quarta-feira, 21 de outubro de 2015

Se tributo fosse bom, não seria imposto

Diz o adágio popular que “se tributo fosse bom, não seria imposto” e, devo confessar, de uma certa maneira, o dito popular tem lá o seu lado de verdade.
Por mais que saiba que é fundamental para o desempenho das funções administrativas do Estado Contemporâneo no gerenciamento do interesse público a necessidade de imposição de “certa contribuição compulsória” da sociedade, ultimamente e cada vez mais, tenho a sensação estranha de estar sofrendo um “assalto institucionalizado” quando tenho que contribuir com o fisco.
Veja o IPTU por exemplo. Sendo criado ainda na Constituição de 1891 de competência dos estados, de lá para cá sofreu diversas alterações, entre elas, a mudança de quem podia instituí-lo (atualmente a competência é municipal) e a divergência se se tratava de dois ou um único imposto.
Felizmente hoje se sabe que se trata de um único imposto de competência municipal e que tem função tipicamente fiscal, quer dizer, serve basicamente para que os municípios tenham recursos financeiros para bem desempenhar suas atividades.
Assim que, todo aquele que tenha a propriedade, posse ou domínio útil de bem imóvel localizado em zona urbana de município, a princípio, está sujeito ao pagamento de IPTU, segundo alíquota fixada pelo poder público municipal e tendo como base de cálculo o valor venal do imóvel.
Só para constar, é obrigação do município a avaliação do bem imóvel e direito do proprietário a realização de “avaliação contraditória” para fins de definição de seu valor venal, o que, traduzindo, seria a definição do valor que o imóvel alcançaria em condições normais de mercado, se fosse colocado à venda. 
Porém o que tem se verificado é que os municípios simplesmente estão, de modo aleatório e sem qualquer razão legal majorando as alíquotas de cálculo do imposto e revisando o valor venal dos imóveis sem qualquer notificação, vistoria ou avaliação prévia atribuindo, de forma arbitrária e abusiva, os elementos que acreditam corretos, deixando ao encargo dos cidadãos reclamarem caso se sintam lesados.
Convém lembrar aos municípios que estão adotando tais práticas nada “ortodoxas” que a necessidade de “se ter recursos financeiros” para bem administrar a cidade, não é justificativa para atuar de modo ilegal e que, se de um lado é direito do poder público municipal a cobrança e dever do cidadão o pagamento de impostos, de outro lado, é dever do município e direito do cidadão que tais valores se revertam em prol da municipalidade em coisas básicas tipo segurança, saúde, saneamento, educação etc.
Convém lembrar ainda que, assim como o contribuinte pode ser responsabilizado por não pagar os impostos em dia, os municípios também podem e devem ser responsabilizados por cobranças ilegais e abusivas de tributos ou por não utilizarem os recursos arrecadados em prol da municipalidade.
Além do mais, 2016 é ano de eleições municipais.

É isso aí. 

sexta-feira, 16 de outubro de 2015

TELEXFREE, Pitágoras e as Pirâmides

Erguidas há mais de 2500 anos, as pirâmides do Egito impressionam até hoje por seus mistérios, segredos e principalmente, sua construção. E vamos combinar, existem várias teorias que tentam explicar como foram de fato levantadas, mas devemos confessar que, nessa área, pouco sabemos.
O que se sabe ao certo é que milhares de egípcios deram suor, sangue e trabalho, além de quebrarem a cabeça fazendo cálculos matemáticos para realizarem as aspirações arquitetônicas do Faraó da vez. E isso tudo, na melhor das hipóteses, em troca de pão e cerveja!
Se o povo egípcio pudesse reclamar com alguém, esse certamente seria um tal de Ahmes que era o expert em matemática da época e que teria elaborado um dos documentos matemáticos mais importantes, o qual foi objeto de estudo, inclusive de Pitágoras, considerado pai da matemática moderna.
Sorte do Pitágoras que não viveu para ver o quão perigoso é a matemática. Todos sabem matematicamente que a progressão geométrica de um esquema de pirâmide clássico atinge um necessário momento de insustentabilidade. E se é assim na matemática, também é na vida real, principalmente em relação as chamadas pirâmides financeiras cujo o sucesso necessita do crescimento exponencial de novos membros e que, ao contrário das egípcias, não possuem nenhum segredo ou mistério.
Para chamar a atenção das pessoas, normalmente a pirâmide pode ser mascarada com o nome de outros modelos comerciais que fazem vendas cruzadas tais como o marketing multinível. A maioria dos esquemas em pirâmide tira vantagem da confusão entre negócios autênticos criando a idéia de que a pessoa faz um único pagamento, mas recebe a promessa de que, de alguma forma, irá receber benefícios crescentes de outras pessoas como recompensa.
O problema é que em algum momento a coisa “desanda” e aqueles que aderiram ao investimento acabam por não receberem nem o valor investido quanto mais o prometido.
E foi com base nessa confusão é que muitos acabaram por investir suas economias, seus projetos e até seus sonhos na esperança de realizar um bom investimento e acreditando na promessa de grandes retornos em pouco tempo e agora... nem pão, nem cerveja!
A boa notícia é que as pessoas lesadas podem recorrer ao Poder Judiciário que, no caso da TELEXFREE e BBOM está determinado a devolução dos valores investidos uma vez que considerou estes produtos como pirâmides financeiras de larga escala, o que, aliás, é culpa da antiga União Soviética porque foram lá que surgiram pela primeira vez.
Mas isso, ...

Isso já é outra história.

Texto publicado em jornal, 16.10.2015 

quarta-feira, 14 de outubro de 2015

PARA O TST SUA EXISTÊNCIA VALE POUCO

Não é de hoje que tenho sérias restrições a legislação e a aplicação do Direito Trabalhista. Mas também é forçoso que se reconheça que vários avanços surgem dessa área jurídica.
Entre estes, a tese do “dano existencial” que, como já destacou Sônia Mascaro Nascimento, é a conduta que tem por finalidade atingir um projeto de vida do empregado ou sua convivência familiar e social causando-lhe prejuízo pessoal ou ao desenvolvimento profissional e possui duas vertentes: dano a um projeto de vida e dano ao convívio social e familiar.
Destaca a autora que o instituto é proveniente do direito italiano e despertou gradativamente o interesse da doutrina e da jurisprudência brasileiras, principalmente diante dos desdobramentos no âmbito do Poder Judiciário, que já se pronunciou sobre a matéria inclusive em âmbito laboral.
Neste contexto é que, recentemente, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, manteve o pagamento de indenização no valor de R$ 20 mil a ex-empregada de uma empresa de logística, uma trabalhadora que tinha jornada de 14 horas diárias e que também atuava nos finais de semana, por entender que esta tem direito a indenização por dano existencial ao ter a vida familiar atrapalhada pelo excesso de tempo no emprego.
Segundo a assessoria de imprensa do TST, ao condenar a empresa, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região constatou no processo que o prejuízo do convívio familiar da trabalhadora teria causado o fim de seu casamento.
A autora do processo trabalhou durante cinco anos como analista de gestão, controlando indicadores de custo e coordenando processos. O serviço, como destacou o TRT-4, envolvia o controle de inúmeros setores da empresa, com uma "extensa jornada de trabalho", das 8h às 20h, de segunda a sexta-feira, das 8h às 16h, aos sábados, e das 8h às 13h em dois domingos ao mês.
Vida restringida
Para o TRT-4, o dano existencial foi demonstrado na "árdua rotina de trabalho que restringia o exercício das atividades que compõem a vida privada", causando à ex-empregada "um prejuízo que comprometeu a realização de um projeto de vida". Ainda, de acordo com a corte, as provas testemunhais e o próprio depoimento da autora do processo deixaram claro que o excesso de trabalho, responsável pelo pouco tempo de convívio familiar, teria causado o fim de seu casamento de quatro anos.
A 3ª Turma do TST não conheceu recurso da empresa contra a decisão do TRT-4. Ressaltando o conjunto de provas apontadas pelo TRT-4, Bresciani destacou a informação das excessivas jornadas da trabalhadora (14 horas por dia, segundo o processo). "Cuida-se de efetivo abuso de direito", concluiu.

Em outras palavras, o que parece ser um avanço, na verdade se demonstra um grande retrocesso porque, apesar de reconhecer o “dano existencial” ao trabalhador uma vez que a empresa a submetia a uma "árdua rotina de trabalho que restringia o exercício das atividades que compõem a vida privada", causando à ex-empregada "um prejuízo que comprometeu a realização de um projeto de vida", concedeu uma indenização insignificante como se “todo o projeto de uma vida” valesse somente R$ 20.000,00.
Aliás, também não é de hoje que a Justiça Trabalhista é tímida e retraída quando se trata de indenizações ao trabalhador. Conta a lenda que Getúlio Vargas, quando da criação da CLT, questionado pelo primeiro ministro do trabalho Lindolfo Collor sobre a necessidade de uma legislação trabalhista e da reação do empresariado, teria escutado do então presidente que seria necessário “perder os anéis para conservar os dedos”.

Mas isso, ....isso já é outra história.



Fonte:

http://www.conjur.com.br/2015-out-13/mulher-teve-casamento-prejudicado-trabalho-indenizada

terça-feira, 13 de outubro de 2015

Administração pública, antes de romper o contrato administrativo, deve garantir ampla defesa.

Uma boa notícia para as empresas que possuem contratos com órgãos públicos. O TJRS decidiu que é nula a rescisão unilateral de contrato administrativo, mesmo fundada em razões de interesse público, sem que se tenha assegurado ao contratado o contraditório e a ampla defesa, como dispõe o artigo 78, parágrafo único, da Lei 8.666/1993, que regula as licitações públicas. Amparada neste dispositivo, a 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve sentença que declarou nulo o ato da Câmara de Vereadores de Cachoeirinha que rescindiu unilateralmente um contrato de prestação de serviços de reprografia.
Com a decisão, o município foi condenado a indenizar o microempresário dono das máquinas em quatro franquias – número de meses que faltava para encerrar o contrato --, a título de lucros cessantes. O valor será apurado durante a liquidação de sentença.
Nas duas instâncias, ficou claro que a rescisão se deu sem a instauração de um processo administrativo, pois o autor foi apenas notificado do cancelamento. Ou seja, não teve oportunidade de se manifestar sobre as razões de interesse público invocadas, nem sobre os efeitos patrimoniais da extinção antecipada do contrato.
Para a juíza Anabel Pereira, da 3ª Vara Cível de Cachoeirinha, a regra legal reafirma o artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição, que garante a ampla defesa e o contraditório em todos os processos – judiciais ou administrativos. A manifestação do contratado possibilita, inclusive, que alcance o reajuste econômico-financeiro do contrato, a partir da verificação das capacidades dos envolvidos. "O que não se admite, portanto, é que, de forma arbitrária e repentina, a administração rompa o contrato sem possibilitar ao contratado participar da decisão administrativa", escreveu na sentença.
A relatora da Apelação na corte, desembargadora Maria Isabel de Azevedo Souza, citou a doutrina de Marçal Justen Filho, para quem "a rescisão deverá ser precedida de todos os levantamentos necessários e que comprovem, dentro dos limites do conhecimento dominado, a efetiva necessidade da extinção do contrato, porquanto não se admite a invocação a razões imprecisas e indeterminadas, de cunho duvidoso ou meramente opinativa". Se nula a rescisão, por conta da quebra ilegal do contrato, encerrou a relatora, cabível direito aos lucros cessantes. O acórdão foi lavrado na sessão de 20 de agosto.
Ação indenizatória
A empresa do microempresário e a Câmara Municipal de Cachoeirinha, na região metropolitana de Porto Alegre, firmaram, em 1º de novembro de 2011, um contrato de locação de equipamentos reprográficos, com base num processo de licitação. Ficou ajustado que a segunda pagaria à primeira, mensalmente, R$ 3.300,00 por franquia, além de valor por cópias (em preto e branco e coloridas) e escaneamento.
Tudo ia bem até que, em 24 de julho de 2012, o Legislativo municipal rompeu o contrato unilateralmente, alegando que seria lesivo ao interesse público. Argumentou que o número de cópias constante na franquia era excessivo e que o autor resistia a qualquer alteração contratual. E mais: sustentou que o pagamento dos alugueis importaria enriquecimento injusto, porque os serviços não foram prestados a partir de 24 de julho.
Em face do ocorrido, o microempresário ajuizou Ação de Cobrança cumulada com Pedido de Cumprimento de Contrato na 3ª Vara Cível da comarca. Na inicial, fez vários pedidos: a condenação da parte contrária ao pagamento dos meses até o término do prazo contratual, no valor mensal de R$ 3.300,00, mais eventuais excedentes e reproduções coloridas efetuadas desde a última leitura; pagamento de uma Nota Fiscal de Serviços no valor de R$ 4.498,49; e autorização para retirada dos equipamentos ao término do contrato ou em data autorizada judicialmente.


 Fonte:
http://www.conjur.com.br/2015-out-12/administracao-garantir-ampla-defesa-antes-romper-contrato

quinta-feira, 8 de outubro de 2015

Cobrar preço diferente na venda com cartão é prática abusiva

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu nesta terça-feira (6) que é prática abusiva dar desconto para pagamento em dinheiro ou cheque e cobrar preço diferente para pagamento com cartão de crédito pelo mesmo produto ou serviço.

Com esse entendimento, já adotado nas turmas de direito privado, o colegiado – que julga processos de direito público – negou recurso da Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte, que pretendia impedir o Procon de Minas Gerais de aplicar penalidades a empresas pela cobrança diferenciada.

O relator do recurso, ministro Humberto Martins, afirmou em seu voto que o estabelecimento comercial tem a garantia do pagamento efetuado pelo consumidor com cartão de crédito, pois a administradora assume inteiramente a responsabilidade pelos riscos da venda. Uma vez autorizada a transação, o consumidor recebe quitação total do fornecedor e deixa de ter qualquer obrigação perante ele. Por essa razão, a compra com cartão é considerada modalidade de pagamento à vista.

O ministro destacou que o artigo 36, X e XI, da Lei 12.529/11, que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, considera infração à ordem econômica a discriminação de adquirentes de bens ou serviços mediante imposição diferenciada de preços, bem como a recusa à venda de produtos em condições de pagamento corriqueiras no comércio.

A norma, segundo o ministro, evidencia que constitui prática abusiva a situação em que o fornecedor determina preços mais favoráveis para o consumidor que paga em dinheiro ou cheque em detrimento de quem paga com cartão de crédito.

Isso porque a cobrança de preços diferenciados nas compras à vista e no cartão Cartão de crédito é uma prática ainda utilizada por algumas empresas. Mas, nessa modalidade de pagamento prevalece sempre o preço à vista nas compras efetuadas.

A cobrança diferenciada é ilegal e fere a Portaria 118/94, do Ministério da Fazenda, e também ao Código de Defesa do Consumidor. A Portaria dispõe que “não poderá haver diferença de preços entre transações efetuadas com o uso do cartão de crédito e as que são em cheque ou dinheiro”; enquanto no CDC fere o artigo 39, inciso V, por exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva. Mesmo as promoções não podem discriminar o usuário de cartão de crédito.

A limitação de valores para compras tanto no cartão de débito como de crédito é outra prática que vem sendo denunciada pelos consumidores. O Código, também no artigo 39, estabelece como prática abusiva, “condicionar o fornecimento de produto ou de serviço a limites quantivativos”.

Nos dois casos, o fornecedor está sujeito a penalidades previstas no CDC, com emissão de infração e multa, mas isso... isso já é outra história.


Fonte:

http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Para-Segunda-Turma,-cobrar-pre%C3%A7o-diferente-na-venda-com-cart%C3%A3o-%C3%A9-pr%C3%A1tica-abusiva

quarta-feira, 7 de outubro de 2015

DNIT é condenado a indenizar por má conservação de acostamento na BR 470


"O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) vai ter que indenizar em R$ 17 mil um motorista que se acidentou por conta da má conservação do acostamento na BR 470, em Rio do Sul (SC). O valor é referente aos danos morais, materiais e estéticos. A decisão, proferida na última semana, é do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
Em 2010, o veículo que o condutor dirigia saiu da pista e caiu em uma vala no acostamento, que servia para escoar a água da chuva. Ele sofreu ferimentos, que resultaram em cicatrizes.
O motorista moveu a ação contra o DNIT alegando que o carro derrapou por causa do excesso de barro proveniente de uma obra do departamento, que estava em andamento próxima ao local. Disse também que, se o acostamento estivesse em boas condições, o acidente não teria ocorrido. O DNIT alegou que a culpa foi exclusiva do condutor e que as margens do trecho da rodovia estavam em boas condições.
A Justiça Federal de Rio do Sul deu parcial provimento à ação. Conforme o juiz de primeiro grau, ficou comprovado que não havia grande quantidade de  barro na pista a ponto de levar o autor a perder a direção. No entanto, a queda do veículo podia ter sido evitada se o acostamento não estivesse abandonado. O DNIT recorreu ao tribunal.
O relator do processo na 4ª turma, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, negou o apelo mantendo a sentença. Segundo o magistrado, “a perda do controle da direção se deu em virtude do barro na rodovia, mas também por culpa da vítima, pois não restou comprovado nos autos a existência de grande quantidade de barro a ponto de causar o acidente. Todavia, o veículo somente caiu no buraco por falta de acostamento”.

A Notícia veiculada no site âmbito Jurídico aponta uma orientação jurisprudencial que não de hoje se discute nos tribunais sobre a responsabilidade dos órgãos públicos pela conservação das vias públicas de trânsito.
Isso porque, a responsabilidade por omissão estatal assenta-se no binômio falta do serviço - culpa da Administração. Em tais hipóteses, o dever de indenizar surge quando, no caso concreto, o Estado devia e podia agir, mas foi omisso, e dessa omissão tenha resultado dano a terceiro.

Fonte:
http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=visualiza_noticia&id_caderno=20&id_noticia=134432

terça-feira, 6 de outubro de 2015

Casal pode mudar regime de bens e fazer partilha na vigência do casamento



É possível mudar o regime de bens do casamento, de comunhão parcial para separação total, e promover a partilha do patrimônio adquirido no regime antigo mesmo permanecendo casado.
A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reformou entendimento adotado pela Justiça do Rio Grande do Sul. Os magistrados de primeiro e segundo graus haviam decidido que é possível mudar o regime, mas não fazer a partilha de bens sem que haja a dissolução do casamento. Assim, o novo regime só teria efeitos sobre o patrimônio a partir do trânsito em julgado da decisão que homologou a mudança.
O relator do recurso interposto pelo casal contra a decisão da Justiça gaúcha, ministro Marco Aurélio Bellizze, ressaltou que os cônjuges, atualmente, têm ampla liberdade para escolher o regime de bens e alterá-lo depois, desde que isso não gere prejuízo a terceiros ou para eles próprios. É necessário que o pedido seja formulado pelos dois e que haja motivação relevante e autorização judicial.
Riscos
O casal recorrente argumentou que o marido é empresário e está exposto aos riscos do negócio, enquanto a esposa tem estabilidade financeira graças a seus dois empregos, um deles como professora universitária. 
O parecer do Ministério Público Federal considerou legítimo o interesse da mulher em resguardar os bens adquiridos com a remuneração de seu trabalho, evitando que seu patrimônio venha a responder por eventuais dívidas decorrentes da atividade do marido – preservada, de todo modo, a garantia dos credores sobre os bens adquiridos até a alteração do regime.
Proteção a terceiros
Bellizze ressaltou que ainda há controvérsia na doutrina e na jurisprudência sobre o momento em que a alteração do regime passa a ter efeito, ou seja, a partir de sua homologação ou desde a data do casamento. No STJ, tem prevalecido a orientação de que os efeitos da decisão que homologa alteração de regime de bens operam-se a partir do seu trânsito em julgado.
O ministro salientou, porém, que há hoje um novo modelo de regras para o casamento, em que é ampla a autonomia da vontade do casal quanto aos seus bens. A única ressalva apontada na legislação diz respeito a terceiros. O parágrafo 2º do artigo 1.639 do Código Civil de 2002 estabelece, de forma categórica, que os direitos destes não serão prejudicados pela alteração do regime.
“Como a própria lei resguarda os direitos de terceiros, não há por que o julgador criar obstáculos à livre decisão do casal sobre o que melhor atende a seus interesses”, disse o relator.
“A separação dos bens, com a consequente individualização do patrimônio do casal, é medida consentânea com o próprio regime da separação total por eles voluntariamente adotado”, concluiu.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.



Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Casal-pode-mudar-regime-de-bens-e-fazer-partilha-na-vig%C3%AAncia-do-casamento

segunda-feira, 5 de outubro de 2015

É dever do banco informar a data do encerramento da poupança para o cálculo dos juros sobre os planos econômicos

Os juros remuneratórios sobre expurgos da poupança nos planos econômicos incidem até o encerramento da conta, e é do banco a obrigação de demonstrar quando isso ocorreu, sob pena de se considerar como termo final a data da citação na ação que originou o cumprimento de sentença. A tese foi aplicada em julgamento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Quem tinha depósito em caderneta de poupança durante os Planos Bresser, Verão e Collor teve o saldo corrigido a menor porque o índice de correção monetária apurado não foi aplicado ou foi aplicado parcialmente.
A Justiça já reconheceu ao poupador a possibilidade de reivindicar o recebimento das diferenças, acrescidas de atualização monetária e juros de mora, e recuperar as perdas causadas pelos expurgos inflacionários. Eles ainda são objeto de milhares de ações judiciais em todo o país.
Ação coletiva
No caso julgado, o banco foi condenado em ação civil pública ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Cidadão (IBDCI) a recalcular os valores de correção dos depósitos em caderneta de poupança relativos a junho de 1987 e janeiro de 1989, referentes aos Planos Bresser e Verão.
Um poupador iniciou o cumprimento individual de sentença. O banco, por meio de impugnação, alegou a ocorrência de excesso de execução. Em primeiro grau, considerou-se que os juros remuneratórios deveriam incidir somente durante o período em que a conta esteve aberta.
O poupador recorreu, e o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) determinou que os juros remuneratórios incidissem até a data do efetivo pagamento, ou seja, até o cumprimento da obrigação, e não apenas em relação ao período em que a conta permaneceu aberta.
Extinção do contrato
O banco recorreu ao STJ. Em seu voto, o ministro Villas Bôas Cueva, relator, reafirmou o entendimento das duas turmas de direito privado do tribunal no sentido de que o termo final de incidência dos juros remuneratórios é o encerramento da poupança, o que significa a extinção do contrato de depósito, que ocorre com a retirada de toda a quantia depositada ou com o pedido de encerramento da conta e devolução dos valores.
“Os juros remuneratórios são devidos em função da utilização de capital alheio”, afirmou o ministro. Assim, explicou, se não há nenhum valor depositado, não se justifica a incidência de juros remuneratórios, já que o poupador não estará privado da utilização do dinheiro, e o banco não terá a disponibilidade do capital de terceiros.
Esse entendimento impede a incidência concomitante de juros remuneratórios e moratórios, conforme determina a jurisprudência do STJ (REsp 1.361.800).
Ônus da prova
O ministro acrescentou que cabe ao banco a comprovação da data de encerramento da conta, pois tal fato delimita o alcance do pedido formulado pelo poupador. É o que determina o artigo 333, II, do Código de Processo Civil.
Caso o banco não comprove a data de extinção da poupança, o julgador pode adotar como marco final de incidência dos juros remuneratórios a data da citação nos autos da ação principal que originou o cumprimento de sentença (no caso julgado, a ação civil pública).


Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Cabe-ao-banco-informar-data-de-encerramento-da-poupan%C3%A7a-para-c%C3%A1lculo-de-juros-sobre-expurgos