Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento
ao recurso especial do ex-sócio de uma empresa por entender que, tendo deixado
a sociedade limitada, ele não é responsável por obrigação contraída em período
posterior à averbação da alteração contratual que registrou a cessão de suas
cotas.
No caso em análise, o recorrente
manejou exceção de pré-executividade após ter bens bloqueados em ação de
cobrança de aluguéis movida pelo locador contra uma empresa de cimento, da qual
era sócio até junho de 2004. Os valores cobrados se referiam a aluguéis
relativos ao período de dezembro de 2005 a agosto de 2006.
Em 2013, o juízo da execução
deferiu pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada, por
suposta dissolução irregular da sociedade, para que fosse possibilitada a
constrição de bens dos sócios, entre os quais o recorrente. Ele então alegou a
sua ilegitimidade passiva, pois a dívida se referia a período posterior à sua
saída.
No entanto, o Tribunal de Justiça
do Rio de Janeiro entendeu que o ex-sócio responderia pelas obrigações
contraídas pela empresa devedora até junho de 2006, quando completados dois
anos de sua saída.
No recurso especial, o ex-sócio
alegou que o redirecionamento da execução para atingir bens de sua propriedade
seria equivocado, assim como a consequente penhora on-line realizada
em suas contas bancárias, não podendo ele ser responsabilizado por fatos para
os quais não contribuiu.
Responsabilidade restrita
Para o relator do recurso no STJ,
ministro Villas Bôas Cueva, a solução da questão passa pela interpretação dos
artigos 1.003 e 1.057 do Código Civil de 2002.
“A interpretação dos dispositivos
legais transcritos conduz à conclusão de que, na hipótese de cessão de cotas
sociais, a responsabilidade do cedente pelo prazo de até dois anos após a
averbação da modificação contratual restringe-se às obrigações sociais
contraídas no período em que ele ainda ostentava a qualidade de sócio, ou seja,
antes da sua retirada da sociedade”, disse.
Segundo o relator, o entendimento
das instâncias ordinárias violou a legislação civil ao também responsabilizar o
sócio cedente pela dívida executada.
Dessa forma, o ministro acolheu a
exceção de pré-executividade e excluiu o ex-sócio do polo passivo, uma vez que
“as obrigações que são objeto do processo de execução se referem a momento
posterior à retirada do recorrente da sociedade, com a devida averbação, motivo
pelo qual ele é parte ilegítima para responder por tal débito”.
Fonte: STJ