Em recente decisão, a quarta
turma do STJ estabeleceu que a multa por descumprimento deve ser compatível com
obrigação principal.
O valor da multa diária a ser
paga em caso de descumprimento de decisão judicial deve corresponder ao
montante da obrigação principal, segundo decisão da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), que definiu critérios a serem observados pelo
magistrado na fixação da penalidade.
Entre esses critérios estão o
valor da obrigação, a importância do bem jurídico no caso julgado, o tempo para
cumprimento da determinação judicial (prazo razoável e periodicidade), a
capacidade econômica do devedor, a possibilidade de adoção de outros meios pelo
magistrado e o dever do credor de reduzir o próprio prejuízo.
A decisão foi tomada no
julgamento do caso de uma proprietária que, por dois anos, tentou vender seu
carro, mas não conseguiu porque a financeira não havia retirado o gravame do
veículo no Departamento de Trânsito (Detran).
407 dias
Inconformada, ela ajuizou ação e
obteve decisão favorável. A financeira foi condenada a retirar o gravame em 72
horas, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, e a pagar R$ 32.904,26 a título de
indenização por danos morais e materiais.
Como a baixa do veículo ocorreu
407 dias após a intimação, a dona do carro apresentou, na fase de execução da
sentença, cálculos a título de multa e de saldo devedor no total de R$
408.355,96. A financeira apelou, contestando o valor, mas a Justiça fluminense
não acolheu suas alegações.
A financeira recorreu então ao
STJ, alegando violação ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. A
relatora, ministra Isabel Gallotti, reduziu o valor da multa para R$ 33 mil em
decisão monocrática. A maioria da Quarta Turma, no entanto, acompanhou o
entendimento do ministro Luis Felipe Salomão e reformou a decisão.
De acordo com Salomão, o
entendimento da Quarta Turma tem sido na direção de que o parâmetro de
razoabilidade do valor da multa diária deve corresponder ao valor da obrigação,
uma vez que o principal objetivo da medida é o cumprimento da decisão e não o
enriquecimento da parte.
Tarefa difícil
“Destaco de plano que a tarefa do
juiz, no caso concreto, não é das mais fáceis. Se o valor não pode ser
irrisório, porque assim sendo não haverá nenhuma pressão efetivamente gerada,
também não pode ser exorbitante, considerando-se que um valor muito elevado
também desestimula o cumprimento da obrigação”, avaliou o ministro.
Para a fixação do valor da multa,
ele defendeu a adoção de diversos parâmetros. Considerou que o valor de R$
408.335,96, no caso julgado, “foge muito à razoabilidade”, tendo em conta o
valor do carro (R$ 110 mil), razão pela qual reduziu a multa para R$ 100 mil,
no que foi acompanhado pelos demais membros da turma julgadora.
Ora, a falta de razoabilidade
está não no montante da multa, mas sim, na persistência da financeira em não
cumprir o comando judicial. Não se pode esquecer que o valor somente foi
elevado em razão da própria inércia da ré em não obedecer a ordem do
judiciário.
Na prática, a decisão do STJ
sinaliza claramente no sentido de que as ordens judiciais possam ser
desobedecidas porque, ao final, o próprio judiciário se desmoraliza e retira a
multa correspondente.
Poderia até se aventar que a
redução da multa se dá em função do não enriquecimento ilícito da parte, porém esse
argumento não convence uma vez que não há qualquer ilicitude nesse ganho. É
preciso que fique claro que o acréscimo tem causa e natureza. A causa é a
recalcitrância contumaz da ré em desobedecer ao comando judicial e por consequência,
negar o bem da vida ao credor e sua natureza é reparadora.
Negar
estes fatos é pactuar com os interesses das grandes empresas e corporações em
detrimento da coletividade e dos consumidores.
Mas
isso, isso já é uma outra história.
É isso
aí.