O Superior Tribunal de Justiça
(STJ) considerou viável a propositura de ação para reconhecimento concomitante
de paternidade afetiva e biológica, mesmo havendo processo anterior, com
trânsito em julgado, no qual foi negado o pedido para substituir o pai
socioafetivo pelo biológico.
Para o colegiado, a renovação do
pedido de reconhecimento da paternidade biológica deu-se em extensão e com
fundamentos jurídicos diversos, o que mostra que a nova ação é absolutamente
distinta da anterior.
Na ação que deu origem ao
recurso, proposta em 2017, o autor busca a declaração de que o requerido é o
seu pai biológico, com a consequente anotação no registro de nascimento, sem
prejuízo da filiação socioafetiva já registrada.
Em primeiro e segundo graus, a
Justiça entendeu que o processo deveria ser extinto em razão da existência de
coisa julgada, pois na ação anterior, ajuizada em 2008, foi rejeitado o pedido
de reconhecimento da paternidade biológica em relação ao mesmo suposto genitor.
O ministro Marco Aurélio
Bellizze, relator do recurso, destacou que, na ação anterior, o juízo de
primeiro grau chegou a julgar procedente o pedido de reconhecimento da filiação
biológica, com base em exame positivo de DNA. A sentença, todavia, foi
reformada pelo tribunal sob o fundamento de que o vínculo socioafetivo – que
havia perdurado por mais de 40 anos – deveria prevalecer sobre a filiação
biológica.
No segundo processo, ressaltou
Bellizze, o pedido do autor é baseado na identidade genética e na possibilidade
de coexistência da paternidade afetiva com a biológica, sem que uma se
sobreponha à outra.
De acordo com o magistrado, é
necessário examinar a sentença transitada em julgado para averiguar os limites
da coisa julgada, especialmente em se tratando de decisão de improcedência.
"Isso porque há uma inerente correlação lógica entre a causa petendi e o
pedido nela fundado, gizados na inicial, com a fundamentação e a parte
dispositiva, respectivamente, expendidas na sentença", explicou.
O relator afirmou que, na
primeira ação, a corte estadual não discutiu o direito de personalidade –
consistente na busca pela origem genética – nem a possibilidade de coexistência
dos vínculos de filiação afetivo e biológico; na verdade, apenas a paternidade
socioafetiva foi abrangida pela coisa julgada no primeiro processo.
Por sua vez, o processo mais
recente tem como pedido o reconhecimento concomitante dos vínculos parentais de
origem afetiva e biológica, com fundamento na harmonia entre os direitos à
ancestralidade e à origem genética, de um lado, e à afetividade, de outro –
contornos que evidenciam a distinção total entre as duas ações, na avaliação do
relator.
Ao dar provimento ao recurso e
determinar o prosseguimento da ação na origem, Bellizze também ressaltou que,
ainda que se estivesse, em tese, diante da identidade de ações, seria o caso de
analisar a incidência da teoria da relativização da coisa julgada, por meio da
qual se permite a desconsideração do trânsito em julgado quando a sentença
revela uma injustiça intolerável ou manifesta inconstitucionalidade – porque,
nessas situações, não haveria a pacificação social do conflito pela prestação
jurisdicional.
Fonte: STJ, o número deste
processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
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