A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que as contribuições feitas para plano de previdência fechada, em percentual do salário, aportadas pelo beneficiário e pelo patrocinador – na forma definida pelo estatuto da entidade –, não integram o patrimônio sujeito à comunhão de bens, a ser partilhado quando da extinção do vínculo conjugal.
A decisão foi tomada na análise
do recurso em que uma mulher requereu a meação sobre o montante recebido pelo
ex-cônjuge, após a dissolução do casamento, mediante o saque do saldo existente
em fundo de previdência privada patrocinado pelo ex-empregador.
A recorrente afirmou que foi
casada de 1977 a 2005, sendo que o vínculo trabalhista entre o ex-marido e a
patrocinadora do plano de benefícios foi extinto ainda durante o casamento, e
ele teria omitido a existência do valor por ocasião do divórcio.
O voto que prevaleceu no
julgamento foi dado pela ministra Isabel Gallotti, segundo a qual a análise do
tipo de regime de previdência complementar contratado pelo titular é essencial
para a elucidação da controvérsia.
Ela lembrou que, conforme a Lei
Complementar 109/2001, as administradoras dos planos abertos são constituídas
exclusivamente na forma de sociedades anônimas e têm objetivo de lucro.
"Nesse contexto, os valores depositados em planos de previdência
complementar aberta equiparam-se a investimentos financeiros", afirmou.
De acordo com a magistrada, nessa
modalidade – sujeita ao controle da Superintendência de Seguros Privados
(Susep) –, o titular escolhe o valor a ser depositado e a periodicidade de sua
contribuição, além de poder resgatar os recursos de forma total ou parcial.
"As reservas financeiras
aportadas, durante a sociedade conjugal, em entidades abertas de previdência
privada, constituem patrimônio que pode ser resgatado, vencida a carência
contratual, e, portanto, deve ser partilhado de acordo com as regras do regime
de bens, assim como o seriam tais valores se depositados em outro tipo de
aplicação financeira, como contas bancárias e cadernetas de poupança",
comentou.
Por outro lado, segundo a
ministra, os planos geridos por entidades fechadas são restritos aos
funcionários de uma empresa ou grupo de empresas, aos servidores públicos de
entes federativos ou a membros de associações classistas ou setoriais.
"Na modalidade fechada de
previdência privada, foi estabelecido conceito específico de resgate, com
regras restritivas que impedem sua utilização a qualquer tempo, circunstância
que afasta a liquidez própria das aplicações financeiras", destacou a
magistrada.
Além disso, ela ponderou que as
entidades fechadas atuam integradas ao sistema oficial de previdência social,
de modo que suas atividades se submetem à fiscalização da Superintendência
Nacional de Previdência Complementar (Previc) e do Conselho de Gestão da
Previdência Complementar (CGPC).
No caso analisado pelo colegiado,
Isabel Gallotti salientou ser incontroverso o fato de que as verbas
reivindicadas pela ex-esposa tiveram origem no resgate das contribuições
vertidas para plano de benefícios administrado por entidade fechada de
previdência complementar. Inclusive, no momento da separação, o ex-marido já
estava aposentado e em gozo do benefício complementar. Nessas circunstâncias, a
magistrada entendeu que a ex-cônjuge não tem direito à partilha dos valores em
discussão.
Em seu voto, ela apontou ainda
que o resgate do saldo decorreu da retirada do patrocínio por parte da
ex-empregadora, fato alheio à vontade do beneficiário e que lhe impôs escolher
entre passar a receber um benefício menor ou resgatar sua reserva individual.
"Conforme acentuado pelo acórdão
recorrido, tal resgate consistiu no recebimento, de uma só vez, dos proventos
de aposentadoria a que, conforme cálculos atuariais, faria ele jus ao longo dos
anos. Assim, segundo meu entendimento, a partilha desses valores equivaleria a
incluir na meação os próprios proventos de aposentadoria", concluiu
Gallotti.
Fonte: STJ; O número deste
processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
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