terça-feira, 29 de novembro de 2016

O STJ BENEFICIA QUEM DESCUMPRE ORDEM JUDICIAL

Em recente decisão, a quarta turma do STJ estabeleceu que a multa por descumprimento deve ser compatível com obrigação principal.
O valor da multa diária a ser paga em caso de descumprimento de decisão judicial deve corresponder ao montante da obrigação principal, segundo decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que definiu critérios a serem observados pelo magistrado na fixação da penalidade.
Entre esses critérios estão o valor da obrigação, a importância do bem jurídico no caso julgado, o tempo para cumprimento da determinação judicial (prazo razoável e periodicidade), a capacidade econômica do devedor, a possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e o dever do credor de reduzir o próprio prejuízo.
A decisão foi tomada no julgamento do caso de uma proprietária que, por dois anos, tentou vender seu carro, mas não conseguiu porque a financeira não havia retirado o gravame do veículo no Departamento de Trânsito (Detran).

407 dias
Inconformada, ela ajuizou ação e obteve decisão favorável. A financeira foi condenada a retirar o gravame em 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, e a pagar R$ 32.904,26 a título de indenização por danos morais e materiais.
Como a baixa do veículo ocorreu 407 dias após a intimação, a dona do carro apresentou, na fase de execução da sentença, cálculos a título de multa e de saldo devedor no total de R$ 408.355,96. A financeira apelou, contestando o valor, mas a Justiça fluminense não acolheu suas alegações.
A financeira recorreu então ao STJ, alegando violação ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. A relatora, ministra Isabel Gallotti, reduziu o valor da multa para R$ 33 mil em decisão monocrática. A maioria da Quarta Turma, no entanto, acompanhou o entendimento do ministro Luis Felipe Salomão e reformou a decisão.
De acordo com Salomão, o entendimento da Quarta Turma tem sido na direção de que o parâmetro de razoabilidade do valor da multa diária deve corresponder ao valor da obrigação, uma vez que o principal objetivo da medida é o cumprimento da decisão e não o enriquecimento da parte.

Tarefa difícil
“Destaco de plano que a tarefa do juiz, no caso concreto, não é das mais fáceis. Se o valor não pode ser irrisório, porque assim sendo não haverá nenhuma pressão efetivamente gerada, também não pode ser exorbitante, considerando-se que um valor muito elevado também desestimula o cumprimento da obrigação”, avaliou o ministro.

Para a fixação do valor da multa, ele defendeu a adoção de diversos parâmetros. Considerou que o valor de R$ 408.335,96, no caso julgado, “foge muito à razoabilidade”, tendo em conta o valor do carro (R$ 110 mil), razão pela qual reduziu a multa para R$ 100 mil, no que foi acompanhado pelos demais membros da turma julgadora.

Ora, a falta de razoabilidade está não no montante da multa, mas sim, na persistência da financeira em não cumprir o comando judicial. Não se pode esquecer que o valor somente foi elevado em razão da própria inércia da ré em não obedecer a ordem do judiciário.

Na prática, a decisão do STJ sinaliza claramente no sentido de que as ordens judiciais possam ser desobedecidas porque, ao final, o próprio judiciário se desmoraliza e retira a multa correspondente.

Poderia até se aventar que a redução da multa se dá em função do não enriquecimento ilícito da parte, porém esse argumento não convence uma vez que não há qualquer ilicitude nesse ganho. É preciso que fique claro que o acréscimo tem causa e natureza. A causa é a recalcitrância contumaz da ré em desobedecer ao comando judicial e por consequência, negar o bem da vida ao credor e sua natureza é reparadora.

Negar estes fatos é pactuar com os interesses das grandes empresas e corporações em detrimento da coletividade e dos consumidores.

Mas isso, isso já é uma outra história.

É isso aí.


 Fonte: 
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Para-Quarta-Turma,-multa-por-descumprimento-deve-ser-compat%C3%ADvel-com-obriga%C3%A7%C3%A3o-principal

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