A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, reafirmou o entendimento de que a ausência da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do motorista envolvido em acidente de trânsito, por si só, não leva ao reconhecimento de sua culpa – cuja caracterização depende de prova da relação de causalidade entre a falta de habilitação e o acidente.
O colegiado manteve acórdão do
Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) que condenou uma transportadora a indenizar
motorista vítima de colisão entre seu carro e um veículo da empresa. Embora a
CNH do motorista do carro estivesse vencida, o TJBA entendeu que a empresa não
comprovou relação direta entre essa circunstância e o acidente.
No caso analisado, a vítima
viajava com a família quando seu carro foi atingido pelo caminhão da
transportadora, que fazia uma ultrapassagem indevida na contramão. A vítima
ingressou com ação de indenização contra a empresa.
No recurso ao STJ, a
transportadora alegou violação do artigo 945 do Código Civil que trata da
concorrência culpas para a produção do evento. De acordo com a empresa,
existiria culpa concorrente da vítima, porque ela estava com a CNH vencida e,
ao dirigir, colocou a sua família em risco. Para a caracterização da culpa
concorrente, segundo a transportadora, não se trata de mera irregularidade
formal por infração administrativa, pois o motorista do carro teria contribuído
diretamente para o acidente.
A ministra Nancy Andrighi,
relatora, explicou que, de acordo com a teoria da causalidade adequada, sendo
comprovado que a conduta da vítima foi determinante para a ocorrência do dano,
pode ser reconhecida a concorrência de culpas – considerada, nessa hipótese,
uma atenuante da causalidade.
Para a caracterização da
concorrência de culpas, prosseguiu, é necessário comprovar a conduta culposa
praticada pela vítima e o nexo de causalidade entre essa conduta e o evento
danoso; se ambos forem confirmados no decorrer do processo, a indenização
poderá ser reduzida, como previsto no artigo 945 do Código Civil.
Por outro lado, a ministra citou
doutrina no sentido de que o simples comportamento antijurídico da vítima em
determinado evento não é suficiente para configurar sua culpa concorrente. É
preciso, segundo ela, averiguar se as atitudes da vítima, ao lado da conduta do
autor do dano, concorreram como concausas para o evento danoso.
Nancy Andrighi destacou que,
embora o fato de a vítima não ter CNH válida possa caracterizar ação imprudente
e violação do artigo 162, inciso V, do Código de Trânsito Brasileiro, o TJBA
foi expresso ao decidir que esse fato não concorreu para o acidente.
"Nesse contexto, nem é preciso fazer o cotejo entre a gravidade de cada uma das condutas das partes, a fim de avaliar o nexo causal sob a luz da teoria da causalidade adequada, uma vez que não há comprovação de relação de causalidade alguma, sequer naturalística, entre a conduta da vítima e o acidente", concluiu a relatora ao negar provimento ao recurso da transportadora.
Fonte: STJ, REsp 1.986.488.
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