terça-feira, 23 de junho de 2015

Me obrigam pagar imposto e ainda me chamam de contribuinte?

Diz o adágio popular que “se tributo fosse bom, não seria imposto” e, devo confessar, de uma certa maneira, o dito popular tem lá o seu lado de verdade.
Por mais que saiba que é fundamental para o desempenho das funções administrativas do Estado Contemporâneo no gerenciamento do interesse público a necessidade de imposição de “certa contribuição compulsória” da sociedade, ultimamente e cada vez mais, tenho a sensação estranha de estar sofrendo um “assalto institucionalizado” quando tenho que contribuir com o fisco.
Veja o IPTU por exemplo. Sendo criado ainda na Constituição de 1891 de competência dos estados, de lá para cá sofreu diversas alterações, entre elas, a mudança de quem podia instituí-lo (atualmente a competência é municipal) e a divergência se se tratava de dois ou um único imposto.
Felizmente hoje se sabe que se trata de um único imposto de competência municipal e que tem função tipicamente fiscal, quer dizer, serve basicamente para que os municípios tenham recursos financeiros para bem desempenhar suas atividades.
Assim que, todo aquele que tenha a propriedade, posse ou domínio útil de bem imóvel localizado em zona urbana de município, a princípio, está sujeito ao pagamento de IPTU, segundo alíquota fixada pelo poder público municipal e tendo como base de cálculo o valor venal do imóvel.
Só para constar, é obrigação do município a avaliação do bem imóvel e direito do proprietário a realização de “avaliação contraditória” para fins de definição de seu valor venal, o que, traduzindo, seria a definição do valor que o imóvel alcançaria em condições normais de mercado, se fosse colocado à venda. 
Porém o que tem se verificado é que os municípios simplesmente estão, de modo aleatório e sem qualquer razão legal majorando as alíquotas de cálculo do imposto e revisando o valor venal dos imóveis sem qualquer notificação, vistoria ou avaliação prévia atribuindo, de forma arbitrária e abusiva, os elementos que acreditam corretos, deixando ao encargo dos cidadãos reclamarem caso se sintam lesados.
Convém lembrar aos municípios que estão adotando tais práticas nada “ortodoxas” que a necessidade de “se ter recursos financeiros” para bem administrar a cidade, não é justificativa para atuar de modo ilegal e que, se de um lado é direito do poder público municipal a cobrança e dever do cidadão o pagamento de impostos, de outro lado, é dever do município e direito do cidadão que tais valores se revertam em prol da municipalidade em coisas básicas tipo segurança, saúde, saneamento, educação etc.
Convém lembrar ainda que, assim como o contribuinte pode ser responsabilizado por não pagar os impostos em dia, os municípios também podem e devem ser responsabilizados por cobranças ilegais e abusivas de tributos ou por não utilizarem os recursos arrecadados em prol da municipalidade.
Além do mais, 2016 é ano de eleições municipais.

É isso aí. 

terça-feira, 16 de junho de 2015

Casal entra na Justiça para brigar por partilha de cães após dissolução de casamento


Sinal dos tempos. Nada contra a guarda responsável de animais ou o afeto que uma pessoa possa dedicar a seu animal de estimação. Contudo, movimentar a máquina do Poder Judiciário para litigar sobre a partilha de dois cães, enquanto várias demandas permanecem sem solução, parece pouco adequado.

Efetivamente a partilha de dois cachorros, em uma ação de dissolução de união estável, teve que ser decidida pela 1ª Câmara de Direito Civil do TJ. Isso porque a apelante, ré no processo, não se conformou com a posse dos animais pelo ex-cônjuge. Em suas razões, alegou que os cães ficaram com o ex-marido sob a condição de que ela pudesse visitá-los mas, após certo tempo, foi impedida de exercer esse direito por liminar que determinava seu afastamento do ex. A câmara decidiu que cada um dos cônjuges ficará com um cachorro, já que a recorrente não aceitou indenização no valor do animal, por razões sentimentais.

Para além do simples imbróglio, o desembargador substituto Gerson Cherem II, relator da matéria, chamou a atenção dos custos que uma disputa desse tipo gera para a sociedade, além de descortinar uma situação de vazio existencial, que se materializa em buscar a Justiça para decidir com quem ficarão os cachorros.

"A questão desnuda algo da crise da contemporaneidade. De fato, o amor do casal acabou e sobraram a partilha e os escombros da relação. Hoje, porém, algumas pessoas não suportam mais as frustrações típicas da vida em sociedade. E nesta angústia e perene insatisfação, entram no vórtice do egocentrismo; nada mais importa, só os próprios desejos, custe o que custar. Os seus valores dizem respeito apenas a si, numa simbiose que se autoalimenta. Volvendo ao caso, creio que a solução estaria mais para a área da psicanálise", anotou.

A decisão foi unânime.






É isso aí!

Fonte: 
http://portal.tjsc.jus.br/web/sala-de-imprensa/-/casal-entra-na-justica-para-brigar-por-partilha-de-caes-apos-dissolucao-de-casamento?redirect=http%3A%2F%2Fportal.tjsc.jus.br%2Fweb%2Fsala-de-imprensa%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_3dhclc9H4ihA%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D4%26_101_INSTANCE_3dhclc9H4ihA_advancedSearch%3Dfalse%26_101_INSTANCE_3dhclc9H4ihA_keywords%3D%26_101_INSTANCE_3dhclc9H4ihA_delta%3D20%26p_r_p_564233524_resetCur%3Dfalse%26_101_INSTANCE_3dhclc9H4ihA_cur%3D3%26_101_INSTANCE_3dhclc9H4ihA_andOperator%3Dtrue

segunda-feira, 15 de junho de 2015

Estrangeiros feridos por explosão em Copacabana devem prestar caução em ação contra a Light

Coincidência ou não, depois do Fantástico exibir a matéria, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) na data de hoje, decidiu que os dois americanos que sofreram queimaduras devido à explosão de um bueiro em Copacabana, na cidade do Rio de Janeiro, precisam prestar caução de R$ 10 mil para assegurar o julgamento da ação de indenização que ajuizaram contra a Light Serviços de Eletricidade S/A.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu a obrigatoriedade da caução fixada em primeiro grau. A exigência do pagamento havia sido afastada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) sob o fundamento de haver responsabilidade objetiva da concessionária, de forma que não seria possível as vítimas perderem a ação.
O relator do recurso da Light, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que a caução prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil é impositiva e não pode ser dispensada pelo julgador com base em critérios subjetivos, como a falta de temeridade da demanda.
Essa caução é imposta ao autor de ação judicial, brasileiro ou estrangeiro, que resida fora do Brasil ou se ausente do país durante o processo e não tenha bens imóveis em território nacional. Ela serve para pagar as custas processuais e honorários advocatícios da parte contrária caso esta seja vencedora na ação.

Imposição legal

O relator destacou que a simples leitura do artigo 835 evidencia que o legislador não conferiu nenhuma margem de discricionariedade ao magistrado, pois a prestação da caução não é uma faculdade, mas uma imposição legal.
“A despeito de estar inserto no livro referente aos procedimentos cautelares, não ostenta natureza cautelar. O tema relaciona-se, de fato, com as despesas processuais. Logo, para a sua incidência não se exige a presença do fumus boni iuris ou do periculum in mora, mas, sim, a configuração de requisitos objetivos que elenca”, explicou o ministro.
O artigo 836 do CPC, conforme apontou o relator, traz duas exceções à prestação da caução: na execução fundada em título extrajudicial e na reconvenção. Nenhuma delas é a hipótese do caso.
Villas Bôas Cueva afirmou que há consenso na doutrina e na jurisprudência de que a falta do pagamento da caução é obstáculo processual que impede o prosseguimento da ação. Se esse obstáculo não for removido, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito.

Segundo ele, não se exclui a possibilidade de, excepcionalmente, diante das peculiaridades de determinado caso, dispensar-se a caução quando verificada a existência de efetivo obstáculo ao acesso à jurisdição. Contudo, segundo o relator, essa também não era a situação do caso julgado.

É isso aí...durma-se com um barulho desses!


Fonte: 
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Estrangeiros-feridos-por-explos%C3%A3o-em-Copacabana-devem-prestar-cau%C3%A7%C3%A3o-em-a%C3%A7%C3%A3o-contra-a-Light

quinta-feira, 11 de junho de 2015

Passageiro deixado em parada durante viagem de ônibus não terá indenização


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a obrigação de uma empresa de transportes indenizar viajante que foi deixado em um dos pontos de parada para banheiro e lanche durante viagem entre Sorocaba (SP) e o Rio de Janeiro.
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais, por considerar que houve culpa exclusiva do passageiro.
Contudo, o tribunal estadual adotou entendimento contrário e reformou a sentença. A empresa foi condenada a pagar R$ 6 mil de indenização pelos danos morais e R$ 42,70 pelos danos materiais.
Culpa exclusiva
No STJ, a empresa de transporte defendeu que a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor afasta o dever de indenizar. O relator do recurso especial, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que “a responsabilidade decorrente do contrato de transporte é objetiva, sendo atribuído ao transportador o dever reparatório quando demonstrado o nexo causal entre o defeito do serviço e o acidente de consumo”.
Segundo ele, o transportador só pode ficar isento quando houver culpa exclusiva do consumidor ou uma das causas genéricas excludentes de responsabilidade.
Ao lado do dever principal de transportar os passageiros e suas bagagens até o local de destino com cuidado, exatidão e presteza, afirmou o ministro, o transportador tem obrigação de observar os deveres secundários de cumprir o itinerário ajustado e o horário marcado, “sob pena de responsabilização pelo atraso ou pela mudança de trajeto”.
Provas
Salomão disse que as circunstâncias fáticas que envolveram o evento – por exemplo, quanto tempo o coletivo permaneceu na parada; se ele partiu antes do tempo previsto ou não; qual o tempo de atraso do passageiro; e se o motorista chamou os viajantes para reembarque – devem ser analisadas pelas instâncias ordinárias.
No entanto, ele observou que nem a sentença nem o acórdão do tribunal estadual fizeram menção específica às provas em que se apoiaram para chegar a conclusões diferentes, “extraindo-se da fundamentação dos julgados uma grande carga de subjetividade”.
O que fica claro e incontroverso na leitura da ata da audiência de conciliação, segundo o ministro, é que os passageiros foram chamados pelo alto-falante para o embarque. Para Salomão, a partida do ônibus sem a presença do viajante não pode ser equiparada automaticamente à falha na prestação do serviço.

“O dever de o consumidor cooperar para a normal execução do contrato de transporte é essencial, impondo-se-lhe, entre outras responsabilidades, que também esteja atento às diretivas do motorista em relação ao tempo de parada para descanso, de modo a não prejudicar os demais passageiros”, afirmou.


Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Passageiro-deixado-em-parada-durante-viagem-de-%C3%B4nibus-n%C3%A3o-ter%C3%A1-indeniza%C3%A7%C3%A3o