De acordo com os artigos 186 e
187 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – que institui o Código Civil –,
comete ato ilícito aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente
moral. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo,
excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social,
pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Danos e
legitimados
Segundo o ordenamento jurídico
brasileiro, os danos podem ser morais, materiais ou estéticos. Com frequência,
o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julga recursos envolvendo pedidos de danos
morais em casos de morte ou ofensa a ente querido, e um tema relevante nesses
processos é a legitimidade para propor a ação.
A jurisprudência do STJ tem
considerado como parte legítima da demanda reparatória qualquer parente em
linha reta ou colateral até o quarto grau, conforme destacado no voto proferido
pelo desembargador convocado Lázaro Guimarães no AREsp 1.290.597.
Um exemplo antigo desse
entendimento foi o julgamento do REsp 239.009, de relatoria do ministro
Sálvio de Figueiredo Teixeira, em que foi reconhecida a legitimidade dos
sobrinhos para requerer indenização por danos morais pela morte do tio que
vivia sob o mesmo teto.
“A vítima era o filho mais velho
e residia em companhia dos pais, irmãos e sobrinhos. Tais fatos, a meu ver,
seriam suficientes por si só para caracterizar a dor sofrida pelos autores”,
disse o relator.
Múltiplos
arranjos
Entretanto, o ministro Luis
Felipe Salomão, ao relatar o REsp 1.076.160, ressaltou a necessidade
de o juiz considerar o caso concreto na análise do direito à indenização, dada
a existência de diversificados arranjos familiares.
“Cumpre realçar que o direito à
indenização, diante de peculiaridades do caso concreto, pode estar aberto aos
mais diversificados arranjos familiares, devendo o juiz avaliar se as
particularidades de cada família nuclear justificam o alargamento a outros
sujeitos que nela se inserem; assim também, em cada hipótese a ser julgada, o
prudente arbítrio do julgador avaliará o total da indenização para o núcleo
familiar, sem excluir os diversos legitimados indicados”, afirmou Salomão.
No julgamento do REsp 865.363,o ministro Aldir Passarinho
Junior, apesar de aplicar a Súmula 7, reconheceu a possibilidade
de pagamento de indenização à sogra de uma vítima de acidente de trânsito.
“O de cujus residia
com sua sogra, na residência da mesma, e era ela quem cuidava dos netos, daí a
particularidade da situação a, excepcionalmente, levar ao reconhecimento do
dano moral em favor da primeira autora”, ponderou o magistrado.
Limitações
Também no REsp 1.076.160, o
ministro Luis Felipe Salomão afirmou que nesse tipo de reparação deve haver
limitações tanto em relação ao número de ações relacionadas a um mesmo evento
quanto em relação ao valor cobrado do responsável pelo dano.
“Conceder legitimidade ampla e
irrestrita a todos aqueles que, de alguma forma, suportaram a dor da perda de
alguém – como um sem-número de pessoas que se encontram fora do núcleo familiar
da vítima – significa impor ao obrigado um dever também ilimitado de reparar um
dano cuja extensão será sempre desproporcional ao ato causador. Ao reverso,
quando se limitam os legitimados a pleitear a indenização por dano moral
(limitação subjetiva), há também uma limitação na indenização global a ser paga
pelo ofensor”, afirmou.
No caso analisado, o relator não
reconheceu ao noivo o direito de ser indenizado pela morte de sua noiva, que
faleceu alguns dias após ser arremessada para fora de transporte coletivo e
sofrer traumatismo craniano.
“O dano por ricochete a pessoas
não pertencentes ao núcleo familiar da vítima direta da morte, de regra, deve
ser considerado como não inserido nos desdobramentos lógicos e causais do ato,
seja na responsabilidade por culpa, seja na objetiva, porque extrapola os
efeitos razoavelmente imputáveis à conduta do agente”, fundamentou Salomão.
Comprovação
de afetividade
No julgamento do REsp 1.291.845, também de relatoria do
ministro Luis Felipe Salomão, a Quarta Turma manteve condenação da VRG Linhas
Aéreas (sucessora da Gol Transportes Aéreos) ao pagamento de indenização a irmã
de vítima do acidente aéreo envolvendo o avião Boeing 737-800 que vitimou 154
pessoas, em 2006.
Em sua defesa, a companhia aérea
alegou que a irmã e a vítima eram irmãos apenas “por parte de pai” e que
residiam em cidades diferentes. Logo, não se poderia presumir a existência de
vínculo de amizade ou afeição, muito menos de amor entre os dois.
A turma não acolheu a alegação e
entendeu que não é necessário que se comprove a afetividade para pleitear
indenização por danos morais reflexos. Além disso, o colegiado considerou o
fato de a irmã ser a única herdeira do falecido, já que ele não tinha
descendentes, o pai era pré-morto e a mãe também foi vítima do acidente aéreo.
“O fato de a autora ser irmã
unilateral e residir em cidade diferente daquela do falecido, por si só, não se
mostra apto para modificar a condenação, uma vez que eventual investigação
acerca do real afeto existente entre os irmãos não ultrapassa a esfera das
meras elucubrações”, concluiu o relator.
Dependência
econômica
Outro ponto importante sobre o
tema é a prescindibilidade de dependência econômica para pleitear indenização
por danos morais por ricochete, ou seja, o requerente não precisa provar que o
falecido o mantinha financeiramente.
No julgamento do REsp 160.125, o ministro Sálvio de
Figueiredo Teixeira destacou que a indenização por dano moral não possui
natureza patrimonial, já que “não visa ao reembolso de eventual despesa ou a
indenização por lucros cessantes”.
Para o magistrado, tal reparação
tem relação com a personalidade, sendo que, no caso de morte, é oriunda “da
dor, do trauma e do sofrimento profundo dos que ficaram”.
No mesmo sentido julgaram o ministro Humberto Gomes
de Barros no REsp 331.333 e o ministro Sidnei Beneti no
REsp 876.448.
Fonte:
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Dano-moral-indireto:-quem-pode-pedir-repara%C3%A7%C3%A3o-por-morte-ou-por-ofensa-a-um-ente-querido%3F
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