Coincidência ou não, depois do Fantástico exibir a matéria, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) na data de hoje, decidiu que os dois americanos que sofreram
queimaduras devido à explosão de um bueiro em Copacabana, na cidade do Rio de
Janeiro, precisam prestar caução de R$ 10 mil para assegurar o julgamento da
ação de indenização que ajuizaram contra a Light Serviços de Eletricidade S/A.
A Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu a obrigatoriedade da caução fixada em
primeiro grau. A exigência do pagamento havia sido afastada pelo Tribunal de
Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) sob o fundamento de haver responsabilidade
objetiva da concessionária, de forma que não seria possível as vítimas perderem
a ação.
O relator do recurso da Light,
ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que a caução prevista no artigo 835 do
Código de Processo Civil é impositiva e não pode ser dispensada pelo julgador
com base em critérios subjetivos, como a falta de temeridade da demanda.
Essa caução é imposta ao autor de
ação judicial, brasileiro ou estrangeiro, que resida fora do Brasil ou se ausente
do país durante o processo e não tenha bens imóveis em território nacional. Ela
serve para pagar as custas processuais e honorários advocatícios da parte
contrária caso esta seja vencedora na ação.
Imposição legal
O relator destacou que a simples
leitura do artigo 835 evidencia que o legislador não conferiu nenhuma margem de
discricionariedade ao magistrado, pois a prestação da caução não é uma
faculdade, mas uma imposição legal.
“A despeito de estar inserto no
livro referente aos procedimentos cautelares, não ostenta natureza cautelar. O
tema relaciona-se, de fato, com as despesas processuais. Logo, para a sua
incidência não se exige a presença do fumus boni iuris ou do periculum in mora,
mas, sim, a configuração de requisitos objetivos que elenca”, explicou o
ministro.
O artigo 836 do CPC, conforme
apontou o relator, traz duas exceções à prestação da caução: na execução
fundada em título extrajudicial e na reconvenção. Nenhuma delas é a hipótese do
caso.
Villas Bôas Cueva afirmou que há
consenso na doutrina e na jurisprudência de que a falta do pagamento da caução
é obstáculo processual que impede o prosseguimento da ação. Se esse obstáculo
não for removido, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito.
Segundo ele, não se exclui a
possibilidade de, excepcionalmente, diante das peculiaridades de determinado
caso, dispensar-se a caução quando verificada a existência de efetivo obstáculo
ao acesso à jurisdição. Contudo, segundo o relator, essa também não era a situação do caso
julgado.
É isso aí...durma-se com um barulho desses!
Fonte:
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Estrangeiros-feridos-por-explos%C3%A3o-em-Copacabana-devem-prestar-cau%C3%A7%C3%A3o-em-a%C3%A7%C3%A3o-contra-a-Light
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