domingo, 12 de outubro de 2014

Terceira Turma reconhece dano moral a bebê que não teve células-tronco colhidas na hora do parto

Por maioria de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o dano moral sofrido por um bebê em razão da não coleta de células-tronco de seu cordão umbilical.
O caso aconteceu no Rio de Janeiro, em 2009. Os pais contrataram a Cryopraxis Criobiologia Ltda., empresa especializada em serviços de criopreservação, para que fosse feita a coleta das células-tronco do filho no momento do parto.
Apesar de previamente avisada da data da cesariana, a empresa deixou de enviar os técnicos responsáveis pela coleta do material, e o único momento possível para realização do procedimento foi perdido.
Dano hipotético
Foi ajuizada ação de indenização por danos morais em que constaram como autores o pai, a mãe e o próprio bebê.
A empresa admitiu que sua funcionária não conseguiu chegar a tempo ao local da coleta e disse que por isso devolveu o valor adiantado pelo casal. Sustentou que o simples descumprimento contratual não dá margem à reparação de danos morais.
O juízo de primeiro grau, no entanto, considerou que o fato superou os meros dissabores de um descumprimento de contrato e reconheceu o dano moral (R$ 15 mil para o casal), porém julgou improcedente o pedido feito em nome da criança. Para a juíza, o dano em relação a ela seria apenas hipotético, e só se poderia falar em dano concreto se viesse a precisar das células-tronco embrionárias no futuro.
Sem consciência
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) também limitou o cabimento de indenização por danos morais aos pais da criança, por entender que um bebê de poucas horas de vida não dispõe de consciência capaz de potencializar a ocorrência do dano.
A decisão levou em consideração que, como a criança nasceu saudável e a utilização do material do cordão umbilical seria apenas uma possibilidade futura, não deveria ser aplicada a teoria da perda de uma chance, por não ter sido evidenciada a probabilidade real de que ela viesse a necessitar de tratamento com base em células-tronco. Assim, em relação à criança, não haveria o que reparar.
O TJRJ, entretanto, elevou o valor da condenação, fixando-a em R$ 15 mil para cada um dos genitores.
Dignidade
O relator do recurso no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, entendeu pela reforma da decisão. Segundo ele, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de reconhecer ao nascituro o direito a dano moral, ainda que não tenha consciência do ato lesivo.
Segundo o ministro, os direitos de personalidade do nascituro devem ser tutelados sempre tendo em conta o princípio da dignidade da pessoa humana, o que derruba o fundamento adotado pelo tribunal fluminense.
“A criança foi a principal prejudicada pelo ato ilícito praticado pela empresa”, disse o relator ao reconhecer que foi frustrada a chance de ela ter suas células embrionárias colhidas e armazenadas para eventual tratamento de saúde, o que configurou o dano extrapatrimonial indenizável.
Perda da chance
O argumento de dano hipotético também foi afastado pelo relator. Para ele, ficou configurada na situação a responsabilidade civil pela perda de uma chance, o que dispensa a comprovação do dano final.
Sanseverino afirmou que, de fato, não há responsabilidade civil sem dano, mas “entre o dano certo e o hipotético existe uma nova categoria de prejuízos, que foi identificada pela doutrina e aceita pela jurisprudência a partir da teoria da perda de uma chance”.
“A chance é a possibilidade de um benefício futuro provável, consubstanciada em uma esperança para o sujeito, cuja privação caracteriza um dano pela frustração da probabilidade de alcançar esse benefício possível”, explicou o ministro ao discorrer sobre a evolução da teoria da perda de uma chance na doutrina jurídica.
Prejuízo certo
“Por isso, na perda de uma chance, há também prejuízo certo, e não apenas hipotético”, afirmou, esclarecendo que “não se exige a prova da certeza do dano, mas a prova da certeza da chance perdida, ou seja, a certeza da probabilidade”. Ele citou diversos precedentes que demonstram a aceitação da teoria na jurisprudência do STJ.
“É possível que o dano final nunca venha a se implementar, bastando que a pessoa recém-nascida seja plenamente saudável, nunca desenvolvendo qualquer doença tratável com a utilização de células-tronco retiradas do cordão umbilical. O certo, porém, é que perdeu definitivamente a chance de prevenir o tratamento dessas patologias, sendo essa chance perdida o objeto da indenização”, concluiu o relator.

A empresa foi condenada a pagar R$ 60 mil de indenização por dano moral à criança.


Fonte:
 http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/sala_de_noticias/noticias/Destaques/Terceira-Turma-reconhece-dano-moral-a-beb%C3%AA-que-n%C3%A3o-teve-c%C3%A9lulas%E2%80%93tronco-colhidas-na-hora-do-parto

segunda-feira, 1 de setembro de 2014

Palestra sobre novos institutos do direito civil aborda desafios do Judiciário

O novo Código de Processo Civil (CPC), em discussão no Congresso, trará importantes mudanças no âmbito do direito privado brasileiro: novos acordos processuais, maior flexibilidade do procedimento, gestão do processo compartilhada pelo juiz e pelas partes, calendário processual e muitos outros institutos.
“Viveremos tempos interessantes. Espero que isso chegue logo no STJ e que possamos efetivamente ver uma modernização e um aumento da eficiência e da justiça, sem que se comprometa o valor maior que é a prestação jurisdicional”, disse o ministro Villas Bôas Cueva durante a palestra “Novos institutos de direito privado e respectiva proteção processual”, proferida no XI Seminário Ítalo-Ibero-Brasileiro de Estudos Jurídicos, que acontece no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
De acordo com o ministro, as novas tendências do processo no Brasil também são resultado da crise do Poder Judiciário, sobretudo da demanda crescente e da pequena quantidade de juízes – quase cem milhões de processos para 18 mil juízes.
Ele mencionou dois paradigmas que possivelmente serão rompidos com o novo CPC: o princípio do livre convencimento motivado, que, segundo Cueva, impedirá a proliferação de normas individuais concretas, e a índole pública do processo civil, que passa a ter um caráter privatista semelhante ao sistema adversarial do direito norte-americano.
Responsabilidade civil
Dentro do tema geral do evento, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino tratou de um setor do direito privado que está em profunda transformação: a responsabilidade civil. Ele fez uma análise da regulamentação estabelecida pelo Código Civil de 2002 e da jurisprudência dos tribunais superiores, especialmente do STJ.
O ministro comentou que, embora o CC de 2002 tenha mantido a mesma estrutura do anterior, de 1916, as inovações foram feitas com uma técnica legislativa extremamente moderna – uma abertura semântica em vários momentos, a adoção de cláusulas gerais, a adoção de conceitos jurídicos indeterminados e aberturas feitas em determinados dispositivos legais.
“Essa técnica legislativa utilizada no novo Código Civil fornece ferramentas ao juiz exatamente para desvendar novos direitos e também para dar soluções aos novos problemas que têm surgido na sociedade contemporânea”, afirmou Sanseverino. Para o ministro, a velocidade dos fatos na nova sociedade é imensa, mas o Código Civil, com as ferramentas que possui, tem conseguido dar uma resposta adequada.
Desconsideração
“Todos nós, operadores do direito, conhecemos as agruras decorrentes da aplicação da desconsideração da personalidade jurídica”, disse o professor Bruno Dantas, ministro do Tribunal de Contas da União e membro da comissão que elaborou o anteprojeto do novo CPC. Ele ressaltou que o instituto tem uma disciplina muito bem delineada, tanto no CC quanto no Código de Defesa do Consumidor e no Código Tributário Nacional; contudo, não há nenhum procedimento descrito na legislação processual vigente.

O palestrante considera que essa ausência de regras procedimentais traz alguns problemas e algumas perplexidades, que, de certa forma, têm sido bem equacionadas pela jurisprudência. Apesar disso, mencionou que o posicionamento da comissão de juristas do novo CPC e o Congresso Nacional têm caminhado, em alguns pontos, de forma distinta do que vem sendo sedimentado pelo STJ.

Fonte:

http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/sala_de_noticias/noticias/Destaques/Palestra-sobre-novos-institutos-do-direito-civil-aborda-desafios-do-Judici%C3%A1rio

quarta-feira, 13 de agosto de 2014

Alimentos são devidos até a citação na ação de exoneração julgada procedente


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para revogar a prisão decretada contra um pai em processo sobre pensão alimentícia. A filha cobrava o pagamento de pensões supostamente em atraso, referentes aos meses decorridos entre a citação na ação de exoneração de alimentos – julgada procedente – e o trânsito em julgado da respectiva decisão.
O recurso chegou ao STJ depois que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve o decreto de prisão. A filha pleiteava o pagamento de pensões no valor de um salário mínimo e meio por mês. O pai alegava que a execução não contava com título líquido e certo, já que foi ajuizada ação de exoneração de alimentos, ao final julgada procedente.
O pai comprovou que os alimentos foram quitados até ele ser citado na ação de exoneração e disse que não devia mais nada. Ele invocou o artigo 13 da Lei 5.748/68, segundo o qual os alimentos fixados, tendo sido majorados ou diminuídos, retroagem à data da citação.

O relator, ministro João Otávio de Noronha, confirmou o entendimento de que a decisão de procedência na ação de exoneração de alimentos – bem como a majoração ou a redução do valor – retroage à data da citação. Assim, é ilegal a prisão decretada em decorrência do não pagamento de alimentos entre a citação e o trânsito em julgado da decisão que exonerou o alimentante.

Fonte:
https://www.facebook.com/notes/superior-tribunal-de-justi%C3%A7a-stj/alimentos-s%C3%A3o-devidos-at%C3%A9-a-cita%C3%A7%C3%A3o-na-a%C3%A7%C3%A3o-de-exonera%C3%A7%C3%A3o-julgada-procedente/10154528028330397

sexta-feira, 1 de agosto de 2014

Bebê será registrado com nomes de dois pais em caso de gestação por substituição

Um casal homoafetivo em união estável desde 2011 obteve autorização judicial para registrar o filho apenas com os nomes dos pais. A criança foi resultado de inseminação artificial, e a irmã de um dos companheiros cedeu o útero e o óvulo para a gestação. Ela abriu mão do poder familiar para atender ao pedido do irmão. A decisão do juiz Luiz Cláudio Broering considerou que, no caso, houve gestação por substituição, o que não pode ser confundido com "barriga de aluguel", conduta vedada pela legislação.
O magistrado esclareceu questionamento do Ministério Público, que entendeu tratar-se de adoção unilateral. O juiz apontou que a Resolução n. 2.013/2013, do Conselho Federal de Medicina, aprova a cessão temporária do útero, sem fins lucrativos, desde que a cedente seja parente consanguínea de um dos parceiros, até o quarto grau. Esclareceu, ainda, que foi cumprida a exigência de assinatura de termo de consentimento entre os envolvidos, além de contrato estabelecendo claramente a questão da filiação da criança e a garantia de seu registro civil pelo casal.
Assim, o magistrado afirmou que a tia da criança deve ser vista como gestora em substituição, e o fato de a doadora do óvulo ser conhecida em nada altera os contornos e consequências da inseminação heteróloga. Para Broering, a doadora deixou claro que apenas quis auxiliar seu irmão a realizar o sonho da paternidade, e que em nenhum momento teve dúvida a respeito do seu papel no projeto parental dos autores.

"A parentalidade socioafetiva, fruto da liberdade/altruísmo/amor, também deve ser respeitada. O presente caso transborda desse elemento afetivo, uma vez que o nascimento [...] provém de um projeto parental amplo, idealizado pelo casal postulante e concretizado por meio de técnicas de reprodução assistida heteróloga, além do apoio incondicional prestado por [doadora], que se dispôs a contribuir com seu corpo, a fim de realizar exclusivamente o sonho dos autores, despida de qualquer outro interesse", ponderou o juiz.

Fonte:
http://portal.tjsc.jus.br/web/sala-de-imprensa/-/bebe-sera-registrado-com-nomes-de-dois-pais-em-caso-de-gestacao-por-substituicao?redirect=http%3A%2F%2Fportal.tjsc.jus.br%2Fweb%2Fsala-de-imprensa%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_3dhclc9H4ihA%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D4

quinta-feira, 31 de julho de 2014

Coração partido por casamento rompido, mesmo sem motivo, não enseja dano moral

Casar e viver feliz para sempre. Depois de não alcançar esse objetivo na vida, uma mulher buscou na Justiça indenização por danos morais infligidos pelo noivo, que desfez o casamento meses após consumado, sem nenhuma satisfação, ao tempo em que ela já estava grávida. O pleito, negado em 1º grau, também foi rechaçado pela 6ª Câmara de Direito Civil do TJ, ao analisar a apelação.

"Para que se caracterize o dever de reparação, é preciso conduta ilícita, o dano e a ligação clara entre aquela e o dano. Mas, nesta situação [...] não há a menor possibilidade de se considerar tal fato como ação ilícita, partindo do princípio de que ninguém é obrigado a ficar com quem não queira", anotou o desembargador Alexandre d'Ivanenko, relator da matéria. A câmara, de forma unânime, entendeu ser incabível a utilização do Poder Judiciário para resolver e aferir vantagem econômica em razão disto ¿ situações cotidianas de mero dissabor afetivo. Seus integrantes anotaram ter ciência da dor intensa sofrida pela autora, mas decretaram inexistência de dano moral.


"[São] simples dissabores, pequenos incômodos e desprazeres que todos devem suportar na sociedade em que vivemos", relativizou o relator. Os magistrados vislumbraram ainda nítida intenção da apelante não conformada com o término do relacionamento de lesar o ex-companheiro. Embora tenha afirmado que o fim do casamento se deu durante a gravidez, a mulher entrou em contradição ao contar a uma amiga do casal que, após o nascimento da filha, o então marido passou a reclamar da falta de atenção dela, em razão do bebê.

quarta-feira, 30 de julho de 2014

Inscrição de consumidores em cadastro de inadimplentes é questionada no STF

Dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (CDC) que tratam da inscrição de consumidores em cadastros de inadimplentes são alvos de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5141), ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) pela Associação Nacional dos Usuários do Sistema Telefônico Fixo Comutado e Móvel Celular (Anustel). Na ação, a entidade pede que sejam excluídos da ordem jurídica nacional os artigos 43 e 44 da Lei 8.078/1990. O relator da ação é o decano da Corte, ministro Celso de Mello.
A autorização dada pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor para inscrever o nome do consumidor em banco de dados é, no entender da associação, inconstitucional, por não respeitar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Da forma como acontecem essas inserções negativas, os consumidores não têm a oportunidade de discutir os créditos e/ou direitos que levaram à abertura das fichas em tais bancos de dados. “Não há dúvida de que o legislador pátrio acabou sancionando dispositivos que ridicularizam, constrangem e ameaçam ditos consumidores”, sustenta.
De acordo com a Anustel, os dispositivos questionados afrontam o disposto nos incisos LIV (“ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”) e LV (“aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”), do artigo 5º da Constituição Federal de 1988.
“Como que querendo soprar depois da mordida”, sustenta a entidade, o próprio artigo 42 do Código, segundo o qual “na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça”, contraria o que preveem os dispositivos questionados.

A associação pede a suspensão liminar de todas inscrições – realizadas ou a realizar – em bancos de dados de inadimplentes que não tenham ou venham a passar pelo devido processo legal, com a garantia da ampla defesa. E no mérito a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 43 e 44 do Código de Defesa do Consumidor, para que sejam adequados aos princípios do devido processo legal.

Fonte:http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=271435