A Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) afastou a obrigação de uma empresa de transportes
indenizar viajante que foi deixado em um dos pontos de parada para banheiro e
lanche durante viagem entre Sorocaba (SP) e o Rio de Janeiro.
O juízo de primeiro grau julgou
improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais, por
considerar que houve culpa exclusiva do passageiro.
Contudo, o tribunal estadual
adotou entendimento contrário e reformou a sentença. A empresa foi condenada a
pagar R$ 6 mil de indenização pelos danos morais e R$ 42,70 pelos danos
materiais.
Culpa exclusiva
No STJ, a empresa de transporte
defendeu que a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor afasta o dever de
indenizar. O relator do recurso especial, ministro Luis Felipe Salomão,
explicou que “a responsabilidade decorrente do contrato de transporte é
objetiva, sendo atribuído ao transportador o dever reparatório quando
demonstrado o nexo causal entre o defeito do serviço e o acidente de consumo”.
Segundo ele, o transportador só
pode ficar isento quando houver culpa exclusiva do consumidor ou uma das causas
genéricas excludentes de responsabilidade.
Ao lado do dever principal de
transportar os passageiros e suas bagagens até o local de destino com cuidado,
exatidão e presteza, afirmou o ministro, o transportador tem obrigação de
observar os deveres secundários de cumprir o itinerário ajustado e o horário
marcado, “sob pena de responsabilização pelo atraso ou pela mudança de
trajeto”.
Provas
Salomão disse que as
circunstâncias fáticas que envolveram o evento – por exemplo, quanto tempo o
coletivo permaneceu na parada; se ele partiu antes do tempo previsto ou não;
qual o tempo de atraso do passageiro; e se o motorista chamou os viajantes para
reembarque – devem ser analisadas pelas instâncias ordinárias.
No entanto, ele observou que nem
a sentença nem o acórdão do tribunal estadual fizeram menção específica às
provas em que se apoiaram para chegar a conclusões diferentes, “extraindo-se da
fundamentação dos julgados uma grande carga de subjetividade”.
O que fica claro e incontroverso
na leitura da ata da audiência de conciliação, segundo o ministro, é que os
passageiros foram chamados pelo alto-falante para o embarque. Para Salomão, a
partida do ônibus sem a presença do viajante não pode ser equiparada
automaticamente à falha na prestação do serviço.
“O dever de o consumidor cooperar
para a normal execução do contrato de transporte é essencial, impondo-se-lhe,
entre outras responsabilidades, que também esteja atento às diretivas do
motorista em relação ao tempo de parada para descanso, de modo a não prejudicar
os demais passageiros”, afirmou.
Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Passageiro-deixado-em-parada-durante-viagem-de-%C3%B4nibus-n%C3%A3o-ter%C3%A1-indeniza%C3%A7%C3%A3o
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