quarta-feira, 7 de outubro de 2015

DNIT é condenado a indenizar por má conservação de acostamento na BR 470


"O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) vai ter que indenizar em R$ 17 mil um motorista que se acidentou por conta da má conservação do acostamento na BR 470, em Rio do Sul (SC). O valor é referente aos danos morais, materiais e estéticos. A decisão, proferida na última semana, é do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
Em 2010, o veículo que o condutor dirigia saiu da pista e caiu em uma vala no acostamento, que servia para escoar a água da chuva. Ele sofreu ferimentos, que resultaram em cicatrizes.
O motorista moveu a ação contra o DNIT alegando que o carro derrapou por causa do excesso de barro proveniente de uma obra do departamento, que estava em andamento próxima ao local. Disse também que, se o acostamento estivesse em boas condições, o acidente não teria ocorrido. O DNIT alegou que a culpa foi exclusiva do condutor e que as margens do trecho da rodovia estavam em boas condições.
A Justiça Federal de Rio do Sul deu parcial provimento à ação. Conforme o juiz de primeiro grau, ficou comprovado que não havia grande quantidade de  barro na pista a ponto de levar o autor a perder a direção. No entanto, a queda do veículo podia ter sido evitada se o acostamento não estivesse abandonado. O DNIT recorreu ao tribunal.
O relator do processo na 4ª turma, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, negou o apelo mantendo a sentença. Segundo o magistrado, “a perda do controle da direção se deu em virtude do barro na rodovia, mas também por culpa da vítima, pois não restou comprovado nos autos a existência de grande quantidade de barro a ponto de causar o acidente. Todavia, o veículo somente caiu no buraco por falta de acostamento”.

A Notícia veiculada no site âmbito Jurídico aponta uma orientação jurisprudencial que não de hoje se discute nos tribunais sobre a responsabilidade dos órgãos públicos pela conservação das vias públicas de trânsito.
Isso porque, a responsabilidade por omissão estatal assenta-se no binômio falta do serviço - culpa da Administração. Em tais hipóteses, o dever de indenizar surge quando, no caso concreto, o Estado devia e podia agir, mas foi omisso, e dessa omissão tenha resultado dano a terceiro.

Fonte:
http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=visualiza_noticia&id_caderno=20&id_noticia=134432

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