A Segunda Seção do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que é irrelevante a efetiva
ingestão do alimento contaminado por corpo estranho – ou do próprio corpo
estranho – para a caracterização do dano moral, pois a compra do produto
insalubre é potencialmente lesiva à saúde do consumidor.
Por maioria, o colegiado de
direito privado dirimiu a divergência existente entre as duas turmas que o
compõem – Terceira e Quarta Turmas – quanto à necessidade de deglutição do
alimento contaminado ou do corpo estanho para a caracterização do dano moral
indenizável.
Relatora do recurso especial, a
ministra Nancy Andrighi afirmou que "a distinção entre as hipóteses de
ingestão ou não do alimento insalubre pelo consumidor, bem como da deglutição
do próprio corpo estranho, para além da hipótese de efetivo comprometimento de
sua saúde, é de inegável relevância no momento da quantificação da indenização,
não surtindo efeitos, todavia, no que tange à caracterização, a priori, do dano
moral".
No caso julgado, o consumidor
pediu indenização contra uma beneficiadora de arroz e o supermercado que o
vendeu, em razão da presença de fungos, insetos e ácaros no produto. O juiz
condenou apenas a beneficiadora, por danos materiais e morais, mas o tribunal
de segundo grau, considerando que o alimento não chegou a ser ingerido pelo
consumidor, afastou a existência dos danos morais.
Em seu voto, Nancy Andrighi
explicou que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) protege o indivíduo contra
produtos que coloquem em risco sua segurança (artigo 8º do CDC). Ela lembrou
que o código prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de reparar o dano
causado pelo produto defeituoso, conceituado como aquele que não oferece a
segurança esperada (artigo 12, caput, e parágrafo 1º, inciso II, do CDC).
"A presença de corpo
estranho em alimento industrializado excede os riscos razoavelmente esperados
em relação a esse tipo de produto, caracterizando-se, portanto, como um
defeito, a permitir a responsabilização do fornecedor", disse a
magistrada.
Ela mencionou que os recursos já
julgados no STJ tratam da presença dos mais diversos elementos indesejados em
embalagens de produtos alimentícios, como fungos, insetos e ácaros, barata,
larvas, fio, mosca, aliança, preservativo, carteira de cigarros, lâmina de
metal e pedaços de plástico, pano ou papel-celofane.
De acordo com a relatora, é
impossível evitar totalmente o risco de contaminação na produção de alimentos,
mas o Estado – sobretudo por meio da Agência Nacional de Vigilância Sanitária
(Anvisa) – estipula padrões de qualidade de produtos alimentícios e fixa os
níveis aceitáveis para contaminantes, resíduos tóxicos e outros elementos que
possam trazer perigo à saúde.
"É razoável esperar que um
alimento, após ter sido processado e transformado industrialmente, apresente,
ao menos, adequação sanitária, não contendo em si substâncias, partículas ou
patógenos com potencialidade lesiva à saúde do consumidor", ressaltou.
Nancy Andrighi afirmou que a
jurisprudência do STJ tem cada vez mais reconhecido a possibilidade de
indenização independentemente da comprovação de dor ou sofrimento, por entender
que o dano moral pode ser presumido diante de condutas que atinjam injustamente
certos aspectos da dignidade humana.
Ao votar pelo restabelecimento da
sentença, a relatora afirmou que o dano moral, no caso de alimento contaminado,
decorre da exposição do consumidor ao risco concreto de lesão à sua saúde e
integridade física ou psíquica. Segundo ela, havendo ou não a ingestão do
alimento, a situação de insalubridade estará presente, variando apenas o grau
do risco a que o indivíduo foi submetido – o que deve se refletir na definição
do valor da indenização.
A posição vencida no julgamento –
que vinha sendo seguida pela Quarta Turma – considerava que, para a
caracterização dos danos morais no caso de alimento contaminado por corpo
estranho, seria indispensável comprovar a sua ingestão pelo consumidor.
Fonte: STJ, REsp 1.899.304.
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