A Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que não há impedimento à determinação
judicial para incluir o nome do executado em cadastro de inadimplentes, mesmo
nos casos em que o débito esteja garantido parcialmente, desde que haja prévio
requerimento do credor.
O colegiado negou provimento ao
recurso de um devedor para retirar a inscrição do seu nome nos órgãos de
proteção ao crédito, determinada no curso da execução.
Ao STJ, o devedor alegou que não
há fundamento para a medida, uma vez que a dívida está garantida pela penhora
de um imóvel de propriedade do codevedor. Argumentou ainda que o Código de
Processo Civil (CPC) não exige a garantia integral do débito.
A relatora, ministra Nancy
Andrighi, explicou que o CPC confere especial importância à efetividade das
decisões judiciais, assegurando às partes o direito à resolução integral do
mérito em prazo razoável, incluída a
atividade satisfativa (artigo 4º). Nesse sentido, afirmou, o código prevê um
rol variado de medidas executivas típicas, bem como estabelece a possibilidade
de o juiz empregar medidas executivas atípicas para a satisfação da obrigação
(artigo 139, IV).
Entre essas últimas, está a
determinação de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes
(artigo 782, parágrafo 3º, do CPC). A magistrada destacou que essa medida se
aplica tanto à execução de título extrajudicial quanto ao cumprimento
definitivo de sentença, e só pode ser determinada mediante prévio pedido do
exequente.
Segundo a relatora, o colegiado
já decidiu que a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes
"se mostra extremamente importante na concretização do princípio da
efetividade do processo, pois acarreta significativa limitação ao crédito do
devedor, em razão da negativação de seu nome, sendo um instrumento eficaz para
assegurar a satisfação da obrigação".
Nancy Andrighi também lembrou
que, no julgamento do REsp 1.835.778, a Terceira Turma ressaltou que a norma
prevista no artigo 782 do CPC "deve ser interpretada de forma a garantir
maior amplitude possível à concretização da tutela executiva, em conformidade
com o princípio da efetividade do processo".
Ao sopesar os direitos em conflito
– de um lado, o direito do credor à tutela executiva e, de outro, os direitos
de personalidade do executado –, a relatora concluiu que deve prevalecer o
direito do credor à integral satisfação da obrigação. "Isso significa que,
se o débito for garantido apenas parcialmente, não há óbice à determinação
judicial de inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes,
mediante prévio requerimento do exequente", disse.
Na sua avaliação, sendo a
garantia parcial, a negativação do nome do devedor pode atuar de forma positiva
no cumprimento, incentivando-o a oferecer garantia integral do débito ou a
realizar o pagamento.
Fonte: STJ, REsp 1.953.667.
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