Com base no reconhecimento de falha no dever de informação, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) e condenou um cirurgião e um anestesista ao pagamento de danos morais à família de paciente que morreu após a aplicação de anestesia na preparação de cirurgia para correção de ronco.
Apesar de verificar a
responsabilidade dos profissionais, o colegiado limitou os danos morais a R$ 10
mil para cada um dos dois autores da ação, por considerar, entre outros
fatores, que o fato ocorreu em março de 2002, quando não eram habituais a
prestação de informação clara e precisa ao paciente nem a participação deste na
tomada de decisões médicas.
O pedido de indenização foi
julgado improcedente em primeiro grau. O TJRN reformou a sentença e condenou
cada médico a pagar R$ 50 mil para os autores, mas depois, em julgamento de
embargos de declaração com efeitos infringentes, restabeleceu a decisão de primeiro
grau.
O relator do recurso especial da
família, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que a ação não está
fundamentada em erro médico, mas na falta de esclarecimento, por parte dos
profissionais, sobre os riscos e eventuais dificuldades do procedimento
cirúrgico, tendo em vista que o paciente era obeso e tinha outros problemas de
saúde.
Por essa razão, embora o óbito
tenha ocorrido ainda no momento da anestesia – ou seja, a cirurgia nem chegou a
acontecer –, o relator entendeu que não poderia ser afastada a responsabilidade
do médico cirurgião, tendo em vista que ele indicou a realização do
procedimento e escolheu o anestesista.
Segundo Bellizze, todo paciente
tem, como expressão do princípio da autonomia da vontade, o direito de saber
dos possíveis riscos, benefícios e alternativas de determinado procedimento
médico, para que possa manifestar o seu interesse pela intervenção terapêutica
de forma livre e consciente, exercendo o consentimento informado.
"Esse dever de informação
decorre não só do Código de Ética Médica – que estabelece, em seu artigo 22,
ser vedado ao médico 'deixar de obter consentimento do paciente ou de seu
representante legal após esclarecê-lo sobre o procedimento a ser realizado,
salvo em caso de risco iminente de morte' –, mas também das regras dispostas na
legislação consumerista, destacando-se os artigos 6º, inciso III, e 14 do
Código de Defesa do Consumidor", complementou.
No mesmo sentido, o relator lembrou
que a informação prestada ao paciente deve ser clara e precisa, evitando o
chamado consentimento genérico (blanket consent), decorrente de comentários
imprecisos ou formulados em termos excessivamente técnicos.
No caso dos autos, Bellizze
constatou que os médicos não conseguiram demonstrar o efetivo cumprimento do
dever de informação ao paciente sobre os riscos da cirurgia. Por isso, segundo
ele, o TJRN só poderia ter modificado o seu primeiro julgamento – que
reconheceu a responsabilidade civil dos profissionais – se houvesse prova cabal
do cumprimento do dever de informação ao paciente e do consentimento expresso
para a realização da cirurgia, o que não ocorreu.
Em relação ao valor dos danos
morais, contudo, o ministro comentou que, ao longo dos últimos 30 anos, a
medicina vem passando por uma significativa evolução, deixando para trás um
modelo "sacerdotal" – em que o doente não participava da discussão
sobre o tratamento – e adotando o modelo de "participação mútua" – no
qual o paciente atua na tomada de decisão sobre o procedimento sugerido.
Hoje em dia, afirmou o relator, é
comum se obter o consentimento livre e informado do paciente, inclusive por
escrito e mediante informações detalhadas, especialmente no caso de cirurgias.
No entanto, destacou, não há como ignorar que o fato em discussão no processo
aconteceu há mais de 20 anos, "época em que não havia, ainda, a prática
usual em relação à prestação de informação clara e precisa ao paciente".
Fonte: STJ, REsp 1.848.862.
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