A Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) considerou que não é abusiva a cláusula de contrato
de leasing que impõe ao consumidor inadimplente a responsabilidade pelo
pagamento de honorários advocatícios decorrentes de cobrança extrajudicial. A decisão
foi tomada em julgamento de recurso especial interposto pelo Citibank Leasing
S/A contra o Ministério Público do Distrito Federal (MP).
O recurso teve origem em ação
civil pública ajuizada pelo MP para que fosse declarada a ilegalidade da
cláusula. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) julgou a ação
procedente por entender que o direito aos honorários do advogado deve ser
exercido em face de quem o contratou, uma vez que não há relação jurídica que
vincule os consumidores àquele profissional.
Além disso, o TJDF destacou que
“a fixação prévia de honorários advocatícios impõe ao consumidor o pagamento de
despesas sem que ele possa aferir a realidade do pagamento ao causídico”.
Divergência
No STJ, o relator, ministro Marco
Buzzi, também considerou a cobrança ilegal. Ele afirmou que os honorários
deveriam ser suportados pelo credor e somente então exigidos do devedor, em
reembolso, não cabendo "cobrança direta do advogado em relação ao devedor
em mora, pois não há entre eles relação jurídica decorrente da celebração do
contrato de prestação de serviços advocatícios".
A maioria do colegiado,
entretanto, acompanhou a divergência inaugurada pelo ministro Raul Araújo.
Segundo ele, a prática, além de comum, “tem apoio nos artigos 389, 395 e 404 do
Código Civil de 2002, que atribuem ao devedor a responsabilidade pelas despesas
e prejuízos causados em razão de sua mora ou inadimplemento, neles incluindo
expressamente os honorários advocatícios”.
Para o ministro, “não há dúvidas
acerca da responsabilidade do devedor pelos honorários advocatícios do
profissional que seu comportamento inadimplente obriga o credor a contratar”,
obrigação essa que deriva diretamente da lei e “independe de previsão
contratual”.
Precedente
Ele citou precedente da Terceira
Turma (REsp 1.274.629) que analisou a questão dos honorários à luz do artigo 51
do Código de Defesa do Consumidor (CDC) para concluir que a previsão de
reembolso das despesas advocatícias deve constar expressamente dos contratos,
“com redação clara e ostensiva”, sem o que “a cláusula não obrigará o
consumidor”.
No caso analisado, o ministro
constatou que ficou demonstrada a existência de cláusula que previa a cobrança
de honorários extrajudiciais em caso de mora. “Havendo expressa previsão
contratual, não se pode afirmar que a cobrança, ainda que em contrato de adesão,
seja indevida. Anote-se que, no caso, a imposição de previsão idêntica em favor
do arrendatário é decorrente de extensão legal, nos termos do artigo 51 do CDC,
e não depende de expressa previsão contratual”, afirmou.
Raul Araújo disse que seria desnecessário
e injustificável exigir que o credor arcasse com o pagamento do advogado para
depois ir à Justiça cobrar esses honorários do devedor. Segundo ele, a
judicialização da cobrança em tais situações “vai na contramão de um contexto
moderno em que se pretende desafogar o Judiciário”.
Fonte:
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Para-Quarta-Turma,-cl%C3%A1usula-que-exige-honor%C3%A1rios-em-cobran%C3%A7a-extrajudicial-n%C3%A3o-%C3%A9-abusiva