Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o seguro de vida não pode ser instituído por pessoa casada – que não é separada judicialmente, nem de fato – em benefício de parceiro em relação concubinária, por força de expressa vedação legal presente nos artigos 550 e 793 do Código Civil de 2002.
Com esse entendimento, por
maioria, o colegiado deu parcial provimento a recurso especial para reformar
decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que determinou o
pagamento do valor do seguro de vida à beneficiária indicada pelo segurado
falecido.
Segundo o processo, o segurado,
sem ter dissolvido seu matrimônio, convivia com a concubina desde os anos 1970,
de forma pública e contínua, ao mesmo tempo em que mantinha o relacionamento
com a esposa. Ciente de que a companheira ficaria fora de sua herança, ele
instituiu seguro de vida em que a apontou como beneficiária (75%), ao lado do
filho que teve com ela (25%) – o qual foi indicado como segundo beneficiário,
para receber o total da indenização caso a mãe não pudesse receber sua parte.
No recurso especial apresentado
ao STJ, a viúva alegou que seria ilegal a designação da concubina como
beneficiária do seguro, razão pela qual pediu a reforma do acórdão do TJRJ, para que o saldo de 75% dos valores
depositados pelo falecido fosse destinado a ela, e não à outra.
A relatora do caso, ministra
Isabel Gallotti, explicou que a jurisprudência fixada pelo STJ com base no
Código Civil de 1916, e depois positivada no artigo 793 do CC/2002, veda que a
concubina seja beneficiária de seguro de vida instituído por homem casado e não
separado de fato.
A magistrada destacou ainda o
recente entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 1.045.273 sobre a
impossibilidade de reconhecimento de novo vínculo conjugal quando preexistente
casamento ou união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do
artigo 1.723, parágrafo 1º, do Código Civil, inclusive para fins previdenciários.
De acordo com Gallotti, a
orientação do STF considera que os ideais monogâmicos subsistem na ordem
constitucional para o reconhecimento do casamento e da união estável, o que
inclui a previsão da fidelidade recíproca como dever dos cônjuges (artigo
1.566, I, do Código Civil).
De acordo com a ministra, como a
designação da concubina na apólice foi inválida, a indenização deve ser paga
respeitando a indicação alternativa feita pelo falecido para a hipótese de a
primeira beneficiária não poder recebê-la – ou seja, ao filho que ambos
tiveram.
"Somente na falta também do
segundo beneficiário incidiria a regra do artigo 792 do Código Civil, segundo o
qual, 'na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer
motivo não prevalecer a que foi feita, o capital segurado será pago por metade
ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado,
obedecida a ordem de vocação hereditária'", completou a relatora.
Com o parcial provimento do
recurso, o colegiado afastou o direito da primeira beneficiária (a concubina) e
determinou o pagamento do capital segurado ao segundo beneficiário (o filho),
conforme a indicação do segurado.
Fonte: STJ, REsp 1391954
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