Com base na ausência de
hierarquia entre as paternidades biológica e socioafetiva no contexto da
relação multiparental, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
declarou a impossibilidade de se dar tratamento distinto para o pai
socioafetivo que deva ser incluído no registro civil do filho, ao lado do pai
biológico.
Para o colegiado, a equivalência
de tratamento entre as duas espécies de filiação vale não apenas para efeitos
registrais, mas também para os efeitos patrimoniais decorrentes do
reconhecimento da multiparentalidade.
A tese foi fixada pela turma ao
reformar acórdão de segundo grau que havia deferido a averbação do pai
socioafetivo no registro civil, porém com a exigência de que essa condição
fosse indicada na certidão de nascimento. Além disso, o tribunal estadual não
reconheceu os efeitos patrimoniais e sucessórios da filiação socioafetiva.
Relator do recurso especial, o
ministro Antonio Carlos Ferreira destacou que, como afirmado pela corte de
origem, existe realmente vínculo entre a filha e o pai afetivo, havendo,
inclusive, o consentimento dos herdeiros dele sobre o reconhecimento da
filiação.
O magistrado lembrou que, ao
reconhecer a possibilidade da filiação biológica em conjunto com a
socioafetiva, o Supremo Tribunal Federal (STF) vedou qualquer discriminação ou
hierarquia entre as espécies de vínculo parental.
Em seu voto, Antonio Carlos
Ferreira assinalou que a igualdade de tratamento entre os filhos tem previsão
no artigo 227, parágrafo 6º, da Constituição, e ressaltou que a criação de
status diferenciado entre o pai biológico e o socioafetivo teria como
consequência o tratamento distinto também entre os filhos, situação que
violaria o artigo 1.596 do Código Civil e a Lei 8.069/1990.
No caso dos autos, o ministro
apontou que a determinação de que constasse o termo "pai
socioafetivo" no registro da filha seria o mesmo que conferir a ela
posição inferior em relação aos demais descendentes.
Ao reconhecer a equivalência de
tratamento civil aos diferentes pais, o relator também apontou que o Conselho
Nacional de Justiça editou o Provimento 63/2017, que institui modelos únicos de
certidões de nascimento, casamento e óbito, não prevendo, nesses documentos,
qualquer distinção de nomenclatura quanto à origem da paternidade ou
maternidade – se biológica ou socioafetiva.
Fonte: STJ, o número deste processo não é
divulgado em razão de segredo judicial.
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