A Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) decidiu nesta terça-feira (6) que é prática abusiva
dar desconto para pagamento em dinheiro ou cheque e cobrar preço diferente para
pagamento com cartão de crédito pelo mesmo produto ou serviço.
Com esse entendimento, já adotado
nas turmas de direito privado, o colegiado – que julga processos de direito
público – negou recurso da Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte, que
pretendia impedir o Procon de Minas Gerais de aplicar penalidades a empresas
pela cobrança diferenciada.
O relator do recurso, ministro
Humberto Martins, afirmou em seu voto que o estabelecimento comercial tem a
garantia do pagamento efetuado pelo consumidor com cartão de crédito, pois a
administradora assume inteiramente a responsabilidade pelos riscos da venda.
Uma vez autorizada a transação, o consumidor recebe quitação total do
fornecedor e deixa de ter qualquer obrigação perante ele. Por essa razão, a
compra com cartão é considerada modalidade de pagamento à vista.
O ministro destacou que o artigo
36, X e XI, da Lei 12.529/11, que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da
Concorrência, considera infração à ordem econômica a discriminação de
adquirentes de bens ou serviços mediante imposição diferenciada de preços, bem
como a recusa à venda de produtos em condições de pagamento corriqueiras no
comércio.
A norma, segundo o ministro,
evidencia que constitui prática abusiva a situação em que o fornecedor
determina preços mais favoráveis para o consumidor que paga em dinheiro ou
cheque em detrimento de quem paga com cartão de crédito.
Isso porque a cobrança de preços
diferenciados nas compras à vista e no cartão Cartão de crédito é uma prática
ainda utilizada por algumas empresas. Mas, nessa modalidade de pagamento
prevalece sempre o preço à vista nas compras efetuadas.
A cobrança diferenciada é ilegal
e fere a Portaria 118/94, do Ministério da Fazenda, e também ao Código de
Defesa do Consumidor. A Portaria dispõe que “não poderá haver diferença de
preços entre transações efetuadas com o uso do cartão de crédito e as que são
em cheque ou dinheiro”; enquanto no CDC fere o artigo 39, inciso V, por exigir
do consumidor vantagem manifestamente excessiva. Mesmo as promoções não podem
discriminar o usuário de cartão de crédito.
A limitação de valores para
compras tanto no cartão de débito como de crédito é outra prática que vem sendo
denunciada pelos consumidores. O Código, também no artigo 39, estabelece como
prática abusiva, “condicionar o fornecimento de produto ou de serviço a limites
quantivativos”.
Nos dois casos, o fornecedor está
sujeito a penalidades previstas no CDC, com emissão de infração e multa, mas
isso... isso já é outra história.
Fonte:
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Para-Segunda-Turma,-cobrar-pre%C3%A7o-diferente-na-venda-com-cart%C3%A3o-%C3%A9-pr%C3%A1tica-abusiva
Nenhum comentário:
Postar um comentário