A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é ilegal a cláusula de plano de saúde que prevê a cobrança de coparticipação, em forma de percentual, na hipótese de internação domiciliar (home care) substituta da internação hospitalar não relacionada à saúde mental.
A decisão teve origem em ação de
obrigação de fazer com pedido de danos morais ajuizada por uma beneficiária e
sua filha contra a operadora de plano de saúde, em razão da recusa de cobertura
do serviço de home care, durante 24 horas por dia, bem como do tratamento
medicamentoso prescrito à mãe.
Segundo os autos, apesar das
recomendações médicas para o acompanhamento da paciente em tempo integral, o
plano se recusou a oferecer tal cobertura, alegando que a beneficiária não atendia
aos critérios de elegibilidade para a concessão do serviço 24 horas, devendo,
nesse caso, ser cobrada coparticipação.
A sentença – mantida em segundo
grau – declarou que, se a doença é coberta pelo contrato, a simples modificação
do local do tratamento não basta para exonerar a seguradora dos custos e impor
a coparticipação ao beneficiário.
No STJ, a operadora sustentou que
a possibilidade de cobrança da coparticipação está prevista no artigo 16, VIII,
da Lei 9.656/1998; portanto, não haveria ilicitude de sua conduta nem direito a
reparação, conforme o artigo 927 do Código Civil.
Em seu voto, a relatora do
recurso, ministra Nancy Andrighi, explicou que, como definido pela Terceira
Turma, o home care pode ocorrer em duas modalidades: a assistência domiciliar –
atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas, desenvolvidas em
domicílio; e a internação domiciliar – atividades prestadas no domicílio,
caracterizadas pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico
mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada.
"Ambas as turmas da Segunda
Seção do STJ assentaram entendimento no sentido de ser abusiva a cláusula
contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à
internação hospitalar", afirmou a magistrada.
Ela observou que o artigo 1º da
Lei 9.656/1998 autoriza expressamente a possibilidade de coparticipação do
contratante em despesas médicas específicas, desde que a obrigação para o
consumidor figure de forma clara no contrato. De acordo com o STJ – acrescentou
a relatora –, a coparticipação é legal, seja em percentual ou em valor fixo,
apenas não podendo impedir o acesso ao tratamento.
Porém, a magistrada lembrou que
os artigos 2º, VIII, e 4º, VII, da Resolução 8/1998 do Conselho de Saúde
Suplementar (Consu) vedam a cobrança de coparticipação em forma de percentual
nos casos de internação, com exceção dos eventos relacionados à saúde mental,
determinando que, para essa hipótese, os valores sejam prefixados e não sofram
indexação por procedimentos ou patologias.
No caso dos autos, Nancy Andrighi
ressaltou que a própria operadora informou que foi estabelecida em contrato a
coparticipação do beneficiário sobre o total das despesas suportadas pelo plano
no caso de internação domiciliar, limitada a 50% dos valores.
Quanto à compensação por dano
moral, a relatora lembrou que, em regra, o simples descumprimento contratual
não gera dano moral de forma automática, mas a jurisprudência do STJ considera
excepcional a hipótese de recusa injusta e abusiva do custeio de tratamento
prescrito ao cliente de plano de saúde, pois isso agrava o seu quadro de
aflição psicológica – circunstância que, no caso, foi apurada pelo tribunal de
origem.
Fonte: STJ, REsp 1.947.036.
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