Os juros remuneratórios sobre
expurgos da poupança nos planos econômicos incidem até o encerramento da conta,
e é do banco a obrigação de demonstrar quando isso ocorreu, sob pena de se
considerar como termo final a data da citação na ação que originou o
cumprimento de sentença. A tese foi aplicada em julgamento da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Quem tinha depósito em caderneta
de poupança durante os Planos Bresser, Verão e Collor teve o saldo corrigido a
menor porque o índice de correção monetária apurado não foi aplicado ou foi
aplicado parcialmente.
A Justiça já reconheceu ao
poupador a possibilidade de reivindicar o recebimento das diferenças,
acrescidas de atualização monetária e juros de mora, e recuperar as perdas
causadas pelos expurgos inflacionários. Eles ainda são objeto de milhares de
ações judiciais em todo o país.
Ação coletiva
No caso julgado, o banco foi
condenado em ação civil pública ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do
Cidadão (IBDCI) a recalcular os valores de correção dos depósitos em caderneta
de poupança relativos a junho de 1987 e janeiro de 1989, referentes aos Planos
Bresser e Verão.
Um poupador iniciou o cumprimento
individual de sentença. O banco, por meio de impugnação, alegou a ocorrência de
excesso de execução. Em primeiro grau, considerou-se que os juros
remuneratórios deveriam incidir somente durante o período em que a conta esteve
aberta.
O poupador recorreu, e o Tribunal
de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) determinou que os juros remuneratórios
incidissem até a data do efetivo pagamento, ou seja, até o cumprimento da
obrigação, e não apenas em relação ao período em que a conta permaneceu aberta.
Extinção do contrato
O banco recorreu ao STJ. Em seu
voto, o ministro Villas Bôas Cueva, relator, reafirmou o entendimento das duas
turmas de direito privado do tribunal no sentido de que o termo final de
incidência dos juros remuneratórios é o encerramento da poupança, o que
significa a extinção do contrato de depósito, que ocorre com a retirada de toda
a quantia depositada ou com o pedido de encerramento da conta e devolução dos
valores.
“Os juros remuneratórios são
devidos em função da utilização de capital alheio”, afirmou o ministro. Assim,
explicou, se não há nenhum valor depositado, não se justifica a incidência de
juros remuneratórios, já que o poupador não estará privado da utilização do
dinheiro, e o banco não terá a disponibilidade do capital de terceiros.
Esse entendimento impede a
incidência concomitante de juros remuneratórios e moratórios, conforme
determina a jurisprudência do STJ (REsp 1.361.800).
Ônus da prova
O ministro acrescentou que cabe
ao banco a comprovação da data de encerramento da conta, pois tal fato delimita
o alcance do pedido formulado pelo poupador. É o que determina o artigo 333,
II, do Código de Processo Civil.
Caso o banco não comprove a data
de extinção da poupança, o julgador pode adotar como marco final de incidência
dos juros remuneratórios a data da citação nos autos da ação principal que
originou o cumprimento de sentença (no caso julgado, a ação civil pública).
Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Cabe-ao-banco-informar-data-de-encerramento-da-poupan%C3%A7a-para-c%C3%A1lculo-de-juros-sobre-expurgos
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