A Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a indenização do seguro DPVAT decorrente
de gastos médico-hospitalares está condicionada ao prévio pagamento das
despesas pelo paciente, diretamente à instituição hospitalar, ficando, dessa
forma, vedada a cessão de direitos da restituição a clínicas e hospitais não
conveniados ao Sistema Único de Saúde (SUS).
"A indenização
securitária é para reembolso de despesas efetuadas pela vítima, e não para
cobertura imediata de custos e lucros operacionais de entidade
hospitalar", afirmou a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi.
Em ação de cobrança ajuizada
contra a seguradora responsável pelo DPVAT, uma clínica de fisioterapia não credenciada
pelo SUS alegou que atende vítimas de acidentes automobilísticos e arca com as
despesas do tratamento, em troca dos direitos dos pacientes ao reembolso do
seguro, mediante cessão de crédito.
Em primeiro grau, o pedido foi
julgado procedente, mas o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) reformou a
decisão. Ao STJ, a clínica afirmou que o artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei
6.194/1974 (introduzido pela Lei 11.945/2009) não veda a sub-rogação na
hipótese de atendimento realizado por instituição de saúde não credenciada pelo
SUS.
Argumentou, ainda, que a
cessão de direitos é um meio de garantir que o objetivo social do seguro
obrigatório seja implementado, além de representar a possibilidade de
tratamento de qualidade para o beneficiário acidentado.
Em seu voto, Nancy Andrighi
assinalou que a Lei 6.194/1974 veda expressamente a cessão de direitos no que
tange às despesas de assistência médica e suplementares efetuadas pela rede
credenciada junto ao SUS, quando em caráter privado.
"O escopo da norma não é
outro senão evitar o desvirtuamento da cobertura securitária prevista em lei,
afinal, se a própria vítima não desembolsou montante para realizar seu
tratamento, mostrar-se-ia inócua qualquer disposição que autorizasse a cessão
de direito a reembolso de despesas médicas ou suplementares", declarou a
ministra.
Ela lembrou que, até 2008, a
vítima de acidente era atendida em hospitais e clínicas particulares,
conveniados ou não ao SUS, e podia ceder os direitos do DPVAT para a
instituição. A Medida Provisória 451/2008 (convertida na Lei 11.945/2009)
determinou que só o próprio beneficiário pode solicitar o reembolso.
O objetivo da mudança –
acrescentou a relatora – foi evitar as fraudes praticadas por clínicas que já
eram remuneradas pelo SUS e também obtinham por cessão de direitos o
ressarcimento pelo DPVAT, ou então superfaturavam as despesas.
Em relação às clínicas não
conveniadas ao SUS, a ministra destacou que a lógica deve ser a mesma, visto
que os segurados não pagaram pelo tratamento; com isso, não há obrigação de
reembolso pela seguradora e, em consequência, mostra-se inviável a cessão de
direitos.
"A inviabilidade da
cessão na espécie não se dá propriamente com base na restrição feita pelo artigo
3º, parágrafo 2º, da Lei 6.194/1974. Isto é, não é a ausência da vinculação da
clínica fisioterápica ao SUS a base da conclusão adotada, mas sim o fato de que
não houve diminuição patrimonial dos segurados", explicou.
Fonte: STJ, REsp 1.911.618.
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