Os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) mantiveram uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
(TJRJ) que reconheceu a paternidade afetiva após a morte do autor da herança. A
decisão foi unânime.
Segundo os ministros, o caso teria peculiariedades e as
provas apresentadas seriam robustas e contundentes, o que tornaria o
reconhecimento incontestável. O suposto pai, já falecido, vivia com sua então
companheira, que, em 1984, no curso da união estável e de forma independente,
adotou uma criança.
Em 1988 o réu, de forma espontânea, acrescentou o seu
sobrenome ao da criança. Apesar de constar como pai e responsável pelo menor em
documentos, tais como a declaração de Imposto de Renda, atestados escolares e
apólice de seguro de vida, a paternidade nunca foi formalmente registrada.
Post mortem
Após o falecimento, o suposto filho ingressou com ação judicial para o reconhecimento da paternidade afetiva, e por consequência, do direito à herança dos bens do falecido, que não teve outros filhos.
Para os familiares do de cujus, o reconhecimento da
paternidade afetiva após a morte corresponderia a um pedido impossível, razão
pela qual recorreram ao STJ.
Segundo os ministros da Terceira Turma, o litígio analisado
possui particularidades que evidenciam os laços de parentesco.
O ministro relator do processo, Villas Bôas Cueva, citou
provas que integram o recurso, como bilhetes do pai para o filho e matérias
jornalísticas de colunas sociais sobre festas de aniversário da criança, com
ampla participação do falecido. Além disso, ressaltou registros oficiais da
Receita Federal atestando que a criança aparece como dependente do autor da
herança, entre outras provas. Para o ministro, o vínculo estaria robustamente
demonstrado.
“A consagração da paternidade real exercida se afere pelo
fato deste usar o nome do seu pai socioafetivo há muito tempo, já que tem no
seu registro a marca da sua identidade pessoal, além de ter sido beneficiado
por meio de afeto, assistência, convivência prolongada, com a transmissão de
valores e por ter ficado conhecido perante a sociedade como detentor do ‘estado
de posse de filho’. A posse de estado de filho consiste justamente no desfrute
público e contínuo da condição de filho legítimo, como se percebe do feito em
análise”, resumiu o relator em seu voto.
Para os ministros, não haveria nenhuma irregularidade no
acórdão do TJRJ, motivo pela qual a decisão deveria ser integralmente mantida.
O número desse processo não é divulgado porque está em
segredo de justiça.
Fonte:
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/Not%C3%ADcias/Not%C3%ADcias/STJ-reconhece-a-paternidade-socioafetiva-post-mortem
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