A Primeira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito de uma mulher com
deficiência mental ao Benefício de Prestação Continuada (BPC) por entender que,
para verificar se a renda mensal da família não ultrapassa o limite legal,
devem ser consideradas apenas as pessoas que moram na mesma casa.
Aplicando jurisprudência
já consolidada no colegiado, os ministros decidiram que, como a filha da
interessada não mora com ela, sua renda não pode ser computada na aferição da
renda familiar. A legislação limita o BPC a idosos ou deficientes cuja família
tenha renda mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo.
A autora da ação requereu
o benefício alegando ser portadora de retardo mental e transtornos ansiosos, o
que a incapacitaria para o trabalho e para uma vida independente.
Em primeira instância, o
pedido foi julgado procedente, mas a sentença foi reformada. O Tribunal
Regional Federal da 3ª Região (TRF3) aceitou o argumento do INSS de que o
artigo 20, parágrafo 1º, da Lei 8.742/1993 não poderia ser interpretado
literalmente, sob pena de gerar grave distorção. A autarquia previdenciária
afirmou que deveria ser considerada a condição econômica da filha – a qual,
inclusive, fornecia a moradia para a mãe.
O ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, relator do recurso no STJ, mencionou entendimento anterior do
colegiado de que o conceito de família contido na Lei Orgânica da Assistência
Social (LOAS) deve ser aferido levando-se em conta a renda das pessoas do grupo
familiar que compartilhem a moradia com aquele que esteja sob vulnerabilidade
social (idoso, com 65 anos ou mais, ou pessoa com deficiência).
O relator destacou que,
embora a filha possua renda, ela não compõe o conceito de família da LOAS, uma
vez que não convive na mesma residência que a mãe, não podendo ser considerada
para efeito de aferição da renda mensal per capita por falta de previsão legal.
Napoleão Nunes Maia Filho
mencionou que a Lei 12.435/2011 alterou o parágrafo 1º do artigo 20 da LOAS,
estabelecendo: "Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta
pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles,
a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e
os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto".
Com respaldo na
jurisprudência do STJ, o relator votou para afastar o entendimento da corte de
origem, que havia somado a renda familiar de dois núcleos distintos que residem
em moradias também diferentes.
Fonte: STJ
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