É de dez anos o prazo
prescricional a ser considerado nos casos de reparação civil com base em
inadimplemento contratual, aplicando-se o artigo 205 do Código Civil. O
entendimento da Corte Especial consolidou a posição do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) sobre o tema.
O colegiado deu
provimento ao recurso de uma revendedora de veículos para afastar a incidência
da prescrição trienal (artigo 206, parágrafo 3º, inciso V), que havia sido
aplicada ao caso pela Terceira Turma.
A revendedora assinou um
contrato de vendas e serviços com a Ford em 1957, prorrogado diversas vezes e
sem prazo determinado para acabar. Em 1998, o contrato foi rescindido pela
fabricante. Em 2008, pouco antes de fluir o prazo decenal, a revendedora
ingressou com a ação de reparação civil.
Ao julgar o recurso
especial nesse processo, a Terceira Turma entendeu que o prazo prescricional
deveria ser de três anos, pelo fato de a ação estar fundada em atos ilícitos
contratuais, e que a prescrição deveria ser unificada para os casos de
responsabilidade contratual e extracontratual.
Após a decisão, a
revendedora entrou com embargos de divergência apontando decisões da Primeira,
Segunda e Quarta Turmas do tribunal que aplicaram ora o prazo de dez, ora o de
três anos, havendo necessidade de a Corte Especial uniformizar o entendimento.
Por maioria, a Corte
Especial acompanhou o voto do ministro Felix Fischer, segundo o qual a
expressão “reparação civil” mencionada no artigo 206 está relacionada aos danos
decorrentes de ato ilícito não contratual, diferentemente da situação
vivenciada pela revendedora de veículos.
Fischer destacou que o
Código Civil detém unidade lógica e deve ser interpretado em sua totalidade. O
ministro ressaltou que a expressão “reparação civil”, além do artigo 206, só se
repete em uma parte especial do código que versa sobre a responsabilidade civil
extracontratual.
“E tal sistemática não
advém do acaso, e sim da majoritária doutrina nacional que, inspirada nos
ensinamentos internacionais provenientes desde o direito romano, há tempos
reserva o termo ‘reparação civil’ para apontar a responsabilidade por ato
ilícito stricto sensu”, explicou Felix Fischer.
O ministro concluiu que a
sistemática utilizada divide a responsabilidade civil entre extracontratual e
contratual (teoria dualista), “ante a distinção ontológica, estrutural e
funcional entre ambas, o que vedaria inclusive seu tratamento isonômico”.
Fischer destacou que
interpretação em sentido oposto acarretaria “manifesta incongruência”, já que,
enquanto não estiver prescrita a pretensão central da obrigação contratual,
“não pode estar fulminado pela prescrição o provimento acessório relativo a
perdas e danos advindos do descumprimento de tal obrigação pactuada”.
Outra consequência,
segundo o ministro, seria a possibilidade de se admitir que a prestação
acessória prescreva em prazo próprio diverso da obrigação principal, sob pena
de se permitir que a parte lesada pelo inadimplemento possa recorrer à Justiça
visando garantir o cumprimento do contrato, mas não o ressarcimento dos danos
decorrentes.
O ministro destacou que o
entendimento pela aplicação do prazo prescricional decenal já havia sido
firmado pela Segunda Seção, em 2018, ao julgar os Embargos de Divergência no
Recurso Especial 1.280.825, relatado pela ministra Nancy Andrighi.
Fonte: STJ
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