A Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, apesar da existência de tese firmada em julgamento de
recursos repetitivos (TEMA 990) de que “as
operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não
registrado na Anvisa”, ao julgar um
pedido de fornecimento de medicamento estabeleceu a distinção (distinguishing)
e determinou que uma operadora de plano de saúde arque com a importação do
medicamento Thiotepa/Tepadina, para tratamento de câncer, o qual, apesar de
ainda não ser registrado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária
(Anvisa), teve a importação autorizada em caráter excepcional pela própria
agência.
Para o colegiado, ainda que a
importação excepcional não substitua o registro do medicamento, a autorização
dada pela Anvisa evidencia a segurança sanitária do fármaco, pois pressupõe que
houve a análise da autarquia em relação à sua validade e eficácia.
De acordo com a tese firmada no
ano passado pela Segunda Seção, ao julgar o Tema 990, as operadoras de plano de
saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela Anvisa.
O pedido de fornecimento do
medicamento – prescrito pelo médico da beneficiária do plano – foi julgado
procedente em primeiro grau, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo, após o
julgamento do Tema 990, aplicou o precedente qualificado do STJ e entendeu ser
legítima a negativa de cobertura pela operadora, pois o produto não tem
registro na Anvisa.
A relatora do recurso especial da
beneficiária, ministra Nancy Andrighi, apontou que o raciocínio desenvolvido
pela Segunda Seção no Tema 990 foi o de que a obrigatoriedade do registro é
essencial para a garantia da saúde pública, tendo em vista que ele atesta a
segurança e a eficácia do medicamento.
Entretanto, no caso dos autos, a
relatora ressaltou que o medicamento Thiotepa/Tepadina, embora ainda não
registrado, recebeu permissão excepcional da Anvisa para ser importado,
conforme consta da Instrução Normativa 1/2014, desde que se destine a uso
hospitalar ou sob prescrição médica, nos termos da Resolução Anvisa 28/2008.
Para a ministra, essa situação,
além de afastar qualquer dúvida sobre a segurança do medicamento, exclui a
ilicitude de sua aquisição, impedindo o enquadramento da conduta nas hipóteses
do artigo 10, inciso IV, da Lei 6.437/1977 e dos artigos 12 e 66 da Lei
6.360/1976.
"Diante dessa
particularidade, cabe realizar a distinção (distinguishing) entre o
entendimento firmado no REsp 1.712.163 e no REsp 1.726.563 e a hipótese
concreta dos autos, para o fim de, adotando solução jurídica diversa daquela
assentada por esta corte nos precedentes vinculantes, restabelecer a sentença
que determinou a cobertura do tratamento oncológico prescrito à recorrente, com
o fornecimento do medicamento Thiotepa (Tepadina) e todo o mais inerente à
realização do procedimento, bem como o transplante de medula óssea, nos termos
da prescrição médica", concluiu a ministra.
Fonte: STJ, REsp 1.923.107;
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