Em um julgamento, o STJ acabou por criar uma nova excludente de ilicitude. A vida pregressa do ofendido.
Segundo a corte superior, que já possuía uma anotação legítima no cadastro de inadimplentes, não pode ter um abalo moral por futuras anotações, mesmo que indevidas.
Conforme a segunda Seção do STJ, a anotação indevida realizada por credor em cadastro de
inadimplentes, nos casos em que o indivíduo tiver anterior registro nos órgãos
de proteção ao crédito, não gera indenização por danos morais. Nessas
situações, é garantido ao indivíduo o direito ao pedido de cancelamento da
negativação.
A tese foi definida pela Segunda Seção do Superior Tribunal
de Justiça (STJ), em julgamento realizado nessa quarta-feira (27) sob o rito
dos recursos repetitivos. A decisão no repetitivo (tema 922) deverá embasar
julgamentos em recursos semelhantes na Justiça brasileira.
Extensão
O ministro relator, Paulo de Tarso Sanseverino, havia
apresentado voto no sentido de assegurar o direito à indenização por
negativação errônea, ainda que houvesse inscrição anterior válida. “Mesmo
consumidores superendividados ou com anteriores e preexistentes problemas de
cadastro negativo têm honra e sofrem dano moral”, defendeu o ministro
Todavia, a maioria dos ministros da seção entendeu que
deveria ser estendida às entidades credoras a aplicação da Súmula 385 do STJ.
De acordo com o verbete, não cabe indenização por dano moral quando há anotação
irregular em cadastro de proteção ao crédito, se o prejudicado tiver
negativação legítima preexistente. “O bem tutelado, a inscrição indevida, fica
prejudicado pelas negativações anteriores”, afirmou o ministro Luis Felipe
Salomão.
Pendências
Na ação original, um estudante pedia indenização por danos
morais a entidade de crédito devido ao lançamento de dívida em seu nome no
Serviço de Proteção ao Crédito (SPC). De acordo com o autor, a negativação
impediu-o de abrir conta universitária em banco.
A sentença determinou o cancelamento do registro indevido,
mas afastou o direito ao recebimento de indenização. O juiz registrou que o
estudante tinha outras 15 pendências financeiras em seu nome, não havendo,
nesse caso, a caracterização do constrangimento moral. A sentença foi mantida
pela segunda instância, no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
Em outras palavras, a decisão estabelece que a conduta antijurídica do agressor é descaracterizada em razão da vida pregressa da vítima!
Quer dizer que o devedor contumaz que é demandado por dívida já paga não experimenta um ilícito?
Fonte:
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/Not%C3%ADcias/Not%C3%ADcias/STJ-define-tese-em-repetitivo-sobre-inscri%C3%A7%C3%A3o-em-cadastro-de-inadimplentes
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