"O Departamento
Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) vai ter que indenizar em R$ 17
mil um motorista que se acidentou por conta da má conservação do acostamento na
BR 470, em Rio do Sul (SC). O valor é referente aos danos morais, materiais e
estéticos. A decisão, proferida na última semana, é do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região (TRF4).
Em 2010, o veículo que o
condutor dirigia saiu da pista e caiu em uma vala no acostamento, que servia
para escoar a água da chuva. Ele sofreu ferimentos, que resultaram em
cicatrizes.
O motorista moveu a ação
contra o DNIT alegando que o carro derrapou por causa do excesso de barro
proveniente de uma obra do departamento, que estava em andamento próxima ao
local. Disse também que, se o acostamento estivesse em boas condições, o
acidente não teria ocorrido. O DNIT alegou que a culpa foi exclusiva do
condutor e que as margens do trecho da rodovia estavam em boas condições.
A Justiça Federal de Rio
do Sul deu parcial provimento à ação. Conforme o juiz de primeiro grau, ficou
comprovado que não havia grande quantidade de
barro na pista a ponto de levar o autor a perder a direção. No entanto,
a queda do veículo podia ter sido evitada se o acostamento não estivesse
abandonado. O DNIT recorreu ao tribunal.
O relator do processo na
4ª turma, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, negou o
apelo mantendo a sentença. Segundo o magistrado, “a perda do controle da
direção se deu em virtude do barro na rodovia, mas também por culpa da vítima,
pois não restou comprovado nos autos a existência de grande quantidade de barro
a ponto de causar o acidente. Todavia, o veículo somente caiu no buraco por
falta de acostamento”.
A Notícia veiculada no
site âmbito Jurídico aponta uma orientação jurisprudencial que não de hoje se
discute nos tribunais sobre a responsabilidade dos órgãos públicos pela
conservação das vias públicas de trânsito.
Isso porque, a
responsabilidade por omissão estatal assenta-se no binômio falta do serviço -
culpa da Administração. Em tais hipóteses, o dever de indenizar surge quando,
no caso concreto, o Estado devia e podia agir, mas foi omisso, e dessa omissão
tenha resultado dano a terceiro.
Fonte:
http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=visualiza_noticia&id_caderno=20&id_noticia=134432
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