Casar e viver feliz para sempre.
Depois de não alcançar esse objetivo na vida, uma mulher buscou na Justiça
indenização por danos morais infligidos pelo noivo, que desfez o casamento
meses após consumado, sem nenhuma satisfação, ao tempo em que ela já estava
grávida. O pleito, negado em 1º grau, também foi rechaçado pela 6ª Câmara de
Direito Civil do TJ, ao analisar a apelação.
"Para que se caracterize o
dever de reparação, é preciso conduta ilícita, o dano e a ligação clara entre
aquela e o dano. Mas, nesta situação [...] não há a menor possibilidade de se
considerar tal fato como ação ilícita, partindo do princípio de que ninguém é
obrigado a ficar com quem não queira", anotou o desembargador Alexandre
d'Ivanenko, relator da matéria. A câmara, de forma unânime, entendeu ser
incabível a utilização do Poder Judiciário para resolver e aferir vantagem
econômica em razão disto ¿ situações cotidianas de mero dissabor afetivo. Seus
integrantes anotaram ter ciência da dor intensa sofrida pela autora, mas decretaram
inexistência de dano moral.
"[São] simples dissabores,
pequenos incômodos e desprazeres que todos devem suportar na sociedade em que
vivemos", relativizou o relator. Os magistrados vislumbraram ainda nítida
intenção da apelante não conformada com o término do relacionamento de lesar o
ex-companheiro. Embora tenha afirmado que o fim do casamento se deu durante a
gravidez, a mulher entrou em contradição ao contar a uma amiga do casal que,
após o nascimento da filha, o então marido passou a reclamar da falta de
atenção dela, em razão do bebê.
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