quinta-feira, 25 de julho de 2019

Filha que não mora com requerente de BPC não pode ser considerada no cálculo da renda familiar


A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito de uma mulher com deficiência mental ao Benefício de Prestação Continuada (BPC) por entender que, para verificar se a renda mensal da família não ultrapassa o limite legal, devem ser consideradas apenas as pessoas que moram na mesma casa.

Aplicando jurisprudência já consolidada no colegiado, os ministros decidiram que, como a filha da interessada não mora com ela, sua renda não pode ser computada na aferição da renda familiar. A legislação limita o BPC a idosos ou deficientes cuja família tenha renda mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo.

A autora da ação requereu o benefício alegando ser portadora de retardo mental e transtornos ansiosos, o que a incapacitaria para o trabalho e para uma vida independente.

Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, mas a sentença foi reformada. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) aceitou o argumento do INSS de que o artigo 20, parágrafo 1º, da Lei 8.742/1993 não poderia ser interpretado literalmente, sob pena de gerar grave distorção. A autarquia previdenciária afirmou que deveria ser considerada a condição econômica da filha – a qual, inclusive, fornecia a moradia para a mãe.

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do recurso no STJ, mencionou entendimento anterior do colegiado de que o conceito de família contido na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) deve ser aferido levando-se em conta a renda das pessoas do grupo familiar que compartilhem a moradia com aquele que esteja sob vulnerabilidade social (idoso, com 65 anos ou mais, ou pessoa com deficiência).

O relator destacou que, embora a filha possua renda, ela não compõe o conceito de família da LOAS, uma vez que não convive na mesma residência que a mãe, não podendo ser considerada para efeito de aferição da renda mensal per capita por falta de previsão legal.

Napoleão Nunes Maia Filho mencionou que a Lei 12.435/2011 alterou o parágrafo 1º do artigo 20 da LOAS, estabelecendo: "Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto".

Com respaldo na jurisprudência do STJ, o relator votou para afastar o entendimento da corte de origem, que havia somado a renda familiar de dois núcleos distintos que residem em moradias também diferentes.



Fonte: STJ

segunda-feira, 8 de julho de 2019

O reconhecimento de dano moral ao nascituro

Ainda que o artigo 2º do Código Civil condicione a aquisição de personalidade jurídica ao nascimento, o ordenamento jurídico brasileiro reconhece e concede ao nascituro um​​a categoria especial de direitos – os quais abrangem situações jurídicas destinadas a garantir o desenvolvimento digno e saudável no meio intrauterino e o consequente nascimento com vida –, a exemplo do direito à vida e à assistência pré-natal. Não há, no entanto, uma delimitação expressa do rol de tais direitos.
As correntes doutrinárias que buscam balizar a proteção jurídica devida àqueles que ainda não nasceram se dividem em três.
A primeira, natalista, defende que a titularização de direitos e a personalidade jurídica são conceitos inexoravelmente vinculados, de modo que, inexistindo personalidade jurídica anterior ao nascimento, a consequência lógica é que também não há direitos titularizados pelo nascituro, mas mera expectativa de direitos.
Já para a teoria concepcionista, a personalidade jurídica se inicia com a concepção, muito embora alguns direitos só possam ser plenamente exercitáveis com o nascimento, como os decorrentes de herança, legado e doação.
Por último, há a teoria da personalidade condicional, para a qual a personalidade tem início com a concepção, porém fica submetida a uma condição suspensiva (o nascimento com vida), assegurados, no entanto, desde a concepção, os direitos da personalidade, inclusive para assegurar o nascimento.
Dire​​​ito à vida
Ao reconhecer a uma mulher o direito de receber o seguro DPVAT após sofrer aborto em decorrência de acidente de carro, o relator do recurso no Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Luis Felipe Salomão, esclareceu que o ordenamento jurídico como um todo – e não apenas o Código Civil de 2002 – alinhou-se mais à teoria concepcionista para a construção da situação jurídica do nascituro.
Em seu voto no REsp 1.415.727, o ministro ressaltou que é garantida aos ainda não nascidos a possibilidade de receber doação (artigo 542 do CC) e de ser curatelado (artigo 1.779), além da especial proteção do atendimento pré-natal (artigo 8º do ECA). O relator ainda citou as disposições do Código Penal, no qual o crime de aborto é alocado no título referente a "crimes contra a pessoa", no capítulo dos "crimes contra a vida".
"Mesmo que se adote qualquer das outras duas teorias restritivas, há de se reconhecer a titularidade de direitos da personalidade ao nascituro, dos quais o direito à vida é o mais importante", afirmou.
Para ele, garantir ao nascituro expectativas de direitos – ou mesmo direitos condicionados ao nascimento – "só faz sentido se lhe for garantido também o direito de nascer, o direito à vida, que é direito pressuposto a todos os demais".
Salomão destacou que, mesmo em sua literalidade, o Código Civil não mistura os conceitos de existência da pessoa e de aquisição da personalidade jurídica. De acordo com o ministro, ainda que não se possa falar em personalidade jurídica, é possível falar em pessoa. "Caso contrário, não se vislumbraria nenhum sentido lógico na fórmula 'a personalidade civil da pessoa começa' se ambas – pessoa e personalidade civil – tivessem como começo o mesmo acontecimento."
Ao analisar o caso concreto, o relator avaliou que o artigo 3º da Lei 6.194/1974 garante indenização por morte; assim, "o aborto causado pelo acidente subsume-se à perfeição ao comando normativo, haja vista que outra coisa não ocorreu, senão a morte do nascituro, ou o perecimento de uma vida intrauterina".
O ministro ressaltou que a solução apresentada está alinhada com a natureza jurídica do seguro DPVAT, uma vez que a sua finalidade é garantir que os danos pessoais sofridos por vítimas de acidentes com veículos sejam compensados, ao menos parcialmente.
Em 2010, o mesmo entendimento já havia sido aplicado pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Ao proferir o voto vencedor no REsp nº 1.120.676, ele concluiu que "a interpretação mais razoável desse enunciado normativo (Lei 6.194/1974), consentânea com a nossa ordem jurídico-constitucional, centrada na proteção dos direitos fundamentais, é no sentido de que o conceito de 'dano-morte', como modalidade de 'danos pessoais', não se restringe ao óbito da pessoa natural, dotada de personalidade jurídica, mas alcança, igualmente, a pessoa já formada, plenamente apta à vida extrauterina, embora ainda não nascida, que, por uma fatalidade, acabara vendo a sua existência abreviada em acidente automobilístico".
Na ocasião, os ministros da Terceira Turma reconheceram que era devido o pagamento do seguro DPVAT a um casal em virtude de aborto sofrido pela mulher quatro dias após acidente de trânsito, quando ela estava com 35 semanas de gestação.
Dano Moral ao Nascituro
A jurisprudência do STJ possibilita ao nascituro a indenização por danos morais, os quais devem ser decorrentes da violação da dignidade da pessoa humana (em potencial), desde que, de alguma forma, comprometam o seu desenvolvimento digno e saudável no meio intrauterino e o consequente nascimento com vida, ou repercutam na vida após o nascimento.
A partir desse entendimento, a Quarta Turma estabeleceu que uma menina, à época dos fatos na condição de nascitura, não tinha direito à indenização por danos morais em virtude da realização de exame de ultrassonografia cujo resultado, erroneamente, indicou que ela teria síndrome de Down. Tanto o centro radiológico responsável pelo exame quanto a operadora do plano privado de saúde foram condenadas solidariamente a pagar indenização aos pais da criança.
O relator do REsp nº 1.170.239, ministro Marco Buzzi, ressaltou que há um "inequívoco avanço, na doutrina, assim como na jurisprudência, acerca da proteção dos direitos do nascituro. A par das teorias que objetivam definir, com precisão, o momento em que o indivíduo adquire personalidade jurídica, assim compreendida como a capacidade de titularizar direitos e obrigações, é certo que o nascituro, ainda que considerado como realidade jurídica distinta da pessoa natural, é, igualmente, titular de direitos da personalidade (ao menos reflexamente)".
Com base no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, destacou o ministro, é permitido ao magistrado conferir, em cada caso concreto, proteção aos bens da personalidade, consistentes na composição da integridade física, moral e psíquica do indivíduo, compatível com o contexto cultural e social de seu tempo.
Ao citar precedentes do STJ no sentido de conceder indenização por danos morais ao nascituro, o ministro Buzzi observou que não é toda situação jurídica que ensejará o dever de reparação, "senão aquelas das quais decorram consequências funestas à saúde do nascituro ou suprimam-no do convívio de seus pais ante a morte deles".
No caso julgado, o relator ressaltou que, segundo os fatos reconhecidos pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, a mãe, no dia seguinte ao recebimento do resultado do exame que trazia a equivocada informação quanto à síndrome cromossômica, submeteu-se novamente ao mesmo exame, cujo resultado foi diverso. "Não se olvida, tampouco se minimiza, o abalo psíquico que os pais suportaram em virtude de tal equívoco – dano, contudo, que não se pode estender ao nascituro, na esteira dos precedentes desta Corte Superior", afirmou.
"Portanto, não há falar em dano moral suportado pelo nascituro, pois, dos contornos fáticos estabelecidos pelas instâncias ordinárias, sobressai clarividente que tal erro não colocou em risco a gestação, e tampouco repercutiu na vida da terceira autora [a filha], após seu nascimento", concluiu.
Indenização equivalen​​te
No entanto, quando há o dever de reparação, o valor devido ao nascituro não pode ser inferior pela condição de não ter ainda nascido. Ao negar provimento ao pedido de uma empresa condenada por danos morais e materiais pela morte de um empregado em virtude de acidente de trabalho, a Terceira Turma manteve a fixação da indenização em montante igual, tanto para os filhos nascidos da vítima quanto para o nascituro.
A relatora do REsp nº 931.556, ministra Nancy Andrighi, explicou que a compensação financeira do dano moral é feita "a partir de uma estimativa que guarde alguma relação necessariamente imprecisa com o sofrimento causado, justamente por inexistir fórmula matemática que seja capaz de traduzir as repercussões íntimas do evento em um equivalente financeiro".
A ministra destacou que, entre as razões adotadas no arbitramento do dano moral, são levados em consideração fatores como culpa ou dolo, posição social do ofendido, risco criado, situação econômica do ofensor, mas principalmente a gravidade da ofensa ou a potencialidade lesiva do fato – o que, para ela, confere à análise do dano moral um mínimo de objetividade, em contraste com o subjetivismo da discussão sobre a extensão íntima da dor sofrida.
Para Nancy Andrighi, diferentemente do abalo psicológico sofrido – que não é quantificável –, a gravidade da ofensa suportada pelos filhos nascidos e pelo nascituro à época do falecimento é a mesma. Em seu voto, ressaltou que, para dizer que a dor do nascituro é menor, conforme argumentou a empresa, seria necessário, antes, dizer que é possível medi-la.
"Verifica-se que uma diminuição do valor indenizatório fixado em relação ao nascituro é, portanto, uma tentativa de se estabelecer um padrão artificial de 'tarifação' que não guarda relação alguma com a origem fática do dever indenizatório – porto relativamente seguro onde a jurisprudência costuma repousar sua consciência na difícil tarefa de compensar um dano dessa natureza", disse.
A relatora ponderou que, se fosse possível mensurar o sofrimento decorrente da ausência de um pai, ela se arriscaria a dizer que "a dor do nascituro poderia ser considerada ainda maior do que aquela suportada por seus irmãos, já vivos quando do falecimento do genitor. Afinal, maior do que a agonia de perder um pai, é a angústia de jamais ter podido conhecê-lo, de nunca ter recebido dele um gesto de carinho, enfim, de ser privado de qualquer lembrança ou contato, por mais remoto que seja, com aquele que lhe proporcionou a vida".
Fonte: STJ

sexta-feira, 24 de maio de 2019

Prazo prescricional para ação que busca reparação civil contratual é de dez anos


É de dez anos o prazo prescricional a ser considerado nos casos de reparação civil com base em inadimplemento contratual, aplicando-se o artigo 205 do Código Civil. O entendimento da Corte Especial consolidou a posição do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema.
O colegiado deu provimento ao recurso de uma revendedora de veículos para afastar a incidência da prescrição trienal (artigo 206, parágrafo 3º, inciso V), que havia sido aplicada ao caso pela Terceira Turma.
A revendedora assinou um contrato de vendas e serviços com a Ford em 1957, prorrogado diversas vezes e sem prazo determinado para acabar. Em 1998, o contrato foi rescindido pela fabricante. Em 2008, pouco antes de fluir o prazo decenal, a revendedora ingressou com a ação de reparação civil.
Ao julgar o recurso especial nesse processo, a Terceira Turma entendeu que o prazo prescricional deveria ser de três anos, pelo fato de a ação estar fundada em atos ilícitos contratuais, e que a prescrição deveria ser unificada para os casos de responsabilidade contratual e extracontratual.
Após a decisão, a revendedora entrou com embargos de divergência apontando decisões da Primeira, Segunda e Quarta Turmas do tribunal que aplicaram ora o prazo de dez, ora o de três anos, havendo necessidade de a Corte Especial uniformizar o entendimento.
Por maioria, a Corte Especial acompanhou o voto do ministro Felix Fischer, segundo o qual a expressão “reparação civil” mencionada no artigo 206 está relacionada aos danos decorrentes de ato ilícito não contratual, diferentemente da situação vivenciada pela revendedora de veículos.
Fischer destacou que o Código Civil detém unidade lógica e deve ser interpretado em sua totalidade. O ministro ressaltou que a expressão “reparação civil”, além do artigo 206, só se repete em uma parte especial do código que versa sobre a responsabilidade civil extracontratual.
“E tal sistemática não advém do acaso, e sim da majoritária doutrina nacional que, inspirada nos ensinamentos internacionais provenientes desde o direito romano, há tempos reserva o termo ‘reparação civil’ para apontar a responsabilidade por ato ilícito stricto sensu”, explicou Felix Fischer.
O ministro concluiu que a sistemática utilizada divide a responsabilidade civil entre extracontratual e contratual (teoria dualista), “ante a distinção ontológica, estrutural e funcional entre ambas, o que vedaria inclusive seu tratamento isonômico”.
Fischer destacou que interpretação em sentido oposto acarretaria “manifesta incongruência”, já que, enquanto não estiver prescrita a pretensão central da obrigação contratual, “não pode estar fulminado pela prescrição o provimento acessório relativo a perdas e danos advindos do descumprimento de tal obrigação pactuada”.
Outra consequência, segundo o ministro, seria a possibilidade de se admitir que a prestação acessória prescreva em prazo próprio diverso da obrigação principal, sob pena de se permitir que a parte lesada pelo inadimplemento possa recorrer à Justiça visando garantir o cumprimento do contrato, mas não o ressarcimento dos danos decorrentes.
O ministro destacou que o entendimento pela aplicação do prazo prescricional decenal já havia sido firmado pela Segunda Seção, em 2018, ao julgar os Embargos de Divergência no Recurso Especial 1.280.825, relatado pela ministra Nancy Andrighi.

Fonte: STJ

quarta-feira, 24 de abril de 2019

Quem pode pedir reparação por morte ou por ofensa a um ente querido?

Quando a morte resulta de uma conduta ilícita, a legislação brasileira impõe a obrigação de reparar o sofrimento causado aos familiares. É o chamado dano moral indireto, reflexo ou por ricochete. A mesma previsão vale para os casos em que alguém é ofendido e essa situação provoca grande abalo em pessoas muito próximas.
De acordo com os artigos 186 e 187 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – que institui o Código Civil –, comete ato ilícito aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Danos e legitimados
Segundo o ordenamento jurídico brasileiro, os danos podem ser morais, materiais ou estéticos. Com frequência, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julga recursos envolvendo pedidos de danos morais em casos de morte ou ofensa a ente querido, e um tema relevante nesses processos é a legitimidade para propor a ação.
A jurisprudência do STJ tem considerado como parte legítima da demanda reparatória qualquer parente em linha reta ou colateral até o quarto grau, conforme destacado no voto proferido pelo desembargador convocado Lázaro Guimarães no AREsp 1.290.597.
Um exemplo antigo desse entendimento foi o julgamento do REsp 239.009, de relatoria do ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, em que foi reconhecida a legitimidade dos sobrinhos para requerer indenização por danos morais pela morte do tio que vivia sob o mesmo teto.
“A vítima era o filho mais velho e residia em companhia dos pais, irmãos e sobrinhos. Tais fatos, a meu ver, seriam suficientes por si só para caracterizar a dor sofrida pelos autores”, disse o relator.
Múltiplos arranjos
Entretanto, o ministro Luis Felipe Salomão, ao relatar  o REsp 1.076.160, ressaltou a necessidade de o juiz considerar o caso concreto na análise do direito à indenização, dada a existência de diversificados arranjos familiares.
“Cumpre realçar que o direito à indenização, diante de peculiaridades do caso concreto, pode estar aberto aos mais diversificados arranjos familiares, devendo o juiz avaliar se as particularidades de cada família nuclear justificam o alargamento a outros sujeitos que nela se inserem; assim também, em cada hipótese a ser julgada, o prudente arbítrio do julgador avaliará o total da indenização para o núcleo familiar, sem excluir os diversos legitimados indicados”, afirmou Salomão.
No julgamento do REsp 865.363,o ministro Aldir Passarinho Junior, apesar de aplicar a Súmula 7, reconheceu a possibilidade de pagamento de indenização à sogra de uma vítima de acidente de trânsito. “O de cujus residia com sua sogra, na residência da mesma, e era ela quem cuidava dos netos, daí a particularidade da situação a, excepcionalmente, levar ao reconhecimento do dano moral em favor da primeira autora”, ponderou o magistrado.
Limitações
Também no REsp 1.076.160, o ministro Luis Felipe Salomão afirmou que nesse tipo de reparação deve haver limitações tanto em relação ao número de ações relacionadas a um mesmo evento quanto em relação ao valor cobrado do responsável pelo dano.
“Conceder legitimidade ampla e irrestrita a todos aqueles que, de alguma forma, suportaram a dor da perda de alguém – como um sem-número de pessoas que se encontram fora do núcleo familiar da vítima – significa impor ao obrigado um dever também ilimitado de reparar um dano cuja extensão será sempre desproporcional ao ato causador. Ao reverso, quando se limitam os legitimados a pleitear a indenização por dano moral (limitação subjetiva), há também uma limitação na indenização global a ser paga pelo ofensor”, afirmou.
No caso analisado, o relator não reconheceu ao noivo o direito de ser indenizado pela morte de sua noiva, que faleceu alguns dias após ser arremessada para fora de transporte coletivo e sofrer traumatismo craniano.
“O dano por ricochete a pessoas não pertencentes ao núcleo familiar da vítima direta da morte, de regra, deve ser considerado como não inserido nos desdobramentos lógicos e causais do ato, seja na responsabilidade por culpa, seja na objetiva, porque extrapola os efeitos razoavelmente imputáveis à conduta do agente”, fundamentou Salomão.
Comprovação de afetividade
No julgamento do REsp 1.291.845, também de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, a Quarta Turma manteve condenação da VRG Linhas Aéreas (sucessora da Gol Transportes Aéreos) ao pagamento de indenização a irmã de vítima do acidente aéreo envolvendo o avião Boeing 737-800 que vitimou 154 pessoas, em 2006.
Em sua defesa, a companhia aérea alegou que a irmã e a vítima eram irmãos apenas “por parte de pai” e que residiam em cidades diferentes. Logo, não se poderia presumir a existência de vínculo de amizade ou afeição, muito menos de amor entre os dois.
A turma não acolheu a alegação e entendeu que não é necessário que se comprove a afetividade para pleitear indenização por danos morais reflexos. Além disso, o colegiado considerou o fato de a irmã ser a única herdeira do falecido, já que ele não tinha descendentes, o pai era pré-morto e a mãe também foi vítima do acidente aéreo.
“O fato de a autora ser irmã unilateral e residir em cidade diferente daquela do falecido, por si só, não se mostra apto para modificar a condenação, uma vez que eventual investigação acerca do real afeto existente entre os irmãos não ultrapassa a esfera das meras elucubrações”, concluiu o relator.
Dependência econômica
Outro ponto importante sobre o tema é a prescindibilidade de dependência econômica para pleitear indenização por danos morais por ricochete, ou seja, o requerente não precisa provar que o falecido o mantinha financeiramente.
No julgamento do REsp 160.125, o ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira destacou que a indenização por dano moral não possui natureza patrimonial, já que “não visa ao reembolso de eventual despesa ou a indenização por lucros cessantes”.
Para o magistrado, tal reparação tem relação com a personalidade, sendo que, no caso de morte, é oriunda “da dor, do trauma e do sofrimento profundo dos que ficaram”.
No mesmo sentido julgaram o ministro Humberto Gomes de Barros no REsp 331.333 e o ministro Sidnei Beneti no REsp 876.448.

Fonte: 
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Dano-moral-indireto:-quem-pode-pedir-repara%C3%A7%C3%A3o-por-morte-ou-por-ofensa-a-um-ente-querido%3F

quarta-feira, 20 de fevereiro de 2019

Ex-sócio não é responsável por obrigação contraída após sua saída da empresa

Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial do ex-sócio de uma empresa por entender que, tendo deixado a sociedade limitada, ele não é responsável por obrigação contraída em período posterior à averbação da alteração contratual que registrou a cessão de suas cotas.
No caso em análise, o recorrente manejou exceção de pré-executividade após ter bens bloqueados em ação de cobrança de aluguéis movida pelo locador contra uma empresa de cimento, da qual era sócio até junho de 2004. Os valores cobrados se referiam a aluguéis relativos ao período de dezembro de 2005 a agosto de 2006.
Em 2013, o juízo da execução deferiu pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada, por suposta dissolução irregular da sociedade, para que fosse possibilitada a constrição de bens dos sócios, entre os quais o recorrente. Ele então alegou a sua ilegitimidade passiva, pois a dívida se referia a período posterior à sua saída.
No entanto, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entendeu que o ex-sócio responderia pelas obrigações contraídas pela empresa devedora até junho de 2006, quando completados dois anos de sua saída.
No recurso especial, o ex-sócio alegou que o redirecionamento da execução para atingir bens de sua propriedade seria equivocado, assim como a consequente penhora on-line realizada em suas contas bancárias, não podendo ele ser responsabilizado por fatos para os quais não contribuiu.
Responsabilidade restrita
Para o relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, a solução da questão passa pela interpretação dos artigos 1.003 e 1.057 do Código Civil de 2002.
“A interpretação dos dispositivos legais transcritos conduz à conclusão de que, na hipótese de cessão de cotas sociais, a responsabilidade do cedente pelo prazo de até dois anos após a averbação da modificação contratual restringe-se às obrigações sociais contraídas no período em que ele ainda ostentava a qualidade de sócio, ou seja, antes da sua retirada da sociedade”, disse.
Segundo o relator, o entendimento das instâncias ordinárias violou a legislação civil ao também responsabilizar o sócio cedente pela dívida executada.
Dessa forma, o ministro acolheu a exceção de pré-executividade e excluiu o ex-sócio do polo passivo, uma vez que “as obrigações que são objeto do processo de execução se referem a momento posterior à retirada do recorrente da sociedade, com a devida averbação, motivo pelo qual ele é parte ilegítima para responder por tal débito”.

Fonte: STJ