É possível mudar o regime de bens
do casamento, de comunhão parcial para separação total, e promover a partilha
do patrimônio adquirido no regime antigo mesmo permanecendo casado.
A decisão é da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reformou entendimento adotado pela
Justiça do Rio Grande do Sul. Os magistrados de primeiro e segundo graus haviam
decidido que é possível mudar o regime, mas não fazer a partilha de bens sem
que haja a dissolução do casamento. Assim, o novo regime só teria efeitos sobre
o patrimônio a partir do trânsito em julgado da decisão que homologou a
mudança.
O relator do recurso interposto
pelo casal contra a decisão da Justiça gaúcha, ministro Marco Aurélio Bellizze,
ressaltou que os cônjuges, atualmente, têm ampla liberdade para escolher o
regime de bens e alterá-lo depois, desde que isso não gere prejuízo a terceiros
ou para eles próprios. É necessário que o pedido seja formulado pelos dois e
que haja motivação relevante e autorização judicial.
Riscos
O casal recorrente argumentou que
o marido é empresário e está exposto aos riscos do negócio, enquanto a esposa
tem estabilidade financeira graças a seus dois empregos, um deles como
professora universitária.
O parecer do Ministério Público
Federal considerou legítimo o interesse da mulher em resguardar os bens
adquiridos com a remuneração de seu trabalho, evitando que seu patrimônio venha
a responder por eventuais dívidas decorrentes da atividade do marido –
preservada, de todo modo, a garantia dos credores sobre os bens adquiridos até
a alteração do regime.
Proteção a terceiros
Bellizze ressaltou que ainda há
controvérsia na doutrina e na jurisprudência sobre o momento em que a alteração
do regime passa a ter efeito, ou seja, a partir de sua homologação ou desde a
data do casamento. No STJ, tem prevalecido a orientação de que os efeitos da
decisão que homologa alteração de regime de bens operam-se a partir do seu
trânsito em julgado.
O ministro salientou, porém, que
há hoje um novo modelo de regras para o casamento, em que é ampla a autonomia
da vontade do casal quanto aos seus bens. A única ressalva apontada na
legislação diz respeito a terceiros. O parágrafo 2º do artigo 1.639 do Código
Civil de 2002 estabelece, de forma categórica, que os direitos destes não serão
prejudicados pela alteração do regime.
“Como a própria lei resguarda os
direitos de terceiros, não há por que o julgador criar obstáculos à livre
decisão do casal sobre o que melhor atende a seus interesses”, disse o relator.
“A separação dos bens, com a
consequente individualização do patrimônio do casal, é medida consentânea com o
próprio regime da separação total por eles voluntariamente adotado”, concluiu.
O número deste processo não é
divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Casal-pode-mudar-regime-de-bens-e-fazer-partilha-na-vig%C3%AAncia-do-casamento
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