Não por acaso, o Código Civil de 2002 (CC/2002) deslocou a simulação do negócio jurídico do capítulo relativo aos defeitos do negócio para o capítulo "Da invalidade do negócio jurídico", impedindo, dessa forma, sua convalidação em qualquer que seja o requisito que o tornou defeituoso.
Simular significa enganar,
representar, aparentar, iludir. A simulação do negócio jurídico (artigo 167 do
CC/2002) ocorre quando há uma declaração enganosa de vontade de quem praticou o
negócio, de forma a fazer parecer real o acordo que tem por origem uma
ilicitude, visando, no geral, fugir de obrigações ou prejudicar terceiros.
Tamanha é a gravidade da
simulação que, a partir da alteração feita pelo novo código, o interesse em sua
nulidade passou a transcender a vontade das partes envolvidas, de modo que o
próprio juiz pode suscitá-la.
O Superior Tribunal de Justiça
(STJ), responsável por uniformizar a aplicação das leis federais, já se
debruçou diversas vezes sobre questões relativas à simulação do negócio
jurídico.
A ministra Nancy Andrighi, em
voto proferido como relatora do REsp 441.903, afirmou ser possível que um dos
contratantes, com base na existência de simulação, requeira contra o outro a
anulação judicial do contrato.
Na ocasião, a Terceira Turma
analisou recurso envolvendo suposta simulação em parceria pecuária firmada para
"esquentar dinheiro", prática conhecida como "vaca-papel"
ou "boi-papel", em que alguém se obriga a cuidar do gado – que, na
realidade, não existe – de outra pessoa e devolvê-lo após certo prazo.
Ao STJ, as partes que requereram
na origem a desconstituição do negócio – responsáveis pelo cuidado das
"vacas" – impugnaram acórdão do Segundo Tribunal de Alçada Civil de
São Paulo, o qual destacou que ninguém pode alegar a própria torpeza em juízo.
Assim, não poderiam os responsáveis pela simulação pedir o desfazimento
judicial do negócio.
Ao decidir, Nancy Andrighi
mencionou o artigo 104 do Código Civil de 1916, segundo o qual, se houve o
objetivo de prejudicar terceiros ou violar a lei, os contratantes nada poderão
alegar ou requerer em juízo quanto à simulação do ato, em litígio de um contra
o outro ou contra terceiros.
Ela ressaltou, porém, que tal
artigo interpretado de modo literal permite que um dos simuladores se locuplete
à custa do outro, perpetuamente. "Em muitos casos, a jurisprudência
interpretou o mencionado dispositivo de forma a atender antes ao seu espírito,
permitindo que um dos contratantes, em negócio jurídico simulado com o fim de
fraudar a lei, requeira em juízo a sua anulação", afirmou a ministra.
A magistrada salientou que esse
entendimento foi reforçado com a edição do CC/2002, pois não houve distinção
entre a simulação inocente e a fraudulenta, nem proibição de que uma parte
contratante alegue, em sua defesa contra a outra, a existência de simulação –
conforme o artigo 167, segundo o qual "é nulo o negócio jurídico simulado,
mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na
forma".
Em 2018, no REsp 1.501.640, a
Terceira Turma – dessa vez sob a relatoria do ministro Moura Ribeiro –
confirmou o entendimento: "Com o advento do CC/2002, ficou superada a
regra que constava do artigo 104 do CC/1916, pela qual, na simulação, os
simuladores não poderiam alegar o vício um contra o outro, pois ninguém poderia
se beneficiar da própria torpeza", afirmou o relator, citando a conclusão
firmada no Enunciado 294 da IV Jornada de Direito Civil, promovida pelo
Conselho da Justiça Federal (CJF).
Ao julgar o REsp 1.582.388, a
Primeira Turma entendeu que a discussão acerca da simulação do negócio jurídico
prescinde de ação própria e pode ocorrer, inclusive, na fase de execução.
Na origem do caso analisado pelo
colegiado, a Fazenda Nacional, no curso de uma execução fiscal, sustentou a
simulação em negócio no qual um contribuinte, supostamente, teria transferido
bens a seus netos com o intuito de impedir a satisfação do crédito tributário.
O juiz, mesmo reconhecendo má-fé
e ilicitude na transmissão dos bens, indicou que tal questão não poderia ser
dirimida na execução, devendo ser proposta ação própria. A decisão foi mantida
pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5).
Relator do recurso no STJ, o
ministro Napoleão Nunes Maia Filho (aposentado) lembrou que a simulação, com o
CC/2002, passou a ser considerada causa de nulidade do negócio jurídico e que,
segundo a jurisprudência do STJ, a nulidade absoluta é insanável, de forma que
poderá ser declarada de ofício.
"Logo, se o juiz deve
conhecer de ofício a nulidade absoluta, sendo a simulação causa de nulidade do
negócio jurídico, sua alegação prescinde de ação própria" afirmou o
relator.
Destacou ainda que o novo código
adotou a teoria das nulidades (artigos 168, parágrafo único, e 169), de acordo
com a qual nem o juiz nem as partes, ainda que por expresso requerimento, podem
confirmar o negócio jurídico nulo.
Na mesma linha, a Terceira Turma,
sob a relatoria do ministro Moura Ribeiro, ao julgar o REsp 1.927.496, entendeu
que a nulidade de negócio jurídico simulado pode ser reconhecida em embargos de
terceiro. O processo tratou de possível simulação na compra e venda do quadro
"A Caipirinha", de Tarsila do Amaral.
"É desnecessário o
ajuizamento de ação específica para se declarar a nulidade de negócio jurídico
simulado. Dessa forma, não há como se restringir o seu reconhecimento em
embargos de terceiro", afirmou o relator.
FONTE: STJ, REsp 441903, REsp
1501640 e REsp 1076571
Nenhum comentário:
Postar um comentário