Por maioria de votos, a Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o dano moral sofrido por
um bebê em razão da não coleta de células-tronco de seu cordão umbilical.
O caso aconteceu no Rio de
Janeiro, em 2009. Os pais contrataram a Cryopraxis Criobiologia Ltda., empresa
especializada em serviços de criopreservação, para que fosse feita a coleta das
células-tronco do filho no momento do parto.
Apesar de previamente avisada da
data da cesariana, a empresa deixou de enviar os técnicos responsáveis pela
coleta do material, e o único momento possível para realização do procedimento
foi perdido.
Dano hipotético
Foi ajuizada ação de indenização
por danos morais em que constaram como autores o pai, a mãe e o próprio bebê.
A empresa admitiu que sua
funcionária não conseguiu chegar a tempo ao local da coleta e disse que por
isso devolveu o valor adiantado pelo casal. Sustentou que o simples
descumprimento contratual não dá margem à reparação de danos morais.
O juízo de primeiro grau, no
entanto, considerou que o fato superou os meros dissabores de um descumprimento
de contrato e reconheceu o dano moral (R$ 15 mil para o casal), porém julgou
improcedente o pedido feito em nome da criança. Para a juíza, o dano em relação
a ela seria apenas hipotético, e só se poderia falar em dano concreto se viesse
a precisar das células-tronco embrionárias no futuro.
Sem consciência
O Tribunal de Justiça do Rio de
Janeiro (TJRJ) também limitou o cabimento de indenização por danos morais aos
pais da criança, por entender que um bebê de poucas horas de vida não dispõe de
consciência capaz de potencializar a ocorrência do dano.
A decisão levou em consideração
que, como a criança nasceu saudável e a utilização do material do cordão
umbilical seria apenas uma possibilidade futura, não deveria ser aplicada a
teoria da perda de uma chance, por não ter sido evidenciada a probabilidade
real de que ela viesse a necessitar de tratamento com base em células-tronco.
Assim, em relação à criança, não haveria o que reparar.
O TJRJ, entretanto, elevou o
valor da condenação, fixando-a em R$ 15 mil para cada um dos genitores.
Dignidade
O relator do recurso no STJ,
ministro Paulo de Tarso Sanseverino, entendeu pela reforma da decisão. Segundo
ele, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de reconhecer ao nascituro o
direito a dano moral, ainda que não tenha consciência do ato lesivo.
Segundo o ministro, os direitos
de personalidade do nascituro devem ser tutelados sempre tendo em conta o
princípio da dignidade da pessoa humana, o que derruba o fundamento adotado
pelo tribunal fluminense.
“A criança foi a principal
prejudicada pelo ato ilícito praticado pela empresa”, disse o relator ao
reconhecer que foi frustrada a chance de ela ter suas células embrionárias
colhidas e armazenadas para eventual tratamento de saúde, o que configurou o
dano extrapatrimonial indenizável.
Perda da chance
O argumento de dano hipotético
também foi afastado pelo relator. Para ele, ficou configurada na situação a
responsabilidade civil pela perda de uma chance, o que dispensa a comprovação
do dano final.
Sanseverino afirmou que, de fato,
não há responsabilidade civil sem dano, mas “entre o dano certo e o hipotético
existe uma nova categoria de prejuízos, que foi identificada pela doutrina e
aceita pela jurisprudência a partir da teoria da perda de uma chance”.
“A chance é a possibilidade de um
benefício futuro provável, consubstanciada em uma esperança para o sujeito,
cuja privação caracteriza um dano pela frustração da probabilidade de alcançar
esse benefício possível”, explicou o ministro ao discorrer sobre a evolução da
teoria da perda de uma chance na doutrina jurídica.
Prejuízo certo
“Por isso, na perda de uma
chance, há também prejuízo certo, e não apenas hipotético”, afirmou,
esclarecendo que “não se exige a prova da certeza do dano, mas a prova da
certeza da chance perdida, ou seja, a certeza da probabilidade”. Ele citou
diversos precedentes que demonstram a aceitação da teoria na jurisprudência do
STJ.
“É possível que o dano final
nunca venha a se implementar, bastando que a pessoa recém-nascida seja
plenamente saudável, nunca desenvolvendo qualquer doença tratável com a
utilização de células-tronco retiradas do cordão umbilical. O certo, porém, é
que perdeu definitivamente a chance de prevenir o tratamento dessas patologias,
sendo essa chance perdida o objeto da indenização”, concluiu o relator.
A empresa foi condenada a pagar
R$ 60 mil de indenização por dano moral à criança.
Fonte:
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/sala_de_noticias/noticias/Destaques/Terceira-Turma-reconhece-dano-moral-a-beb%C3%AA-que-n%C3%A3o-teve-c%C3%A9lulas%E2%80%93tronco-colhidas-na-hora-do-parto