, a prática usual em relação à prestação de informação clara e precisa ao paciente".

Fonte: STJ, REsp 1.848.862.

terça-feira, 19 de abril de 2022

Afinal, o saldo de previdência privada integra ou não o patrimônio comum do casal?

 A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que as contribuições feitas para plano de previdência fechada, em percentual do salário, aportadas pelo beneficiário e pelo patrocinador – na forma definida pelo estatuto da entidade –, não integram o patrimônio sujeito à comunhão de bens, a ser partilhado quando da extinção do vínculo conjugal.

A decisão foi tomada na análise do recurso em que uma mulher requereu a meação sobre o montante recebido pelo ex-cônjuge, após a dissolução do casamento, mediante o saque do saldo existente em fundo de previdência privada patrocinado pelo ex-empregador.

A recorrente afirmou que foi casada de 1977 a 2005, sendo que o vínculo trabalhista entre o ex-marido e a patrocinadora do plano de benefícios foi extinto ainda durante o casamento, e ele teria omitido a existência do valor por ocasião do divórcio.

O voto que prevaleceu no julgamento foi dado pela ministra Isabel Gallotti, segundo a qual a análise do tipo de regime de previdência complementar contratado pelo titular é essencial para a elucidação da controvérsia.

Ela lembrou que, conforme a Lei Complementar 109/2001, as administradoras dos planos abertos são constituídas exclusivamente na forma de sociedades anônimas e têm objetivo de lucro. "Nesse contexto, os valores depositados em planos de previdência complementar aberta equiparam-se a investimentos financeiros", afirmou.

De acordo com a magistrada, nessa modalidade – sujeita ao controle da Superintendência de Seguros Privados (Susep) –, o titular escolhe o valor a ser depositado e a periodicidade de sua contribuição, além de poder resgatar os recursos de forma total ou parcial.

"As reservas financeiras aportadas, durante a sociedade conjugal, em entidades abertas de previdência privada, constituem patrimônio que pode ser resgatado, vencida a carência contratual, e, portanto, deve ser partilhado de acordo com as regras do regime de bens, assim como o seriam tais valores se depositados em outro tipo de aplicação financeira, como contas bancárias e cadernetas de poupança", comentou.

Por outro lado, segundo a ministra, os planos geridos por entidades fechadas são restritos aos funcionários de uma empresa ou grupo de empresas, aos servidores públicos de entes federativos ou a membros de associações classistas ou setoriais.

"Na modalidade fechada de previdência privada, foi estabelecido conceito específico de resgate, com regras restritivas que impedem sua utilização a qualquer tempo, circunstância que afasta a liquidez própria das aplicações financeiras", destacou a magistrada.

Além disso, ela ponderou que as entidades fechadas atuam integradas ao sistema oficial de previdência social, de modo que suas atividades se submetem à fiscalização da Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc) e do Conselho de Gestão da Previdência Complementar (CGPC).

 Para a ministra, "no segmento fechado, os proventos de complementação de aposentadoria e o resgate de reserva de poupança realizado após a extinção do vínculo matrimonial, nos termos da legislação específica e regulamentos que regem esse modalidade, não se confundem com investimentos em instituição financeira, mas possuem nítido feitio previdenciário, enquadrando-se nas definições de pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes – verbas excluídas da comunhão nos regimes da comunhão universal ou parcial de bens".

No caso analisado pelo colegiado, Isabel Gallotti salientou ser incontroverso o fato de que as verbas reivindicadas pela ex-esposa tiveram origem no resgate das contribuições vertidas para plano de benefícios administrado por entidade fechada de previdência complementar. Inclusive, no momento da separação, o ex-marido já estava aposentado e em gozo do benefício complementar. Nessas circunstâncias, a magistrada entendeu que a ex-cônjuge não tem direito à partilha dos valores em discussão.

Em seu voto, ela apontou ainda que o resgate do saldo decorreu da retirada do patrocínio por parte da ex-empregadora, fato alheio à vontade do beneficiário e que lhe impôs escolher entre passar a receber um benefício menor ou resgatar sua reserva individual.

"Conforme acentuado pelo acórdão recorrido, tal resgate consistiu no recebimento, de uma só vez, dos proventos de aposentadoria a que, conforme cálculos atuariais, faria ele jus ao longo dos anos. Assim, segundo meu entendimento, a partilha desses valores equivaleria a incluir na meação os próprios proventos de aposentadoria", concluiu Gallotti.

 

Fonte: STJ; O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

terça-feira, 12 de abril de 2022

Fornecedor pode ser responsabilizado mesmo fora do prazo de garantia

 A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a responsabilidade do fornecedor por defeitos ocultos apresentados em eletrodomésticos, mesmo já estando vencida a garantia contratual, mas ainda durante o prazo de vida útil dos produtos. Para o colegiado, nessa hipótese, a responsabilidade civil do fornecedor ficará caracterizada se não houver prova de que o problema foi ocasionado pelo uso inadequado do produto pelo consumidor.

Com esse entendimento, os ministros reformaram acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e restabeleceram a sentença que condenou o fornecedor a consertar ou substituir dois eletrodomésticos de uma consumidora, bem como a indenizá-la em R$ 5 mil por danos morais.

Segundo o processo, após três anos e sete meses da compra, a geladeira passou a funcionar de forma intermitente, e o micro-ondas, a aquecer apenas a parte superior do alimento. A consumidora procurou a fornecedora, mas foi informada de que deveria agendar a visita de um técnico e pagar por ela.

O relator, lembrou que essa matéria já foi objeto de exame pontual pela Quarta Turma, no julgamento do REsp 984.106, em 2012.

Segundo o magistrado, na ocasião, foram estabelecidas premissas importantes, como a de que o ônus da prova quanto à natureza do vício cabe ao fornecedor, pois "eventual déficit em matéria probatória" conta a favor do consumidor. Também foi afirmado naquele julgamento que o prazo de decadência para reclamar dos defeitos que aparecem com o uso não se confunde com o prazo de garantia pela qualidade do produto – o qual pode ser convencional ou legal.

"Destacou-se, ainda, que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não determina o prazo de garantia legal para que o fornecedor responda pelos vícios do produto. Há apenas um prazo decadencial para que, constatado o defeito, possa o consumidor pleitear a reparação", disse Villas Bôas Cueva.

Ele afirmou que é tranquila a responsabilidade do fornecedor pelos defeitos surgidos durante a garantia contratual, havendo dificuldade, no entanto, quando o problema aparece após esse prazo – como no caso em análise.

O relator explicou que, nessas situações, em virtude da ausência de um prazo legal preestabelecido para limitar a responsabilidade do fornecedor, consagrou-se o entendimento de que ele "não é eternamente responsável pelos vícios observados nos produtos colocados em circulação, mas a sua responsabilidade deve ser ponderada, de forma casuística, pelo magistrado, a partir do conceito de vida útil do produto".

De acordo com o ministro, o parágrafo terceiro do artigo 26 do CDC, em relação ao vício oculto, adotou o critério da vida útil do bem, e não o critério da garantia, podendo o fornecedor ser responsabilizado pelo vício mesmo depois de expirada a garantia contratual.

No caso, Villas Bôas Cueva verificou que a sentença considerou que o tempo de vida útil de ambos os produtos é de nove anos, conforme documento apresentado pela consumidora. Como o fornecedor não impugnou essa informação, ressaltou o ministro, o TJSP não poderia tê-la desconsiderado.

"Nesse cenário, os vícios observados nos produtos adquiridos pela recorrente apareceram durante o período de vida útil do produto. Logo, não tendo sido produzida nenhuma prova de que o mau funcionamento dos produtos decorreu do uso inadequado pelo consumidor, é evidente a responsabilidade da fornecedora na hipótese", concluiu.

Fonte: STJ, REsp 1.787.287

terça-feira, 5 de abril de 2022

Sobre a legalidade da cobrança de percentual de coparticipação em home care feita pelos planos de saúde.

 A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é ilegal a cláusula de plano de saúde que prevê a cobrança de coparticipação, em forma de percentual, na hipótese de internação domiciliar (home care) substituta da internação hospitalar não relacionada à saúde mental.

A decisão teve origem em ação de obrigação de fazer com pedido de danos morais ajuizada por uma beneficiária e sua filha contra a operadora de plano de saúde, em razão da recusa de cobertura do serviço de home care, durante 24 horas por dia, bem como do tratamento medicamentoso prescrito à mãe.

Segundo os autos, apesar das recomendações médicas para o acompanhamento da paciente em tempo integral, o plano se recusou a oferecer tal cobertura, alegando que a beneficiária não atendia aos critérios de elegibilidade para a concessão do serviço 24 horas, devendo, nesse caso, ser cobrada coparticipação.

A sentença – mantida em segundo grau – declarou que, se a doença é coberta pelo contrato, a simples modificação do local do tratamento não basta para exonerar a seguradora dos custos e impor a coparticipação ao beneficiário.

No STJ, a operadora sustentou que a possibilidade de cobrança da coparticipação está prevista no artigo 16, VIII, da Lei 9.656/1998; portanto, não haveria ilicitude de sua conduta nem direito a reparação, conforme o artigo 927 do Código Civil.

Em seu voto, a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, explicou que, como definido pela Terceira Turma, o home care pode ocorrer em duas modalidades: a assistência domiciliar – atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas, desenvolvidas em domicílio; e a internação domiciliar – atividades prestadas no domicílio, caracterizadas pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada.

"Ambas as turmas da Segunda Seção do STJ assentaram entendimento no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar", afirmou a magistrada.

Ela observou que o artigo 1º da Lei 9.656/1998 autoriza expressamente a possibilidade de coparticipação do contratante em despesas médicas específicas, desde que a obrigação para o consumidor figure de forma clara no contrato. De acordo com o STJ – acrescentou a relatora –, a coparticipação é legal, seja em percentual ou em valor fixo, apenas não podendo impedir o acesso ao tratamento.

Porém, a magistrada lembrou que os artigos 2º, VIII, e 4º, VII, da Resolução 8/1998 do Conselho de Saúde Suplementar (Consu) vedam a cobrança de coparticipação em forma de percentual nos casos de internação, com exceção dos eventos relacionados à saúde mental, determinando que, para essa hipótese, os valores sejam prefixados e não sofram indexação por procedimentos ou patologias.

No caso dos autos, Nancy Andrighi ressaltou que a própria operadora informou que foi estabelecida em contrato a coparticipação do beneficiário sobre o total das despesas suportadas pelo plano no caso de internação domiciliar, limitada a 50% dos valores.

 "É forçoso concluir pela ilegalidade da cláusula que prevê a cobrança de coparticipação, em forma de percentual, no caso de internação domiciliar, até mesmo porque substituta da internação hospitalar não relacionada à saúde mental", disse a ministra.

Quanto à compensação por dano moral, a relatora lembrou que, em regra, o simples descumprimento contratual não gera dano moral de forma automática, mas a jurisprudência do STJ considera excepcional a hipótese de recusa injusta e abusiva do custeio de tratamento prescrito ao cliente de plano de saúde, pois isso agrava o seu quadro de aflição psicológica – circunstância que, no caso, foi apurada pelo tribunal de origem.

Fonte: STJ, REsp 1.947.036.