Uma boa notícia para as empresas que possuem contratos com órgãos públicos. O TJRS decidiu que é nula a rescisão
unilateral de contrato administrativo, mesmo fundada em razões de interesse
público, sem que se tenha assegurado ao contratado o contraditório e a ampla
defesa, como dispõe o artigo 78, parágrafo único, da Lei 8.666/1993, que regula
as licitações públicas. Amparada neste dispositivo, a 22ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve sentença que declarou nulo o
ato da Câmara de Vereadores de Cachoeirinha que rescindiu unilateralmente um
contrato de prestação de serviços de reprografia.
Com a decisão, o município
foi condenado a indenizar o microempresário dono das máquinas em quatro
franquias – número de meses que faltava para encerrar o contrato --, a título
de lucros cessantes. O valor será apurado durante a liquidação de sentença.
Nas duas instâncias, ficou
claro que a rescisão se deu sem a instauração de um processo administrativo,
pois o autor foi apenas notificado do cancelamento. Ou seja, não teve
oportunidade de se manifestar sobre as razões de interesse público invocadas,
nem sobre os efeitos patrimoniais da extinção antecipada do contrato.
Para a juíza Anabel
Pereira, da 3ª Vara Cível de Cachoeirinha, a regra legal reafirma o artigo 5º,
incisos LIV e LV, da Constituição, que garante a ampla defesa e o contraditório
em todos os processos – judiciais ou administrativos. A manifestação do
contratado possibilita, inclusive, que alcance o reajuste econômico-financeiro
do contrato, a partir da verificação das capacidades dos envolvidos. "O
que não se admite, portanto, é que, de forma arbitrária e repentina, a
administração rompa o contrato sem possibilitar ao contratado participar da
decisão administrativa", escreveu na sentença.
A relatora da Apelação na
corte, desembargadora Maria Isabel de Azevedo Souza, citou a doutrina de Marçal
Justen Filho, para quem "a rescisão deverá ser precedida de todos os
levantamentos necessários e que comprovem, dentro dos limites do conhecimento
dominado, a efetiva necessidade da extinção do contrato, porquanto não se admite
a invocação a razões imprecisas e indeterminadas, de cunho duvidoso ou
meramente opinativa". Se nula a rescisão, por conta da quebra ilegal do
contrato, encerrou a relatora, cabível direito aos lucros cessantes. O acórdão
foi lavrado na sessão de 20 de agosto.
Ação indenizatória
A empresa do
microempresário e a Câmara Municipal de Cachoeirinha, na região metropolitana
de Porto Alegre, firmaram, em 1º de novembro de 2011, um contrato de locação de
equipamentos reprográficos, com base num processo de licitação. Ficou ajustado
que a segunda pagaria à primeira, mensalmente, R$ 3.300,00 por franquia, além
de valor por cópias (em preto e branco e coloridas) e escaneamento.
Tudo ia bem até que, em 24
de julho de 2012, o Legislativo municipal rompeu o contrato unilateralmente,
alegando que seria lesivo ao interesse público. Argumentou que o número de
cópias constante na franquia era excessivo e que o autor resistia a qualquer
alteração contratual. E mais: sustentou que o pagamento dos alugueis importaria
enriquecimento injusto, porque os serviços não foram prestados a partir de 24
de julho.
Em face do ocorrido, o
microempresário ajuizou Ação de Cobrança cumulada com Pedido de Cumprimento de
Contrato na 3ª Vara Cível da comarca. Na inicial, fez vários pedidos: a condenação
da parte contrária ao pagamento dos meses até o término do prazo contratual, no
valor mensal de R$ 3.300,00, mais eventuais excedentes e reproduções coloridas
efetuadas desde a última leitura; pagamento de uma Nota Fiscal de Serviços no
valor de R$ 4.498,49; e autorização para retirada dos equipamentos ao término
do contrato ou em data autorizada judicialmente.
http://www.conjur.com.br/2015-out-12/administracao-garantir-ampla-defesa-antes-romper-contrato
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